
| D.E. Publicado em 23/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à apelação do INSS, para minorar os honorários advocatícios para 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, e dar parcial provimento à remessa necessária, tida por submetida, para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, e facultar ao demandante a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, condicionando, entretanto, a execução dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018932-41.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e pela parte autora, em ação ajuizada por GERALDO HORÁCIO DA SILVA FILHO, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de período de labor rural e urbano.
A r. sentença de fls. 122/129 julgou procedente o pedido, reconhecendo o período rural de trabalho de 1962 a 1976, além do período urbano registrado em carteira de trabalho, e condenou a autarquia na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da citação, bem como no pagamento das prestações atrasadas, corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela, uma única vez, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Condenou-a, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado, observada a Súmula 111 do STJ.
A parte autora, às fls. 132/134, invocando entendimento da jurisprudência consolidada deste Tribunal, defende que os juros de mora devem ser fixados em 1% ao ano, nos termos do artigo 406 do Código Tributário Nacional, e a correção monetária deve observar a Resolução nº 561/2007 do Conselho da Justiça Federal.
Em razões recursais de fls. 136/142, o INSS sustenta que "a fixação do marco inicial do tempo de serviço agrícola deve-se dar a partir do documento idôneo e pertinente que esboce a data mais antiga da labuta campesina noticiada." Nessa linha, impugna o reconhecimento do labor rural de 11/09/1962 até 08/03/1970, posicionamento que afirma estar em consonância com a dicção do art. 55 § 3º da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 149 do STJ. Requer, ainda, a minoração dos honorários advocatícios para 5% sobre as prestações vencidas até a data da sentença. Por fim, aduz que os juros de mora devem incidir a partir da citação, sendo 1% ao mês até 30/06/09, e 0,5% a partir de 01/07/09, conforme art. 5º da Lei 11.960/2009.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho rural e urbano.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 05/04/2006, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:
No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da citação (25/05/2009 - fl. 78 verso). Não foi concedida antecipação da tutela, e consequentemente, sequer houve cálculo da renda mensal inicial.
Ante a evidente iliquidez do decisum, observo ser imperativa a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Passo ao exame do labor rural.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor:
a) Título eleitoral, com data de 1970, com profissão datilografada lavrador (fl. 20);
b) Certidão de casamento, de 29/05/1973, em que consta que o autor residia no sítio São José e a profissão de lavrador (fl. 21);
c) Certidão de nascimento do filho da parte autora, de 22.12.1982, em que consta a profissão de lavrador (fl. 23);
d) Certidão de nascimento da filha do autor, de 20.09.74, em que o domicílio apontado é o Sítio São José;
e) registro na CTPS como trabalhador rural e lavoura, de 26.09.1976 a 06.05.1978, 05.02.1983 a 05.08.1983 e 01.12.83 a 09.08.1984 (fls. 27/28)
f) Certificado de dispensa de incorporação, datado de 1969, no qual consta residir no Sítio São José e como profissão a de lavrador (fl. 53).
Há ainda outra prova, menos relevante, pois em nome de terceiro (Neide da Silva) e em caráter unilateral e, ainda, produzida no ano de 2008, com claro intuito de instruir o pedido administrativo.
A vasta documentação juntada, entretanto, é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
As testemunhas arroladas Sr. Manoel José Pedroso e Sr. Cícero Martins dos Santos (fls. 111-verso e 112-verso) descreveram o trabalho do autor na lavoura cafeeira, certificando o labor desde a sua infância, principalmente no Sítio São José, ficando registrado que, quando criança, exercia as atividades na companhia dos pais.
O digno Juízo de 1º grau acolheu o trabalho no campo de 1962 a 1976.
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas:
A prova oral reforça o labor no campo, sendo possível, portanto, reconhecer o trabalho desde 11/09/1962 até 08/03/1970, quando o autor contava com 12 anos de idade. O período rural subsequente, de 09/03/1970 a 25/09/1976, contou com o reconhecimento da própria autarquia à fl. 117.
Quanto aos requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º, temos:
Conforme planilha anexa, considerando o período de tempo já computado pelo INSS às fls. 115/117, acrescido do labor rural de 11/09/1962 até 08/03/1970, além dos períodos incontroversos constantes do CNIS, que passa a integrar o presente voto, verifica-se que o autor contava com 35 anos, 03 meses e 12 dias de contribuição na data do ajuizamento da demanda (18/02/2008), não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
Tem o autor, portanto, direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
O requisito carência restou também completado, consoante o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço (fls. 115/117) e o extrato CNIS anexo.
Termo inicial do benefício na data da citação (25/05/2009), por ser esta a orientação jurisprudencial em casos como o presente, de inexistência de pedido administrativo (STJ - AgRg no REsp 1.573.602/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
No que tange aos honorários advocatícios, estes devem ser minorados para 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
Verifico, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por idade. Sendo assim, faculto à demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciono a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
Neste sentido:
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, dou parcial provimento à apelação do INSS, para minorar os honorários advocatícios para 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, e dou parcial provimento à remessa necessária, para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, e facultar ao demandante a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, condicionando, entretanto, a execução dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo.
É como voto.
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 13/12/2017 18:17:02 |
