
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011403-25.2015.4.03.6303
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: EDSON CARLOS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: IVANETE APARECIDA DOS SANTOS DA SILVA - SP150973-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011403-25.2015.4.03.6303
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: EDSON CARLOS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: IVANETE APARECIDA DOS SANTOS DA SILVA - SP150973-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por EDSON CARLOS DOS SANTOS, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de trabalho exercido em condições especiais.
A r. sentença (ID 94852792 - págs. 57/67) julgou procedente o pedido, para admitir a especialidade de 10/02/1987 a 15/10/1990, 19/10/1990 a 29/01/1991 e 03/12/1998 a 12/06/1914, e condenou o INSS na implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 19/07/2016, acrescidas as diferenças apuradas de correção monetária e juros de mora. Condenou-o, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios no percentual mínimo previsto no "inciso 1, do § 3, respeitada tal proporção, em eventual aplicação dos incisos II a V, a teor do § 5, todos do art. 85, do NCPC".
Em razões recursais (ID 94852792 - págs. 71/80), a parte autora alega que deve ser modificada a data de inicio do benefício para a data do requerimento administrativo, 12/08/2014.
Intimada a autarquia, não apresentou contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011403-25.2015.4.03.6303
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: EDSON CARLOS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: IVANETE APARECIDA DOS SANTOS DA SILVA - SP150973-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de labor especial.
Cinge-se a controvérsia recursal exclusivamente quanto à data de início do benefício, quando o documento que embasou a admissão da especialidade, e a consequente concessão do benefício, somente foi emitido no curso do processo.
E, nesse ponto, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (DIB 12/08/2014 – ID 94852792– pág. 49), conforme posicionamento majoritário desta Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de fixá-lo na citação.
Diante do exposto,
dou provimento à apelação da parte autora
, para fixar a data do início do benefício na data do requerimento administrativo (12/08/2014), mantida, no mais, a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. PPP EMITIDO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 – Cinge-se a controvérsia recursal exclusivamente quanto à data de início do benefício, quando o documento que embasou a admissão da especialidade, e a consequente concessão do benefício, somente foi emitido no curso do processo.
2 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (DIB 12/08/2014 – ID 94852792– pág. 49), conforme posicionamento majoritário desta Turma, ressalvado o entendimento pessoal do Relator, no sentido de fixá-lo na citação.
3 - Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, para fixar a data do início do benefício na data do requerimento administrativo (12/08/2014), mantida, no mais, a r. sentença de primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
