
| D.E. Publicado em 06/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para fixar os juros de mora das parcelas em atraso de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e dar parcial provimento à remessa necessária, tida por submetida, para determinar que a correção monetária seja calculada de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001150-50.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por SELMO ANTONIO MARTINS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do trabalho especial, com consequente conversão em tempo comum, nos períodos de 27/11/1973 a 01/05/1983 e 22/08/1983 a 15/05/1984, além de tempo comum entre 02/01/1999 a 31/10/1999, 05/01/2000 a 31/12/2000 e 10/01/2001 a 30/08/2001.
A r. sentença de fls. 126/128 julgou procedente o pedido, reconhecendo tanto os períodos especiais como o tempo comum indicados na inicial, e condenou a autarquia na concessão do benefício pleiteado, a partir da data do requerimento administrativo, bem como no pagamento das prestações atrasadas, corrigidas monetariamente, e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Condenou-a, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a data da sentença.
Em razões recursais de fls. 131/146, o INSS sustenta a impossibilidade de reconhecimento da especialidade antes de abril de 1995, tendo em vista que somente se apresenta possível o enquadramento pela atividade desenvolvida e não pela exposição ao agente nocivo. Alega que o autor, como "plainador", não fazia jus a esse reconhecimento. Afirma que a inexistência de documento contemporâneo ao período trabalhado pelo recorrido demonstra a impropriedade do PPP como meio de prova do alegado, cuja medição, inclusive, aduz estar de acordo com os limites legais permitidos para a pressão sonora. Defende, ainda, que a utilização dos EPIs é capaz de neutralizar a nocividade do ruído, e que o PPP não especificou os tipos de óleos a que estava exposto o requerente, o que inviabiliza o reconhecimento do tempo especial. No tocante ao tempo comum, argumenta pela presunção apenas relativa da CTPS, devendo prevalecer as informações do CNIS, na existência de confronto com aquela. Subsidiariamente, requer a aplicação dos juros de mora de 0,5% ao mês acrescidos de TR, nos termos da Lei n. 11.960/2009.
Intimada a parte autora, deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões (fl. 149).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais, além de tempo comum.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 04/08/2011, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:
No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 09/11/2010. Não foi concedida antecipação da tutela, e consequentemente, sequer houve cálculo da renda mensal inicial.
Ante a evidente iliquidez do decisum, observo ser imperativa a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto aos períodos laborados na empresa "Birigui Ferro Biferco SA", em que o autor trabalhava como "operário"/"plainador" (fl. 39), no "Setor de Ferramentaria", os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP (fls. 17, 18) e o Laudo Técnico Pericial de Insalubridade (fls. 27/32), este assinado por médico do trabalho, demonstram a exposição do autor a ruído superior a 90 dB.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
A propósito do tema:
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013).
Assim sendo, reputo enquadrados como especiais os períodos de 27/11/1973 a 01/05/1983 e 22/08/1983 a 15/05/1984.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Ademais, cumpre considerar, como tempo comum, os períodos de trabalho discriminados na CTPS da parte autora às fls. 39/40 (02/01/1999 a 31/10/1999, 05/01/2000 a 31/12/2000 e 10/01/2001 a 30/08/2001). É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
O CNIS traz as informações do histórico contributivo do segurado. Entretanto, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, na ausência de outras provas, eventuais omissões no CNIS não se prestam a afastar a força probante da CTPS, pois não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
Corroborando tais informações, examinando os documentos de fls. 86/90, utilizados para cálculo do benefício do autor pelo INSS, verifica-se que desde a década de 70 o requerente, por seguidos anos, foi empregado do Bandeirante Esporte Clube, motivo pelo qual não há qualquer evidência nos autos para afastar o reconhecimento de aludido tempo de serviço.
Quanto aos requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º, temos:
Conforme planilha anexa, somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (27/11/1973 a 01/05/1983 e 22/08/1983 a 15/05/1984), com a consequente conversão em comum, ao tempo de serviço registrado na CTPS (02/01/1999 a 31/10/1999, 05/01/2000 a 31/12/2000 e 10/01/2001 a 30/08/2001), além dos períodos tidos por incontroversos pelo INSS (fls. 86/90), verifica-se que o autor contava com 38 anos, 2 meses e 26 dias de contribuição na data do requerimento administrativo (09/11/2010 - fl. 86/90), tempo suficiente à percepção de aposentadoria por tempo de contribuição integral, não havendo de se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
O requisito carência restou também completado, consoante anotações em CTPS e "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição" emitido pelo INSS (fls. 86/90).
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (09/11/2010 - fl. 86/90).
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
No que tange aos honorários advocatícios, estes devem ser mantidos em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para fixar os juros de mora das parcelas em atraso de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e dou parcial provimento à remessa necessária, tida por submetida, para determinar que a correção monetária seja calculada de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
É como voto.
Desembargador Federal
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