
| D.E. Publicado em 07/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, e dar parcial provimento à remessa necessária, para modificar a data de início do benefício para a data da citação (04/10/2005 - fl. 78), bem como para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000461-50.2005.4.03.6313/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por ABERDAN CRISTIANINI, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de trabalho exercido em condições especiais, com consequente conversão em comum, entre 18/11/1969 a 31/12/1970, 01/03/1977 a 19/12/1980, 01/04/1981 a 13/04/1983 e 17/02/1992 a 06/02/2001.
A r. sentença de fls. 292/300-verso julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a especialidade entre 18/11/1969 a 31/12/1970, 01/03/1977 a 19/12/1980, 01/04/1981 a 13/04/1983 e 17/02/1992 a 10/12/1997, e condenou a autarquia na implantação da aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (06/02/2001 - fls. 115/116), acrescidas as diferenças apuradas de correção monetária e de juros de mora. Condenou-a, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no montante de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 305/312, o INSS alega que faz administrativamente a revisão do benefício, consequentemente, conclui que carece a parte autora de interesse de agir, razão pela qual pleiteia a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Intimada a parte autora, apresentou contrarrazões (fls. 315/317).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de labor especial.
Sem razão o recorrente ao alegar a ausência do interesse de agir da parte autora em propor a presente demanda, mediante a justificativa de que a autarquia procede administrativamente à revisão dos benefícios. Isto porque, resta claro que a especialidade controvertida (18/11/1969 a 31/12/1970, 01/03/1977 a 19/12/1980, 01/04/1981 a 13/04/1983 e 17/02/1992 a 06/02/2001) não foi concedida no momento de análise do pedido administrativo (fls. 115/116), tampouco há prova de que o trabalho especial vindicado tenha sido admitido posteriormente.
Além disso, o próprio INSS controverteu e se opôs à pretensão da parte autora por meio de contestação, desta feita, evidenciando a presença do interesse de agir.
No mais, corretamente reconhecidos os períodos especiais na r. sentença, cabendo apenas o exame dos requisitos para a concessão do benefício.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Conforme planilha anexa, somando-se os períodos especiais reconhecidos nesta demanda (18/11/1969 a 31/12/1970, 01/03/1977 a 19/12/1980, 01/04/1981 a 13/04/1983 e 17/02/1992 a 10/12/1997) ao tempo incontroverso de fls. 115/116, verifica-se que o autor contava com 35 anos, 8 meses e 21 dias de contribuição na data do requerimento administrativo (06/02/2001 - fls. 115/116), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
O requisito carência restou também completado.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (04/10/2005 - fl. 78), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou mais de 4 (quatro) anos para judicializar a questão, após o ingresso com o seu requerimento administrativo. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS, e dou parcial provimento à remessa necessária, para modificar a data de início do benefício para a data da citação (04/10/2005 - fl. 78), bem como para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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