
| D.E. Publicado em 07/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, revogada a tutela antecipada concedida, dando os honorários advocatícios por compensado entre as partes, ante a sucumbência recíproca, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008626-66.2007.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por JOANA NOGUEIRA DE FREITAS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos comuns de trabalho registrados em sua CTPS, além de tempo de serviço recolhido na condição de contribuinte individual.
A r. sentença de fls. 221/226 julgou procedente o pedido, para reconhecer o trabalho entre 01/05/1973 a 30/04/1975, 01/05/1979 a 31/12/1984, 01/02/1985 a 31/03/1985, 01/05/1985 a 30/04/1986, 01/06/1986 a 30/10/1986, 01/12/1986 a 31/03/1987, 01/05/1987 a 31/07/1987, 01/10/1987 a 31/05/1989, 01/07/1989 a 28/02/1991 e 01/04/1991 a 30/04/2003, e condenou a autarquia na implantação da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (11/08/2006), acrescidas as diferenças apuradas de correção monetária e juros de mora. Condenou-a, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Foi concedida a tutela antecipada.
Em razões recursais de fls. 239/251, o INSS pugna pela reforma da sentença, arguindo que a anotação na CTPS não revela o recolhimento da contribuição aos cofres públicos. Além disso, alega que, para consideração do período laborado registrado em CTPS, este deve estar registrado no CNIS, complementando que a Carteira de Trabalho não tem valor probatório absoluto, devendo ser analisadas as provas em seu conjunto. Afirma que, para contagem do período como contribuinte individual, necessário a apresentação dos comprovantes de recolhimento da contribuição previdenciária do período respectivo. Assim, argumenta que a autora não faz jus ao benefício. Subsidiariamente, requer a fixação dos efeitos financeiros desta demanda a partir da data da citação, com incidência da Lei nº 11.960/2009 para os juros moratórios. Por fim, requer o afastamento da condenação no pagamento dos honorários advocatícios ou a sua redução para patamar inferior ao aplicado.
Intimada a parte autora, apresentou contrarrazões (fls. 260/268).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de labor comum.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 24/06/2011, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475 do CPC/73:
No caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de serviço comum e concedeu a aposentadoria. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Em primeiro lugar, consoante revelam os extratos CNIS de fls. 188/194, restam incontroversos os períodos trabalhados entre 01/02/1985 a 31/03/1985, 01/05/1985 a 30/04/1986, 01/06/1986 a 30/10/1986, 01/12/1986 a 31/03/1987, 01/05/1987 a 31/07/1987, 01/10/1987 a 31/05/1989, 01/07/1989 a 28/02/1991 e 01/04/1991 a 30/04/2003, com a demonstração das respectivas contribuições perante a autarquia.
Com relação ao período de atividade comum de 01/05/1973 a 30/04/1975, a anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor (fl. 25) comprova o vínculo laboral controverso.
Cumpre considerar que é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
Portanto, a mera alegação do INSS no sentido de que a CTPS precisa ser cotejada com outros elementos de prova não é suficiente para infirmar a força probante do documento apresentado pelo autor, e, menos ainda, para justificar a desconsideração de tais períodos na contagem do tempo para fins de aposentadoria.
Ao contrário do alegado, não é possível admitir o próprio CNIS, documento unilateral, produzido de acordo com os dados e exclusivas convicções da própria autarquia, para contrapor documento legítimo, sem qualquer rasura e válido em todo o território nacional como a Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão. A propósito do tema, os julgados desta E. Corte a seguir transcritos:
Desta feita, reconhecido como tempo comum de trabalho o período entre 01/05/1973 a 30/04/1975.
Cumpre considerar, ainda, o tempo de serviço entre 01/05/1979 a 31/12/1984, eis que os recolhimentos correspondentes às atividades exercidas foram todos trazidos à juízo, consoante demonstram os extratos apresentados às fls. 54/76 dos autos.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Quanto aos requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º, temos:
Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866:
Outro não é o entendimento da mais abalizada doutrina sobre o assunto:
Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto, a contrario sensu, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 837.731/SP, in verbis:
Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco:
Por fim, consigne-se que o próprio INSS disciplinou, internamente, a questão da cumulatividade, conforme orientação expressa no art. 223, II, da Instrução Normativa nº 45/2010.
Conforme planilha anexa, somando-se a totalidade da atividade comum reconhecida, verifica-se que a parte autora contava com 25 anos e 3 meses de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (11/08/2006), tempo insuficiente para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, pois não foi cumprido o requisito referente ao "pedágio" (tempo mínimo de 26 anos, 7 meses e 24 dias de contribuição para ter direito ao benefício), conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
Por fim, esclareço que se sagrou vitoriosa a parte autora ao ver reconhecidos os períodos comuns vindicados. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
Revogo os efeitos da tutela antecipada concedida em sentença e aplico, portanto, o entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso repetitivo representativo de controvérsia REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pelo autor por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, dando os honorários advocatícios por compensado entre as partes, ante a sucumbência recíproca, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição. Revogo a tutela antecipada concedida na sentença.
É como voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 28/11/2018 10:19:34 |
