
| D.E. Publicado em 17/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, para reformar a r. sentença a quo e reconhecer, como período de labor especial, aquele compreendido entre 24/03/03 e 15/06/03; e dar parcial provimento à remessa necessária, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo-se, no mais, a r. sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005849-11.2007.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo autor, JOSÉ ANCHIETA OLIVEIRA, em ação previdenciária pelo rito ordinário movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de trabalho especial, com consequente conversão em tempo comum.
A r. sentença de fls. 185/192v. julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a autarquia a reconhecer e averbar como especial o trabalho exercido pelo autor nos períodos de 21/12/77 a 15/05/90, de 23/07/90 a 01/07/02 e de 16/06/03 a 16/05/06, com a consequente concessão da aposentadoria integral por tempo de serviço a partir do segundo requerimento administrativo (04/07/2007), acrescidas as parcelas em atraso de juros moratórios mais correção monetária. Honorários advocatícios em favor da parte requerente, de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da r. sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111, do C. Superior Tribunal de Justiça. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Em razões recursais de fls. 204/219, pugna o autor para que o termo inicial do benefício deferido seja a data de seu primeiro requerimento administrativo ao INSS (04/10/02), bem como que se considere todo o período - de 02/07/02 a 15/06/03 - como especial, em razão do agente insalubre "ruído", no mais, mantendo-se o r. decisum a quo.
Contrarrazões ofertadas (fls. 223/230).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Primeiramente, de se verificar que o Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
No tocante aos períodos supramencionados, então reconhecidos como de natureza especial na r. sentença a quo, instruiu o então requerente os autos desta demanda com os formulários DSS-8040 de fls. 34, 36, 38, 40 e 42; Laudos Técnicos de fls. 35, 37, 39, 41 e 43; além de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) de fls. 72/73, por meio dos quais se verifica ter o suplicante sido submetido ao agente agressivo "ruído", de modo habitual e permanente, nas intensidades de: a-) 94 dB, entre 21/12/77 e 30/11/81; b-) 100 dB, entre 01/12/81 e 30/11/84; c-) 94 dB, de 01/12/84 a 15/05/90; d-) 92dB, de 23/07/90 a 31/03/95; e-) superior a 90dB, entre 01/04/95 e 01/07/02; f-) 90dB, de 02/07/02 a 23/03/03 e g-) 95,2dB, entre 24/03/03 e 16/05/06.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Assim sendo, merece reforma, quanto a tal tópico, a r. sentença a quo, apenas para considerar que o intervalo entre 24/03/03 a 16/05/06 é de natureza especial, uma vez que em tal interregno o nível de pressão sonora a que submetido o autor se situava acima do limite de tolerância previsto na legislação. Quanto aos demais períodos controvertidos, restam delimitados nos mesmos termos da r. decisão ora guerreada, pelos seus próprios e exatos fundamentos.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Destarte, somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos períodos incontroversos, nos termos das tabelas ora anexadas, verifica-se que o autor contava com 34 anos, 08 meses e 19 dias de tempo de contribuição/serviço na data do primeiro requerimento administrativo (04/10/02 - fl. 46) e com 39 anos, 07 meses e 04 dias de tempo de contribuição/serviço quando do segundo requerimento administrativo (04/07/07 - fl. 165), fazendo jus, portanto, à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição somente após esta última data mencionada, eis que necessários, para o implemento do benefício pretendido, para homens, do tempo mínimo de 35 anos de contribuição/serviço. Demais requisitos foram pelo ora apelante também cumpridos.
O termo inicial do benefício deve ser mantido, pois, na data do segundo requerimento administrativo (04/07/07 - fl. 165).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor, para reformar a r. sentença a quo e reconhecer, como período de labor especial, aquele compreendido entre 24/03/03 e 15/06/03; e dou parcial provimento à remessa necessária, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo-se, no mais, a r. sentença de primeiro grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 10/04/2018 12:13:39 |
