
| D.E. Publicado em 01/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do INSS, dar provimento ao recurso de apelação da parte autora, para condenar o INSS na concessão do benefício de aposentadoria integral de serviço, desde a data do requerimento administrativo (25/11/2002), e dar parcial provimento à remessa oficial, para determinar que as parcelas em atraso sejam acrescidas de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000862-64.2005.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por FRANCISCO SOARES DA SILVA, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento do trabalho especial, com consequente conversão em tempo comum, no período de 07/05/1971 a 31/10/1978.
A r. sentença de fls. 169/172, integrada pela decisão de fls. 180/181, julgou procedente o pedido, reconhecendo os períodos de 07/05/1971 a 31/10/1978 como tempo exercido em atividade especial, e condenou a autarquia na concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, a partir da data do requerimento administrativo, bem como no pagamento das prestações atrasadas, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 6%, a partir da citação. Condenou-a, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Antes mesmo da decisão proferida nos embargos de declaração, o INSS interpôs apelação, às fls. 185/190. Com os esclarecimentos prestados pela magistrada, por meio da decisão interlocutória (fls. 180/181), novo recurso foi apresentado pela autarquia (fls. 205/215), motivo pelo qual foi determinado o desentranhamento da apelação ofertada por primeiro, considerando-se apenas o último recurso manejado pelo INSS.
A parte autora, às fls. 197/203, alega que, completados 35 anos de contribuição após a EC nº 20/98, afigura-se desnecessário o implemento do requisito etário para a obtenção da aposentadoria integral por tempo de contribuição. Assim, defende que, equivocadamente, não lhe foi concedido tal benefício, que se apresenta mais vantajoso que a aposentadoria proporcional.
Em razões recursais de fls. 205/215, o INSS sustenta que não restou comprovada a alegada atividade especial. Aduz que a exposição a ruído deve ser provada somente por laudo técnico e para ser caracterizada a sua especialidade deve ultrapassar os limites de tolerância legal. Afirma que no período laborado na empresa Magneti Marelli, de 07/05/1971 a 31/10/1978, foram fornecidos EPI pela empregadora, capazes de neutralizar a ação nociva causada pelo ruído, razão suficiente para afastar o enquadramento como especial do período discutido.
Intimadas as partes, ambas apresentaram contrarrazões (fls. 219/221 e fls. 223/232).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais.
Pela análise dos autos, observo que em grande parte de sua carreira profissional, o autor laborou na empresa "Magnetti Marelli Cofap".
Particularmente no período discutido nesta demanda, consoante Laudo Técnico Pericial da empresa de fls. 48/50, atestado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, de 07/05/1971 a 31/12/1971, trabalhou como servente, quando "executava tarefas que não exigiam conhecimentos técnicos, transportando peças fundidas de pequeno porte, afim de atender ao processo de fundição." Em período subsequente, qual seja, de 01/01/1972 a 31/10/1978, desempenhou a função de rebarbador, em que "executava tarefa de limpeza de peças fundidas rebarbando camadas externas de peças e utilizando esmerís pneumáticos ou portáteis, marteletes e disco de corte, a fim de atender ao processo de produção." Em ambas as atividades, pela totalidade do período, o laudo foi conclusivo no sentido de que o autor estava exposto, de modo habitual e permanente, a ruído de 91 dB (fls. 27/28).
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Assim sendo, reputo enquadrado como especial todo o período indicado na inicial.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Quanto aos requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º, temos:
Conforme planilha anexa, somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (07/05/1971 a 31/10/1978) aos períodos incontroversos constantes do "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço emitido pelo INSS" (fl. 57), verifica-se que o autor contava com 35 anos, 04 meses e 16 dias de contribuição na data do requerimento administrativo (25/11/2002 - fl. 57), não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
Tem o autor, portanto, direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
O requisito carência restou também completado, consoante anotações em CTPS e pelo Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço (fl. 57).
O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo (25/11/2002 - fl. 57).
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
No que tange aos honorários advocatícios, estes devem ser mantidos em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação do INSS, dou provimento ao recurso de apelação da parte autora, para condenar o INSS na concessão do benefício de aposentadoria integral de serviço, desde a data do requerimento administrativo (25/11/2002), e dou parcial provimento à remessa oficial, para determinar que as parcelas em atraso sejam acrescidas de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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