
| D.E. Publicado em 04/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000222-38.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ANTONIO DO SOCORRO RIBEIRO, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período de labor urbano, de 16/02/1998 a 30/06/1999, supostamente registrado em CTPS, em que exercera a função de "motorista particular" para a Sra. Tereza Cruz, bem como a declaração de inexistência de débito relativo à cobrança efetuada pelo INSS concernente aos valores recebidos indevidamente a título de aposentadoria.
A r. sentença de fls. 223/224-verso julgou improcedente o pedido, deixando de reconhecer o período de trabalho indicado na inicial, em face do não reconhecimento do vínculo empregatício pela Sra. Tereza Cruz aliado ao fato das contribuições terem sido recolhidas em atraso, denegando o pleito de aposentadoria formulado. Condenou a parte autora no pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando sua execução suspensa, nos termos da Lei 1.060/50.
Em razões recursais de fls. 228/233, a parte autora sustenta, em preliminar, a impossibilidade de revisão do ato administrativo de concessão, em virtude da prescrição. No mérito, alega que a Autarquia aceitou o "pagamento alternativo", isto é, o pagamento das contribuições em atraso, devendo o período de 16/02/1998 a 30/06/1999 ser considerado como tempo de serviço para fins de aposentadoria, uma vez que, efetivamente, houve prestação de serviço. Por fim, alega que a cobrança efetuada pela Autarquia não merece prosperar, uma vez que os valores foram recebidos de boa-fé e tem natureza alimentar.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho urbano comum, bem como de declaração de inexigibilidade de débito.
Preliminarmente, destaco que, anteriormente à vigência da Lei nº 9.784/99, a Administração podia rever seus atos a qualquer tempo.
Em sua vigência, importante destacar que a Lei do Processo Administrativo em comento estabelecia, em seu art. 54, que "o direito da Administração de anular os atos administrativos que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé". Porém, antes de decorridos os 05 (cinco) anos previstos na citada Lei, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela Medida Provisória nº 138 (de 19/11/2003), convertida na Lei nº 10.839/04, que acrescentou o art. 103-A a Lei nº 8.213/91, fixando em 10 (dez) anos o prazo decadencial para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários. O referido art. 103-A, da Lei nº 8.213/91, encontra-se assim redigido:
Cumpre ressaltar que até o advento da Lei nº 9.784/99 não havia previsão no ordenamento jurídico de prazo de caducidade, de modo que os atos administrativos praticados até 01/02/1999 (data de vigência da Lei) poderiam ser revistos pela Administração a qualquer tempo. Já com a vigência da indicada legislação, o prazo decadencial para as revisões passou a ser de 05 (cinco) anos e, com a introdução do art. 103-A, foi estendido para 10 (dez) anos.
Destaque-se que o lapso de 10 (dez) anos extintivo do direito de o ente público previdenciário rever seus atos somente pode ser aplicado a partir de fevereiro de 1999, conforme restou assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, quando do julgamento do REsp 1.114.938/AL, cuja ementa segue abaixo transcrita:
Desta forma, sendo o benefício previdenciário concedido em data anterior à Lei nº 9.784/99, o ente autárquico tem até 10 (dez) anos, a contar da data da publicação de tal Lei, para proceder à revisão do ato administrativo (inicio do prazo decadencial em 01 de fevereiro de 1991, vindo a expirar em 01 de fevereiro de 2009); por sua vez, para os benefícios concedidos após a vigência da Lei em tela, a contagem do prazo em comento se dará a partir da concessão da prestação.
No caso dos autos, a aposentadoria por tempo de serviço de titularidade do autor teve início em 26/12/1999 (NB 42/115.108.562-3, fl. 19).
O INSS apontou a existência de irregularidades no processo concessório, em razão do suposta irregularidade no vínculo empregatício de 16/02/1998 a 30/06/1999, tendo enviado correspondência para ciência do ato revisional ao segurado que a recebeu em 28/08/2009 (fls. 178). Nesse contexto, de rigor o reconhecimento de que não se operou a decadência do direito de revisão da benesse, nos moldes do entendimento acima esposado.
Superadas as arguições preliminares, passa-se ao mérito recursal propriamente dito.
Verifico que o período de 16/02/1998 a 30/06/1999, trabalhado para "Tereza Cruz" como "motorista particular", foi devidamente anotado na CTPS, conforme cópia de fls. 15 e 158.
É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
Assevero que era ônus do ente autárquico demonstrar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao recálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão.
A propósito do tema, os julgados desta E. Corte a seguir transcritos:
A esse respeito, ressalte-se que o testemunho da empregadora, Sra. Tereza Cruz, em audiência realizada em 04/06/2012 (fl. 218), confirma a prestação de serviços do autor, tendo procedido ao registro do vínculo em CTPS (fl. 219/220). A circunstância, narrada naquela assentada, de que o trabalho era eventual, não retira a credibilidade da anotação feita junto à Carteira de Trabalho, sendo tema que importa muito mais à esfera trabalhista. Para o que aqui interessa, a existência do pacto laboral fora expressamente confirmada pela contratante, tendo procedido, pois, ao devido registro na CTPS, inclusive como obrigação que a própria lei lhe acarreta.
E, preservada a higidez do vínculo empregatício então anotado, despiciendo o fato de os respectivos recolhimentos terem sido vertidos extemporaneamente, já que, como é cediço, trata-se de ônus a cargo do empregador.
Assim sendo, de rigor o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 16/02/1998 a 30/06/1999, constante na CTPS.
De acordo com o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de fls. 170/171, cujos vínculos são incontroversos e que ainda considera o período de 16/02/1998 a 30/06/1999, o autor obteve apenas 28 anos 10 meses e 16 dias de tempo de serviço, sendo necessário o cumprimento de 30 anos 7 meses e 29 dias para ter direito ao benefício de aposentadoria proporcional.
Assim, não se mostra possível o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na medida em que seu cancelamento não é oriundo, apenas, da desconsideração do vínculo empregatício em questão, mas também de retificação de período especial prestado junto à empresa CAF Santa Bárbara, conforme Memorando INSS/CORREG nº 171/2003 (fls. 172/174), tema que não foi, em momento algum, agitado nesta demanda.
Tendo sido questionado na inicial apenas o período de 16/02/1998 a 30/06/1999, restrinjo-me aos limites nela fixados, e reconheço o vínculo empregatício acima referido, restando prejudicada a análise do pedido de inexigibilidade do débito, uma vez que seu fundamento fora o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, apenas no tocante ao pacto laboral, nesta oportunidade, reconhecido. Em outras palavras, não se pode perquirir, nesta demanda, acerca de eventual inexigibilidade do débito decorrente da suspensão da aposentadoria, sem que se aprecie a própria legalidade de seu cancelamento, o qual, repita-se, teria sido ultimado não somente pelo vínculo empregatício aqui discutido, mas também por ele.
Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida à parte autora e por ser o INSS delas isento.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o vínculo empregatício anotado em CTPS no período de 16/02/1998 a 30/06/1999, deixando de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida à parte autora e por ser o INSS delas isento.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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