
| D.E. Publicado em 06/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0017347-17.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária pelo rito ordinário, ajuizada por RODRIGO ANTONIO FARIA, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço ou aposentadoria especial.
A r. sentença de fls. 267/277 julgou procedente o pedido, reconheceu a especialidade das atividades desempenhadas pelo autor nos períodos descontínuos de 1970 a 2000 e condenou o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, a partir da citação, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária, de acordo com o IGP-DI e INPS, além de juros de mora fixados em 1% ao mês, contados da citação. Arbitrou a verba honorária em R$1.000,00. Sentença submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 281/294, suscita o INSS, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de a prova técnica não ter sido realizada por engenheiro de segurança do trabalho. No mérito, pugna pela reforma do decisum, ao fundamento de não ter o autor comprovado a especialidade da atividade, tendo em vista que a função de mecânico não está contemplada na legislação de regência. Subsidiariamente, insurge-se quanto aos critérios de fixação dos juros de mora e honorários advocatícios.
Contrarrazões do autor às fls. 297/300.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, aprecio a preliminar.
Não verifico causa de nulidade da sentença. A perícia técnica designada pelo Juízo fora, não por acaso, de natureza contábil, tão somente para informar o magistrado acerca dos períodos pormenorizados de trabalho que possuía o autor, para aferição de lapso temporal suficiente à aposentação.
Vejamos.
À fl. 95, o magistrado instou as partes à especificação de provas. O autor protestou pela produção de prova testemunhal, ao passo que o INSS manifestou expressamente seu desinteresse (fls. 97/98). A prova oral fora, efetivamente, realizada, com a oitiva de uma testemunha (fls. 112/113).
Ato contínuo, o MM. Juiz de primeiro grau determinou que o requerente efetuasse "cálculos pormenorizados, destacando-se os períodos em que o autor trabalhou efetivamente em atividades insalubres, bem como convertendo-os em tempo especial, para apuração do total geral de anos trabalhados" (fl. 115).
O comando judicial, no entanto, não fora cumprido, malgrado as inúmeras tentativas por parte do magistrado, tendo o autor permanecido silente em todas elas (fls. 219, 221, 224, 226, 228, 229 e 231), razão pela qual o magistrado, então, se valeu da prova pericial para tanto (fl. 232).
Em outras palavras, verifico que a prova técnica realizada nesta demanda fora, repita-se, apenas para dar elementos ao Juízo acerca do somatório dos períodos de trabalho, não se cogitando, em momento algum, de perícia especializada tendente à verificação da presença de condições insalubres nos locais de trabalho do requerente.
Assim, partiu o INSS de equivocada premissa desde o momento em que apresentou quesitos de ordem técnica em tudo dissociados da finalidade da perícia.
É certo que o Juízo a quo se baseou no mencionado laudo pericial para acolher o pedido inicial. No entanto, a questão, nesse particular, diz com o meritum causae, e com ele será apreciado na sequência.
Dito isso, rechaço a preliminar suscitada.
Passo à apreciação do trabalho exercido em condições especiais.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição aos agentes nocivos ruído e calor, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
Pretende o autor o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada como MECÂNICO para diversos empregadores, tendo instruído a inicial desta ação com os seguintes documentos:
a) DSS-8030 - ITD Transportes - 03/06/74 a 25/11/76 - agentes agressivos: ruídos, poeiras e odores, inclusive monóxido de carbono e solventes (fl. 28);
b) DSS-8030 - Metropolitan Transportes - 16/07/92 a 31/08/94 - agentes agressivos: calor, poeira, ruído de motor, gasolina, óleo e resina (fl. 29);
c) DSS-8030 - Perdigão Agroindustrial - 13/05/87 a 16/08/92 - agentes agressivos: ruído, óleo e graxa (fl. 30) e PPP sem o preenchimento dos responsáveis pelos registros ambientais (fl. 45);
d) DSS-8030 - Atma S/A - Massa falida - 22/11/82 a 20/09/83 - agentes agressivos: "Segundo informações verbais do segurado: querosene, gasolina, diesel e graxa" (fl. 31);
e) DSS-8030 e laudo pericial - Cia. Brasileira de Distribuição - 04/10/83 a 10/04/87 - agentes agressivos: óleo lubrificante e ruído de 83 decibéis. A exposição se dava de modo habitual e intermitente (fls. 42/44 e 148);
Pois bem.
Os períodos relativos aos itens "a", "b" e "c" não são passíveis de reconhecimento da insalubridade, uma vez que a menção aos agentes agressivos ruído e calor veio desacompanhada dos indispensáveis laudos periciais, ao passo que os demais agentes nocivos não estão contemplados nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
O lapso temporal mencionado no item "d", de igual sorte, não tem como ser reconhecido como especial, haja vista o documento ter sido elaborado pelo síndico da massa falida, com informações verbais fornecidas pelo próprio autor. Poderia o requerente, nesse caso, valer-se de prova pericial indireta, tendo, no entanto, optado pela produção de prova testemunhal, inservível na hipótese de aferição de dados relativos à periculosidade ou insalubridade da atividade, as quais demandam estudo essencialmente técnico.
A exemplo das situações anteriores, o interregno constante do item "e" será considerado como de atividade comum, na medida em que a exposição aos agentes agressivos ali mencionados se dava de forma intermitente.
Por fim, oportuno consignar que, a despeito de ser possível o reconhecimento da especialidade da atividade pelo mero enquadramento da categoria profissional até 28 de abril de 1995, a função de mecânico não fora contemplada nos Decretos acima mencionados, vigentes à época da prestação laboral.
Nesse sentido, confira-se entendimento desta 7ª Turma:
Assim sendo, reputo enquadrados como comuns todos os períodos indicados na inicial.
Conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço de fls. 209/210, possuía o autor, por ocasião do requerimento administrativo formulado em 11 de julho de 2001, 27 anos, 09 meses e 17 dias de tempo de serviço, insuficientes à concessão da aposentadoria requerida, ainda que na modalidade proporcional.
Por outro lado, informações extraídas do CNIS, anexas a este voto, revelam ser o autor beneficiário de pensão por morte desde 28/06/2009, bem como aposentadoria por idade desde 25/02/2015.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando o autor no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e dou provimento à remessa necessária e ao recurso do INSS para reformar a r. sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido. Condeno o autor no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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