
| D.E. Publicado em 22/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação da parte autora e, nesta parte, dar-lhe provimento para reconhecer como especiais os períodos de 20/07/1978 a 27/07/1979 e de 22/10/1979 a 15/09/1989, além do período de 26/08/1971 a 01/06/1976, já reconhecido na r. sentença de 1º grau de jurisdição, e conceder aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (01/10/2007) e dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e para reduzir os honorários advocatícios para 10% sobre o valor da condenação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 11/05/2017 10:36:20 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004246-91.2008.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Tratam-se de remessa necessária e de apelações interpostas por ODAIR CARDOSO PAIVA DA SILVA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação previdenciária pelo rito ordinário, ajuizada pelo primeiro, objetivando o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença de fls. 247/250-verso julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a autarquia a computar e homologar o período especial laborado na empresa TRW DO BRASIL (26/08/1971 a 01/06/1976) e os períodos de atividades comuns exercidas pelo autor nas empresas GENERAL ELETRIC DO BRASIL LTDA (20/07/1978 a 27/07/1979) e PHILIPS DO BRASIL LTDA (22/10/1979 a 15/09/1989), bem como conceder o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo (01/10/2007), fixando-se o coeficiente de 80% do salário-de-benefício. Foi determinado o pagamento das diferenças apuradas desde a DER com incidência de correção monetária nos termos da Resolução nº 561/07 - CNJ e, juros de mora, desde a citação, à razão de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Os honorários advocatícios foram fixados em 15% sobre as prestações vencidas até a sentença. Sem condenação em custas, ante a isenção legal de que desfruta a autarquia. Sentença submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 255/269, o autor postula o reconhecimento do labor especial nos períodos de 26/08/1971 a 01/06/1976, de 20/07/1978 a 27/07/1979 e de 22/10/1979 a 15/09/1989 para majorar o coeficiente de cálculo do benefício de 80% para 100%, desde a data do pedido administrativo (01/10/2007).
Por sua vez, o INSS, às fls. 275/283, pleiteia a reforma da sentença ao fundamento de que o autor fazia uso regular de equipamentos de proteção individual - EPI adequados para afastar os efeitos nocivos dos agentes aos quais encontrava-se exposto no ambiente de trabalho, além do fato dos laudos técnicos elaborados não serem contemporâneos aos períodos de trabalho, sendo a prova documental insuficiente. Insurge-se, também, em relação ao fator de conversão do tempo comum para o especial, que entende ser de 1,2. Subsidiariamente, postula a observância da legislação que versa sobre juros de mora e correção monetária incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, devendo haver a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, bem como a fixação dos juros de mora até a homologação da conta de liquidação do julgado.
Contrarrazões da parte autora às fls. 286/301.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 17/06/2010, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:
No caso, houve a condenação do INSS a computar e homologar o período especial laborado na empresa TRW DO BRASIL (26/08/1971 a 01/06/1976) e os períodos de atividades comuns exercidas pelo autor nas empresas TRW DO BRASIL (26/08/1971 a 01/06/1976), GENERAL ELETRIC DO BRASIL LTDA (20/07/1978 a 27/07/1979) e PHILIPS DO BRASIL LTDA (22/10/1979 a 15/09/1989), bem como conceder o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo (01/10/2007).
Conforme ofício de fl. 302, a Renda Mensal Inicial RMI do benefício é de R$ 759,04, montante equivalente a 1,99 salários mínimos, considerando o valor nominal vigente (R$ 380,00). Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (01/10/2007) até a data de prolação da sentença - 17/06/2010 (fls. 247/250-verso) - são 35 (trinta e cinco) prestações, no valor de aproximadamente 2 salários mínimos, que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afiguram superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual cabível o reexame necessário.
Quanto à apelação da parte autora, conheço apenas em parte, eis que a r. sentença, ao apurar o tempo total de 33 anos, 01 mês e 22 dias, já reconheceu como especial o período laborado na empresa TRW DO BRASIL, entre 26/08/1971 a 01/06/1976, inexistindo interesse recursal neste aspecto.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do labor especial nos períodos de 26/08/1971 a 01/06/1976, de 20/07/1978 a 27/07/1979 e de 22/10/1979 a 15/09/1989, desde a data do pedido administrativo (01/10/2007).
Infere-se, no mérito, que o labor em atividade especial exercido pelo requerente restou comprovado por meio de laudo técnico e de formulários SB-40, que comprovaram a exposição do autor a ruído de 92 dB(A) no período de 26/08/1971 a 01/06/1976 (fls. 53/54); de 91 dB(A) no período de 20/07/1978 a 27/07/1979 (fl. 55); e de 88 dB(A), de 22/10/1979 a 15/09/1989 (fl. 57).
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Saliente-se que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Por fim, acresça-se a possibilidade da conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Desta forma, foram observados os Decretos nºs 53.831/64, 2.172/97 e 4.882/2003, bem como, após a conversão dos períodos especiais em comum pelo fator 1,4 e a soma com os demais períodos já homologados pela autarquia (fls. 66/67), apurou-se o total de 37 anos, 6 meses e 5 dias de tempo total de atividade; tempo suficiente à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com a consequente majoração do coeficiente de cálculo do benefício de 80% para 100%, desde a data do requerimento administrativo (01/10/2007).
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. E, a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Quanto aos honorários advocatícios, seu percentual deve ser reduzido para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
Ante o exposto, conheço em parte da apelação da parte autora e, nesta parte, dou-lhe provimento para reconhecer como especiais os períodos de 20/07/1978 a 27/07/1979 e de 22/10/1979 a 15/09/1989, além do período de 26/08/1971 a 01/06/1976, já reconhecido na r. sentença de 1º grau de jurisdição, e conceder aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (01/10/2007) e dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e para reduzir os honorários advocatícios para 10% sobre o valor da condenação.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 11/05/2017 10:36:24 |
