
| D.E. Publicado em 19/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, bem como à remessa necessária, tida por submetida, para, em reforma do julgado de 1º grau, restringir o período de labor rural reconhecido para o ano de 1968, e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, e condenar o autor nas verbas de sucumbência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034587-87.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por URIAS DA SILVA, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o cômputo de labor rural, no período de 1962 a 24/11/1976, além de tempo especial, com a consequente conversão em tempo comum, no período de 25/11/1976 a 10/08/1982.
A r. sentença de fls. 93/98 julgou procedente o pedido, reconhecendo os períodos indicados na inicial como tempo de labor rural e especial, e condenou a autarquia na concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com "renda mensal inicial de 76% sobre o salário de contribuição", desde a data do ajuizamento da ação, bem como no pagamento das prestações atrasadas, "corrigidas e acrescidos de juros de mora no patamar de 1% ao mês". Condenou-a, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em razões recursais de fls. 100/112, o INSS pugna pela reforma da r. sentença, arguindo a inexistência de prova material contemporânea do alegado trabalho rural, acrescentando que, nos termos da lei de benefícios, não pode ser aceita a prova exclusivamente testemunhal. Alega que a juntada de apenas um documento, datado de 10/05/1968, equivale à ausência do início de prova material. No tocante ao período especial, argumenta a ausência de sua caracterização, pela falta de demonstração do enquadramento por categoria profissional ou pela exposição a agentes nocivos. Subsidiariamente, aduz que deve ser observado o artigo 29 da lei de benefícios para a fixação da renda mensal inicial. Pleiteia, ainda, a redução dos honorários advocatícios para 5% das prestações vencidas até a data da sentença, além da modificação da DIB para a data da citação.
Intimada a parte autora, apresentou contrarrazões (fls. 115/118).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho rural, além de atividade especial.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 29/12/2008, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:
No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir da citação. Não foi concedida antecipação da tutela, e consequentemente, sequer houve cálculo da renda mensal inicial.
Ante a evidente iliquidez do decisum, observo ser imperativa a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do labor rural, foi apresentado apenas o título eleitoral, de 10/05/1968, em que consta "lavrador" como profissão do autor (fl. 11).
Nenhuma outra prova material foi acostada aos autos, pretendendo o autor que os depoimentos testemunhais suprissem a comprovação de supostos 15 anos de exercício de labor rural, o que não se afigura legítimo.
Além dos documentos trazidos como início de prova material, foram ouvidas duas testemunhas, que mencionaram conhecer o autor desde criança. O Sr. Aparecido Antunes de Oliveira (fl. 74) disse que "acredita que o autor começou a trabalhar quando tinha entre 15 e 20 anos" e "depois disso, o autor trabalhou na lavoura para Argemiro Teobaldo". Já o próprio Sr. Argemiro Teobaldo (fl. 75) não confirmou expressamente que o autor tenha trabalhado para ele. Apenas relatou que "Até período de 1975/1976, o depoente sempre presenciou o autor trabalhando em sítios da região." Na verdade, seu depoimento foi marcado por palavras de imprecisão, também reveladoras da ausência de período ininterrupto do trabalho campesino do requerente, ao informar que "chegou a trabalhar por períodos não constantes, dos 10 aos 16 anos" e que "acredita que até 1975/1976, o autor tenha permanecido trabalhando na lavoura, naquela região" .
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
Apesar da desnecessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer em juízo, não há como se estender a condição atestada em documento único emitido em 1968 - quiçá porque emitido por declaração do interessado - por longos 15 anos. Admitir o contrário representaria burlar o disposto em lei, eis que o substrato material nela exigível deve ser minimamente razoável, sob pena de aceitação da comprovação do período laborado exclusivamente por prova testemunhal, particularmente, neste caso, que também se demonstram vagas e contraditórias para a caracterização da totalidade do pretenso período laborado.
Impende registrar que é pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Possível, portanto, o reconhecimento do labor rural apenas no ano de 1968.
Pretende, ainda, o autor, o reconhecimento da especialidade no período de 25/11/1976 a 10/08/1982.
Quanto ao período controverso, trabalhado na empresa "Companhia Cimento Portland Itaú" (25/11/1976 a 10/08/1982), verifica-se que, pelo exame do conjunto probatório, apenas o formulário de folha 12 informa que o autor estava exposto a ruído de nível médio de 90dB.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Assim sendo, afasto a especialidade no período de 25/11/1976 a 10/08/1982, tendo em vista a ausência de laudo pericial técnico comprobatório da medição da pressão sonora superior ao limite legal, o que inclusive foi expressamente informado no próprio formulário de fl. 12.
Portanto, reconhecido apenas o labor rural no ano de 1968 nesta demanda, de rigor a improcedência do feito.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, bem como à remessa necessária, tida por submetida, para, em reforma do julgado de 1º grau, restringir o período de labor rural recohecido para o ano de 1968, e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, e condenar o autor nas verbas de sucumbência, nos termos explicitados no presente voto.
É como voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 05/09/2017 16:32:48 |
