
| D.E. Publicado em 18/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, tida por submetida, para, em reforma do julgado de 1º grau, afastar o labor rural nos períodos de 14/05/1963 a 30/10/1968, 20/11/1976 a 30/01/1978, 08/11/1981 a 11/04/1983, 21/01/1985 a 30/05/1985, 01/09/1985 a 09/04/1989 e 22/11/1989 a 17/12/1990, 06/07/1991 a 30/09/1994, 30/04/1995 a 12/01/1999 e 04/04/1999 a 30/11/2007, e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, dando por compensados entre as partes os honorários advocatícios, ante a sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026753-33.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por WALDECIR ALVES DOS SANTOS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de labor rural, nos períodos de 14/05/1963 a 04/03/1971, 20/11/1976 a 30/01/1978, 08/11/1981 a 11/04/1983, 21/01/1985 a 30/05/1985, 01/09/1985 a 09/04/1989, 22/11/1989 a 17/12/1990, 23/02/1991 a 05/05/1991, 06/07/1991 a 30/09/1994, 12/11/1994 a 28/02/1995, 30/04/1995 a 12/01/1999 e 04/04/1999 a 30/11/2007.
A r. sentença de fls. 76/80 julgou procedente o pedido, reconhecendo os períodos de labor rural de 14/05/1963 a 04/03/1971, 20/11/1976 a 30/01/1978, 08/11/1981 a 11/04/1983, 21/01/1985 a 30/05/1985, 01/09/1985 a 09/04/1989, 22/11/1989 a 17/12/1990, 06/07/1991 a 30/09/1994, 30/04/1995 a 12/01/1999 e 04/04/1999 a 30/11/2007, e condenou a autarquia na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da citação, bem como no pagamento das prestações atrasadas, corrigidas mensalmente, acrescidas de juros legais, ambos incidentes a partir do ato citatório. Diante da sucumbência recíproca, determinou que cada uma das partes arcasse com a responsabilidade dos honorários profissionais seus patronos.
Em razões recursais de fls. 91/97, o INSS pugna pela reforma da r. sentença, arguindo a inexistência de prova material contemporânea do alegado trabalho rural, acrescentando que, nos termos da lei de benefícios, não pode ser aceita a prova exclusivamente testemunhal. Afirma que os depoimentos colhidos foram conflitantes e "não demonstrou a natureza do trabalho desenvolvido pela parte apelada, a condição em que foi prestado, e sobretudo, valor da remuneração ou das contribuições recolhidas aos cofres públicos." Ao final, argumenta que não foi completada a carência para a obtenção do benefício.
Intimada a parte autora, apresentou contrarrazões (fls. 99/107).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho rural.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 25/11/2008, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:
No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir da citação. Não foi concedida antecipação da tutela, e consequentemente, sequer houve cálculo da renda mensal inicial.
Ante a evidente iliquidez do decisum, observo ser imperativa a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Passo ao exame do labor rural.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor:
a) Certidão de casamento, contraído em 22/03/1974, com sua qualificação profissional de "lavrador" (fl. 25);
b) Cópias da carteira de trabalho, com registro de lides rurais entre a década de 70 e 90 (fls. 30/32);
c) Certificado de dispensa de incorporação, datado de 31/10/1968, no qual consta residir em zona rural e como profissão a de "trabalhador rural" (fl. 34);
Assim, a documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material.
Foi produzida prova testemunhal para a comprovação da lide campesina.
O Sr. Joaquim José da Silva (fl. 61) relatou que "conheço o autor desde 1973 ou 1974", e que "o autor fazia serviços gerais na roça". "Fazia colheita." "Colhia café". Sem especificar os períodos, afirma que o requerente trabalhou na "fazenda da Suíça, fazenda Brandão", "Fazenda dos Tola, Tâmara, Bem te vi, Coroado". Mencionou "que eu saiba ele nunca trabalhou na cidade, pois não tem instrução para tanto."
Em seu depoimento, o Sr. Pedro José de Souza (fl. 62) disse que "conheço o autor desde 1975", e "Naquela época ele morava em Salmourão e trabalhava como boa fria na região." Afirmou que "ele trabalhou nas Fazendas Ipameri, Bom Sucesso, São Francisco" e "Ele trabalhava fazendo serviços de roça, em especial colhendo café. Nas propriedades havia ainda a colheita de milho, algodão e feijão." Informou que "Não sei dizer se ele já trabalhou na cidade."
A derradeira testemunha, Sr. Luiz Sérgio Mazzoni (fl. 63), informou que "conheço o autor desde 1970." Disse que "eu tinha uma propriedade em Salmourão e ia jogar bola com o autor, que trabalhava na fazenda Ipameri." "Ele colhia café e na fazenda também havia pasto." "Trabalhou comigo na fazenda no Guarani, tendo trabalhado na fazenda de Delphino Cavallini." Ao final, esclareceu que "que eu saiba sempre trabalhou no campo, apesar de morar na cidade, e não realizou trabalho urbano."
Cumpre notar, desta feita, que são uníssonas as testemunhas em confirmar o trabalho rural do requerente, desenvolvido sobretudo na colheita de café, em diversas fazendas. No entanto, pela prova oral, não há sequer referências indiretas acerca do labor desde tenra idade, isto é, antes dos anos 70, já que as testemunhas apenas conheceram o autor na década seguinte.
Por outro lado, não se pode ignorar o já mencionado certificado de dispensa de incorporação, datado de 31/10/1968 (fl. 34), que caracteriza expressamente o autor como "trabalhador rural". Logo, compreendo essa como a data de comprovação do início da atividade campesina, reconhecendo a sua duração até o momento que antecede o primeiro vínculo extraído da CTPS, em 05/03/1971, quando o autor foi admitido no empregador "Dr. Arnaldo Zancaner", na Fazenda Bonsucesso, como "volante-mensalista" (fl. 30).
Quanto aos demais períodos questionados pelo autor - a partir de 05/03/1971, portanto -, não merece acolhida o pleito, na medida em que a existência de contratos de trabalho anotados em CTPS afasta a presunção de que o labor tenha sido ininterrupto, tornando indefensável a tese de que, nos intervalos de tais contratos, o demandante tenha laborado, por "extensão", na condição de rurícola.
Por fim, cumpre esclarecer que não é possível reconhecer atividade rural exercida posteriormente ao advento da Lei de Benefícios sem o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
Com efeito, a dispensa de tais recolhimentos, conforme disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, aplica-se ao tempo de labor rural exercido antes da vigência do mencionado diploma legal. A partir de 24/07/1991, portanto, a mera demonstração de que o autor atuava nas lides campesinas, sem a prova de que houve a respectiva contribuição ao sistema da Previdência Pública, não autoriza seu cômputo como tempo de serviço, para fins de concessão da aposentadoria.
Assim sendo, à vista da reunião de provas juntadas aos autos, reconheço o labor rural desempenhado apenas no período de 31/10/1968 a 04/03/1971.
Por conseguinte, deixo de considerar como tempo de serviço os períodos de 14/05/1963 a 30/10/1968, 20/11/1976 a 30/01/1978, 08/11/1981 a 11/04/1983, 21/01/1985 a 30/05/1985, 01/09/1985 a 09/04/1989 e 22/11/1989 a 17/12/1990, 06/07/1991 a 30/09/1994, 30/04/1995 a 12/01/1999 e 04/04/1999 a 30/11/2007.
Reduzido o período rural reconhecido ao interregno temporal compreendido entre 31/10/1968 a 04/03/1971, em razão do tempo insuficiente para a concessão do benefício, torna-se imperativa a improcedência do feito.
Por fim, esclareço que se sagrou vencedora a parte autora ao ver reconhecida parte do período de labor rural vindicado. Por outro lado, não foi reconhecida a aposentadoria pleiteada, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, tida por submetida, para, em reforma do julgado de 1º grau, afastar o labor rural nos períodos de 14/05/1963 a 30/10/1968, 20/11/1976 a 30/01/1978, 08/11/1981 a 11/04/1983, 21/01/1985 a 30/05/1985, 01/09/1985 a 09/04/1989 e 22/11/1989 a 17/12/1990, 06/07/1991 a 30/09/1994, 30/04/1995 a 12/01/1999 e 04/04/1999 a 30/11/2007, e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, dando por compensados entre as partes os honorários advocatícios, ante a sucumbência recíproca.
É como voto.
Desembargador Federal
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