
| D.E. Publicado em 12/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, bem como à remessa necessária, tida por submetida, para restringir a r. sentença de 1º grau, ultra petita, aos termos do pedido, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e para que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com o mesmo Manual, para reduzir os honorários advocatícios para 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, facultando-se ao demandante a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso e, por maioria, possibilitar a execução das parcelas em atraso decorrentes do benefício concedido judicialmente até o dia anterior à implantação do benefício mais vantajoso concedido na via administrativa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045902-83.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por SEBASTIAO DA SILVA, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o cômputo de labor rural, nos períodos de 01/10/1960 a 09/10/1978, 10/01/1978 a 04/04/1980, 01/09/1982 a 31/08/1984, 01/10/1984 a 30/09/1987 e 01/11/1990 a 09/10/1991.
A r. sentença de fls. 112/122 julgou procedente o pedido, reconhecendo o período rural de 01/02/1960 a 09/10/1978, 10/01/1978 a 04/04/1980, 01/09/1982 a 31/08/1984, 01/10/1984 a 30/09/1987 e 01/11/1990 a 24/07/1991, e condenou a autarquia no pagamento de aposentadoria por tempo de serviço, a partir da citação, bem como no pagamento das parcelas vencidas, "acrescidas de correção monetária e juros de acordo com o art. 406 do Código Civil c.c. o art. 161, parágrafo primeiro, do Código Tributário Nacional". Condenou-a, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15% da condenação.
Em razões recursais de fls. 137/147, o INSS alega que não restou demonstrada a atividade rural vindicada. Sustenta a inexistência de prova material contemporânea aos fatos discutidos, frisando que não é admissível a prova exclusivamente testemunhal desprovida de razoável início de prova material. Alega a impossibilidade de contagem recíproca do tempo de contribuição para a obtenção da aposentadoria almejada sem o respectivo recolhimento das contribuições durante o período de atividade campesina. Por fim, requer a redução dos honorários advocatícios para 5% sobre o valor da causa.
Intimada a parte autora, apresentou contrarrazões (fls. 152/154).
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com reconhecimento e cômputo de trabalho rural.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 29/05/2006, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:
No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação. Não foi concedida antecipação da tutela, e consequentemente, sequer houve cálculo da renda mensal inicial.
Ante a evidente iliquidez do decisum, observo ser imperativa a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Ressalto, de início, que, fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
Todavia, verifico que o magistrado a quo não se ateve aos termos do pedido ao reconhecer o trabalho rural desempenhado no período de 01/02/1960 a 09/10/1978 - quando o pedido do autor no tocante à atividade campesina restringe-se ao período de 01/10/1960 a 09/10/1978 -, enfrentando questão que não integrou a pretensão efetivamente manifesta.
Logo, a sentença, neste aspecto, é ultra petita, eis que considerou como especial a atividade desempenhada em lapso temporal não pleiteado na inicial, extrapolando os limites do pedido; restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, porquanto concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de exercer integralmente seu direito de defesa.
Dessa forma, é de ser reduzida a sentença aos limites do pedido inicial, excluindo-se o labor rural no interregno não indicado pelo autor na inicial.
Passo ao exame do labor rural.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
As provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor:
a) Certidão de casamento, contraído em 19/06/1969, com profissão datilografada "lavrador" (fl. 15);
b) Carteirinha de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Carlos do Ivaí, com data de admissão em 08/11/1976, além da carteira de identidade de beneficiários de seus filhos na qual consta como trabalhador rural (fls. 44/47);
c) Registro em CTPS, para o empregador José Bizioli, no período de 10/04/1978 a 04/04/1980, para o desempenho de "serviços gerais" na Fazenda Florianópolis (fls. 35/37);
d) Contratos de parceria agrícola pactuados entre o requerente e o Sr. Joaquim Constantino para exploração de café, firmados nos anos de 1982 e de 1984, com vigência pelos períodos, respectivamente, de 01/09/1982 a 31/08/1984 e 01/10/1984 a 30/09/1987 (fls. 22/27 e 28/32);
e) Notas fiscais de produtor rural, em nome do requerente, relacionadas à negociação de café nos anos 1981 a 1986 (fls. 49/53) e de 1986 e 1987 (fls. 38/41);
Verifica-se, por diversos elementos de prova material, que o autor desenvolveu grande parte de sua atividade no campo, destacando-se a juntada de contratos de parceria, que fazem prova plena da atividade desenvolvida, a teor do disposto no art. 106, II da Lei nº 8.213/91.
A vasta documentação juntada foi corroborada por idônea prova testemunhal.
O Sr. Pedro Costa (fl. 97) afirmou que conhecia o autor "faz uns 40, 44, 45 anos", e que, como seu vizinho, "a gente trabalhou lá vinte anos, de 60 até 80 (sessenta/oitenta)", respondendo que o requerente "trabalhava por dia", "na roça", "carpia" e com o cultivo de "café", juntamente com a sua família e sem o auxílio de empregados. Informou que também trabalhou como meeiro, e nessa condição "tocava café e plantava pouquinha coisa, arroz, feijão."
Em seu depoimento, o Sr. Vital João da Silva confirmou o trabalho do requerente "desde 82", "porque nós morava numa fazenda, a Araguari" onde afirma que trabalhavam sempre na lavoura de café . Menciona que quando "eu saí, ele (o autor) trabalhou mais dez anos."
A prova oral reforça o labor no campo, sendo possível, portanto, reconhecer o início do labor rural desde a década de 60, quando o requerente contava com 18 anos de idade e nos demais períodos pretendidos com esta demanda. Assim, fica mantido o trabalho rural reconhecido na sentença, nos interregnos entre 01/02/1960 a 09/10/1978, 10/01/1978 a 04/04/1980, 01/09/1982 a 31/08/1984, 01/10/1984 a 30/09/1987 e 01/11/1990 a 24/07/1991.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de labor rural reconhecido nesta demanda (01/10/1960 a 09/10/1978, 10/01/1978 a 04/04/1980, 01/09/1982 a 31/08/1984, 01/10/1984 a 30/09/1987 e 01/11/1990 a 24/07/1991) ao tempo incontroverso constante do CNIS (02/05/1992 a 19/07/2004), verifica-se que o autor contava com 38 anos, 2 meses e 16 dias de serviço na data do ajuizamento (19/07/2004 - fl. 2), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
O requisito carência restou também completado, consoante extrato do CNIS anexo, cabendo ressaltar que o período de labor rural ora reconhecido não está sendo computado para tal finalidade, em observância ao disposto no art. 55, §2º da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial do benefício fica mantido na data da citação (30/11/2004- fl. 61-verso), momento em que consolidada a pretensão resistida.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Verifico, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que a parte autora já recebe o benefício de aposentadoria por idade, assim, faculto ao demandante a opção de percepção do benefício mais vantajoso, vedado o recebimento conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, bem como condiciono a execução dos valores atrasados somente se a opção for pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que permitir-se a execução dos atrasados com a opção de manutenção pelo benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE 661.256/SC.
Neste sentido também:
Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, bem como à remessa necessária, tida por submetida, para restringir a r. sentença de 1º grau, ultra petita, aos termos do pedido, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e para que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com o mesmo Manual, para reduzir os honorários advocatícios para 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, e facultar ao demandante a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, condicionando, entretanto, a execução dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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