
| D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011985-76.2011.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo autor, nos autos de ação previdenciária, pelo rito ordinário, proposta por RUBENS FRANCISCO DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período controvertido de trabalho especial, com consequente conversão em tempo comum, mais indenização por danos morais.
A r. sentença de fls. 167/174 julgou improcedente a demanda. Assim sendo, condenou-se o autor no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, da ordem de R$ 300,00 (trezentos reais), cuja execução segue suspensa, em razão do disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50.
Em razões recursais de fls. 178/187, pugna o autor, preliminarmente, pela declaração de nulidade da r. sentença a quo, sob o fundamento de cerceamento de defesa. No mérito, pede a reforma da sentença, para que seja a demanda julgada procedente - com o reconhecimento do período especial controvertido, de 01/05/90 a 15/10/07, que, convertido em tempo comum, ensejaria a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição - mais indenização por danos morais.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Primeiramente, afasto a arguição de nulidade da r. sentença de origem, por cerceamento de defesa ou eventual ausência de fundamentação.
Com efeito, do compulsar dos autos, verifica-se que o MM. Magistrado sentenciante apreciou a demanda nos limites colocados na peça vestibular, a caracterizarem, pois, a lide.
Demais disso, observado, in casu, em todas as fases do processo, os princípios basilares do Contraditório e Ampla Defesa, tendo inclusive a parte juntado o Perfil Profissiográfico Previdenciário, às fls. 63/64, em que se verifica a exposição do autor, no decurso do período laborativo em referência, de forma habitual e permanente, ao agente insalubre "ruído". Tal documento fora devidamente mencionado na fundamentação do r. decisum guerreado, de modo que não há que se falar em omissão do Juízo monocrático ou de cerceamento de defesa, na hipótese.
Uma vez afastada a preliminar, passa-se ao exame do mérito recursal:
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
No tocante ao período ora controvertido, de 01/05/90 a 15/10/2007, instruiu o autor os autos desta demanda com o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 63/64, por meio do qual se verifica ter o mesmo sido submetido ao agente agressivo "ruído", de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, na intensidade de 76,1 dB.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Assim sendo, não dá para considerar como especial, por sua vez, o interregno controvertido, visto que, a despeito de PPP válido, nos autos, o nível de ruído ao qual esteve exposto o autor era inferior ao limite tolerado pela legislação então em vigor.
Sendo assim, mantidas, por seus próprios fundamentos, as tabelas de fls. 173/174, que atestam não ter o ora apelante tempo suficiente para a concessão da aposentadoria vindicada, bem como, no caso de aposentadoria proporcional pós-EC 20/98, não possuir, à data do requerimento administrativo, a idade mínima de 53 anos.
Dada a improcedência da ação, prejudicado o pedido de indenização por danos morais (inexistentes). Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da r. sentença de origem.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, mantendo hígida a r. sentença de primeiro grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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