
| D.E. Publicado em 16/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007766-86.2012.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária pelo rito ordinário proposta por ROBERTO SPINELLI, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do trabalho especial, com consequente conversão em tempo comum, bem como atividade sem registro em CTPS.
A r. sentença de fls. 341/348 julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a autarquia a reconhecer e averbar como especial o trabalho exercido pelo autor no período de 22/01/1968 a 28/02/1970, bem como o tempo de contribuição referente a 01/03/1965 a 03/01/1968, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de serviço, a partir do requerimento administrativo (05/04/2002), observada a prescrição quinquenal, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Sentença submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 368/370, pugna o INSS pela reforma da sentença, exclusivamente quanto aos critérios de fixação da correção monetária e juros de mora, com a aplicação da Lei nº 11.960/09, além da redução da verba honorária.
Contrarrazões do autor às fls. 376/383.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
No tocante ao período de 22 de janeiro de 1968 a 28 de fevereiro de 1970, instruiu o autor a inicial desta demanda com o Formulário SB-40 de fl. 44, emitido pela empresa Robert Bosch Ltda./Fábrica Wapsa, por meio do qual se verifica ter o mesmo laborado na condição de "auxiliar de fábrica" em indústria metalúrgica, sendo, portanto, passível de enquadramento pela categoria profissional, de acordo com o item 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64.
No tocante ao lapso temporal compreendido entre 1º de março de 1965 e 03 de janeiro de 1968, alega o autor ter laborado para a empresa Agro Comercial Campo Belo Ltda. Em prol de sua tese, carreou aos autos, às fls. 55/59, Guia de Recolhimento de Imposto Sindical, em que a pessoa jurídica em questão, no exercício da atividade de "indústria de embalagens de madeira", ao efetuar o pagamento do tributo mencionado, lista o rol de empregados - aí incluído o requerente -, com o apontamento da profissão e remuneração por hora, tudo relativo aos anos de 1965/1966. Da mesma forma, juntou Formulário de Solicitação de Emprego, datado de 03 de janeiro de 1968, em que consta como "Empregos Anteriores" a empresa Agro Comercial e o período de duração do contrato de trabalho (01/03/65 a 03/01/68), às fls. 98/99.
Tais documentos configuram início razoável de prova material da atividade desempenhada, a contento do disposto no art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, e foram devidamente corroborados pela prova oral colhida em audiência realizada em 19 de março de 2014, conforme mídia digital de fl. 320.
A testemunha Danilo Floriano, devidamente inquirida, afirmou ter sido "colega de trabalho" do requerente na empresa Agro, tendo ambos iniciado as atividades na mesma época. Disse, ainda, ter mantido vínculo empregatício na referida empresa no período de 1965 a 1971, e o autor lá permanecido por três ou quatro anos, exercendo o trabalho de produção de caixas de embalagens de madeira, nas quais eram acondicionados produtos para exportação.
Mostrando-se a prova testemunhal segura e coerente, aliada aos documentos trazidos, tenho por comprovado o trabalho exercido pelo demandante junto à empresa Agro Comercial Campo Belo Ltda., no período de 1º de março de 1965 a 03 de janeiro de 1968, tal e qual reconhecido pela r. sentença.
Conforme planilha constante da sentença, somando-se as atividades especial e comum reconhecidas nesta demanda aos períodos incontroversos constantes do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço de fls. 101/106, verifica-se que o autor contava com 37 anos, 03 meses e 03 dias de contribuição na data da entrada do requerimento (05/04/2002 - fl. 111), suficientes à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
O requisito carência restou também completado, considerados os vínculos empregatícios constantes do resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço de fls. 101/106.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (05/04/2002 - fl. 111), observada a prescrição quinquenal, já considerada a prolongada demora na tramitação do recurso administrativo, compensando-se os valores pagos em sede administrativa.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, na forma como consignado na r. sentença.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Honorários advocatícios mantidos, adequada e moderadamente, em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS para determinar que as parcelas em atraso sejam acrescidas de correção monetária, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo no mais a r. sentença de primeiro grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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