Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2013639 / SP
0000742-89.2012.4.03.6109
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
09/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. PEDIDO NÃO CONSTANTE
DA INICIAL. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TORNEIRO
MECÂNICO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ADMISSÃO. TEMPO SUFICIENTE.
BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. DATA DO INÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Não foi formulado na inicial pedido de reconhecimento de trabalho especial após o período
de 06/04/1995, motivo pelo qual não conhecido tal pleito, por se tratar de inovação em sede
recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria
profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março
de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de
Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes
agressivos, exceto para ruído e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da
atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a
possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º,
da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - Quanto ao período trabalhado na empresa "RKM Equipamentos Hidráulicos Ltda." de
24/03/1980 a 15/09/1986 e 04/04/1994 a 06/04/1995, o Perfil Profissiográfico Previdenciário de
fls. 90/91, com indicação do responsável legal pelos registros ambientais, indica que o
requerente estava exposto a ruído de 89dB, portanto, superior ao limite de tolerância legal à
época da prestação dos serviços.
15 - Durante as atividades realizadas na empregadora "Fehmil Fab. De Equip. Hidr. Ltda." de
19/01/1988 a 31/03/1994, nos termos do que informam a CTPS de fl. 73 e o PPP juntado às fls.
147/155, o requerente exerceu a profissão de torneiro mecânico, atividade passível de
reconhecimento do caráter especial pelo mero enquadramento da categoria profissional,
cabendo ressaltar que sua ocupação encontra subsunção nos Decretos nºs 53.831/64 (código
2.5.2 do Quadro Anexo) e 83.080/79 (código 2.5.1 do Anexo II). Precedentes.
16 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de
24/03/1980 a 15/09/1986, 19/01/1988 a 31/03/1994 e 04/04/1994 a 06/04/1995.
17 - Somando-se o tempo de labor especial, convertido em comum, aos períodos
incontroversos admitidos às fls. 109/111 e constantes na CTPS apresentada nos autos, verifica-
se que o autor contava com 36 anos, 1 mês e 28 dias de contribuição na data do requerimento
administrativo (06/07/2010 - fls. 109/111), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral
por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos
termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
18 - O requisito carência restou também completado.
19 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(06/07/2010 - fls. 109/111).
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do
art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
23 - Apelação da parte autora parcialmente conhecida e parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da
apelação da parte autora, e na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, para reconhecer o
trabalho especial de 24/03/1980 a 15/09/1986, 19/01/1988 a 31/03/1994 e 04/04/1994 a
06/04/1995, e condenar o INSS na implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, a
partir da data do requerimento administrativo (06/07/2010 - fls. 109/111), sendo que sobre os
valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a
expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando-o, ainda, no
pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no montante de 10% sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-52 ART-57 PAR-4 PAR-5LEG-FED LEI-9032 ANO-
1995LEG-FED DEC-611 ANO-1992 ART-292LEG-FED LEI-9528 ANO-1997LEG-FED LEI-9711
ANO-1998 ART-28LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 ITE-2.5.2***** RBPS-79 REGULAMENTO
DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 ITE-2.5.1***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-201 PAR-7 INC-1LEG-FED LEI-11960 ANO-2009***** CPC-73
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-111
Veja
STF RE 870.947/SE REPERCUSSÃO GERAL TEMA 810.
