
| D.E. Publicado em 19/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar arguida nas contrarrazões apresentadas pelo INSS, e julgar prejudicada a análise da apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 05/09/2017 16:34:28 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023447-56.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por PAULO MIGUEL GUARDABAIXO, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 72.892.285/1, mediante o reconhecimento de período laborado em condições especiais.
A r. sentença de fls. 130/132 julgou improcedente o pedido, reconhecendo o decurso do prazo prescricional da ação revisional. O autor foi condenado no pagamento de honorários advocatícios, arbitrado em R$ 400,00, observado o artigo 12 da Lei n. 1.060/1950.
Em razões recursais de fls. 134/142, a parte autora pugna pela reforma da r. sentença, alegando que a prescrição incide apenas sobre as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede a data do ajuizamento. Com o afastamento da prescrição, com base no artigo 515, § 1º, do CPC/1973, requer o julgamento da ação, para reconhecer a especialidade do período indicado na exordial.
Intimada a autarquia, apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, ter ocorrido a decadência e a prescrição do fundo de direito. No mérito, rejeita a alegação de trabalho especial (fls. 144/153-verso).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A decadência já foi objeto de análise pelos Tribunais Superiores.
O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, restou assim ementado, verbis:
Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC), conforme ementa que segue (REsp nº 1.326.114/SC):
Segundo revela a carta de concessão do benefício, a aposentadoria por tempo de contribuição teve sua DIB fixada em 03/11/1983 (fl. 18).
Em se tratando de benefício concedido antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, consoante o julgamento acima transcrito proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a contagem do prazo de decadência teve início em 01/08/1997, portanto, sem que se possa falar em retroatividade legislativa, encerrando-se, dez anos depois, isto é, em 01/08/2007.
Observa-se que o recorrente ingressou com esta demanda judicial apenas em 01/10/2008 (fl. 2). Desta feita, reconheço a decadência, e por fundamento diverso, mantenho a r. sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito.
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida nas contrarrazões apresentadas pelo INSS, e julgo prejudicada a análise da apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 05/09/2017 16:34:24 |
