
| D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, apenas para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009; reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais a serem arcados pelo INSS para o montante de 10% (dez por cento) do valor total devido até a sentença; mantendo-se, no mais, a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003098-03.2007.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária pelo rito ordinário proposta por MARIA APARECIDA GRECO, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de trabalho especial, com consequente conversão em tempo comum.
A r. sentença de fls. 163/178 julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a reconhecer e averbar como especial o trabalho exercido pela autora nos períodos de 28/01/76 a 30/12/76; 02/03/77 a 26/05/81; 11/01/82 a 25/06/84 e 12/05/87 a 28/07/95, com a consequente concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço a partir do requerimento administrativo (04/10/2002), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora. Fixou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Sentença submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 183/196, pugna o INSS pela reforma do referido decisum, pela improcedência da ação, ao fundamento de que o autor não fez prova suficiente de dois vínculos de emprego que constam apenas de sua CTPS. Aduz, ainda, que não houve prova da insalubridade no que se refere ao período trabalhado na empresa "Ind. Têxtil Tsuzuki Ltda." Subsidiariamente, protesta pela redução dos juros de mora aplicados, bem como pelo percentual da verba honorária, além da fixação do termo inicial do benefício "na pior das hipóteses", na data da citação.
Contrarrazões do autor às fls. 204/210.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
No tocante ao período de 28/01/1976 a 30/12/1976, instruiu a requerente os autos desta demanda com o formulário (fl. 53) e o Laudo Técnico Pericial de fls. 54/60, emitido pela empresa Karibê Indústria e Comércio Ltda., por meio do qual se verifica ter a mesma sido submetida ao agente agressivo "ruído", na intensidade de 93 decibéis.
Por sua vez, acerca do interregno de 02/03/1977 a 26/05/1981, instruiu a suplicante os autos desta demanda com o formulário DSS-8033 (fl. 64) e o Laudo Técnico Pericial de fls. 65/67, emitido pela empregadora Indústrias Gasparian S/A., por meio do qual se verifica ter ela sido submetida ao agente agressivo "ruído", na intensidade de 93,5 decibéis.
No que se refere ao intervalo entre 11/01/1982 a 25/06/1984, instruiu a requerente o feito com o formulário DSS-8030 (fl. 69) e o Laudo Técnico Pericial de fls. 70/74, emitido pela empresa Indústria Têxtil Tsuzuki, por meio do qual se verifica ter a mesma sido submetida ao agente agressivo "ruído", na intensidade de 93 decibéis.
Por derradeiro, quanto ao período de 12/05/1987 a 28/07/1995, instruiu a suplicante os autos desta demanda com o formulário de fl. 80 e o Laudo Pericial de fl. 81, emitido pela pessoa jurídica São Paulo Alpargatas S/A., por meio do qual se verifica ter ela sido submetida ao agente agressivo "ruído", na intensidade de 94 decibéis.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Assim sendo, com acerto determinou a Magistrada sentenciante como especiais os períodos de 28/01/76 a 30/12/76; 02/03/77 a 26/05/81; 11/01/82 a 25/06/84 e 12/05/87 a 28/07/95, uma vez que em tais interregnos o nível de pressão sonora a que submetido o autor se situava acima do limite de tolerância previsto na legislação.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Demais disso, no que se refere ao tempo de serviço da autora, reconhecido em primeiro grau de jurisdição, ante o registro em CTPS, é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador, que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbe do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS da autora (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão. A propósito do tema, os julgados desta E. Corte a seguir transcritos:
Portanto, também quanto a tal ponto, deve o decisum a quo ser mantido, por seus próprios fundamentos.
Conforme planilha constante da sentença, ora reiterada em tabela anexa a este voto, somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que a autora contava com 26 anos e 19 dias de contribuição na data da entrada do requerimento administrativo (04/10/2002 - fl. 22). Uma vez tendo cumprido os demais requisitos legais, faz jus, pois, à aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (04/10/2002 - fl. 22).
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária sejam suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos atrasados devidos até a sentença, merecendo reforma, portanto, também quanto a este aspecto, a r. sentença de primeiro grau.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, apenas para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009; reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais a serem arcados pelo INSS para o montante de 10% (dez por cento) do valor total devido até a sentença; mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 24/10/2017 20:09:17 |
