
| D.E. Publicado em 23/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, afastar a preliminar arguida, e dar parcial provimento à apelação do INSS, bem como à remessa necessária, para condenar a autarquia no pagamento e implantação da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com termo inicial de benefício na data da citação (03/02/2012), estabelecendo que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, e facultar ao demandante a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, condicionando, entretanto, a execução dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0049044-22.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por UMBERTO DUTRA, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de labor rural e urbano comprovados na CTPS.
A r. sentença de fls. 48/51 julgou procedente o pedido e condenou a autarquia na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do ajuizamento da ação, bem como no pagamento das prestações atrasadas, observado o prazo quinquenal, "corrigidas monetariamente pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança a partir dos respectivos vencimentos até a data do efetivo pagamento". Condenou-a, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença.
Em razões recursais de fls. 54/58-verso, o INSS sustenta, em preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido, mediante a justificativa de que o segurado especial somente faz jus ao benefício pretendido se recolher contribuições facultativas. No mérito, aduz que não foram completados os requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria. Afirma que não há prova material para sustentar o labor rural alegado, alegando que não foram apresentadas cópias autenticadas dos documentos trazidos aos autos. Argumenta pela inexistência de prova testemunhal para corroborar o tempo de serviço que pretende comprovar, insurgindo-se, ainda, quanto à impossibilidade do cômputo do período vindicado a título de carência.
Intimada a parte autora, apresentou contrarrazões (fls. 63/65).
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 29/06/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:
No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do ajuizamento. Não foi concedida antecipação da tutela, e consequentemente, sequer houve cálculo da renda mensal inicial.
Ante a evidente iliquidez do decisum, observo ser imperativa a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Passo ao exame do recurso de apelação.
Em primeiro lugar, afasto a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido quanto à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição para o segurado especial, tendo em vista que a própria autarquia, consoante o extrato do CNIS anexo, concedeu o mesmo benefício para o requerente com data de início em 05/11/2015, o que denota a ausência de irregularidade do pleito formulado.
Apesar das diversas alegações recursais trazidas no recurso da autarquia, pelo exame da r. sentença, observa-se que a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida simplesmente da contagem do tempo de serviço trazido pelos documentos juntados com a inicial, registrados em sua CTPS.
A esse respeito, verifico que, na audiência de instrução e julgamento (fl. 47), a parte autora desistiu da oitiva de testemunhas, exatamente mediante a justificativa de que "a matéria é provada unicamente por documentos."
Com efeito, cumpre considerar como tempo de serviço os períodos anotados na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (01/06/1973 a 15/02/1975 e 01/03/1976 a 02/03/1977), eis que é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
Quanto aos requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º, temos:
Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866:
Outro não é o entendimento da mais abalizada doutrina sobre o assunto:
Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto, a contrario sensu, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 837.731/SP, in verbis:
Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco:
Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço reconhecido nesta demanda (01/06/1973 a 15/02/1975 e 01/03/1976 a 02/03/1977) ao período constante no CNIS, que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que o autor contava com 34 anos, 8 meses e 9 dias de contribuição na data do ajuizamento (08/10/2007 - fl. 02), o que lhe assegura o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
O requisito carência restou também completado, consoante extrato do CNIS anexo.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (03/02/2012), momento em que consolidada a pretensão resistida, que se deu com a apresentação da contestação, pois além da ausência do registro da citação nos autos, o requerimento administrativo foi formulado para o benefício de aposentadoria por idade (fl. 25).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Pelo fato da parte autora já receber o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, assim, faculto ao demandante a opção de percepção do benefício mais vantajoso, vedado o recebimento conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, bem como condiciono a execução dos valores atrasados somente se a opção for pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que permitir-se a execução dos atrasados com a opção de manutenção pelo benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE 661.256/SC.
Neste sentido também:
Ante o exposto, afasto a preliminar arguida, e dou parcial provimento à apelação do INSS, bem como à remessa necessária, para condenar a autarquia no pagamento e implantação da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com termo inicial de benefício na data da citação (03/02/2012), estabelecendo que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual,e facultar ao demandante a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, condicionando, entretanto, a execução dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo.
É como voto.
Desembargador Federal
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