
| D.E. Publicado em 19/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001070-81.2006.4.03.6124/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por BENEDITO LUIZ DE ASSUNÇÃO, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de labor rural, no período de janeiro de 1961 a junho de 1969.
A r. sentença de fls. 137/138-verso julgou improcedente o pedido, afastado o pretenso cômputo do labor rural, constatando a insuficiência temporal para a obtenção do benefício vindicado. Condenou o autor no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa, observado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Em razões recursais de fls. 142/145, o autor alega que ficou comprovado nos autos o início de prova material, ratificado pelas testemunhas ouvidas em Juízo, a merecer o cômputo da totalidade do labor rural vindicado. Conclui que cumpriu tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria almejada.
Intimada a parte autora, apresentou contrarrazões (fls. 148/151).
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho rural.
As pretensas provas materiais juntadas pelo requerente para a comprovação do labor rural foram detalhadamente descritas pelo juízo a quo, motivo pelo qual, por oportuno, valho-me de sua transcrição, destacando com grifos as datas das operações de transferência de imóvel rural herdado de seus familiares:
Como se vê, não há qualquer relevância dos documentos imobiliários referidos, tendo em vista não coincidirem com o período de atividade campesina que se intenta demonstrar nesta demanda (janeiro de 1961 a junho de 1969). É dizer, nenhuma prova material contemporânea aos fatos discutidos foi acostada aos autos, pretendendo o autor que apenas os depoimentos testemunhais suprissem a comprovação de supostos 9 anos de exercício de labor rural, o que não se afigura legítimo.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
Nesse raciocínio, em que pese a oitiva de duas testemunhas, o Sr. Francisco Marcussi (fl. 77) e o Sr. David Baptista Carvalho (fl. 78), em razão da inexistência de qualquer prova material trazida a juízo, despicienda a análise do conteúdo de seus depoimentos. Admitir o contrário representaria burlar o disposto em lei.
Assim sendo, afastada a totalidade do labor rural vindicado, e reconhecidos apenas 26 anos, 6 meses e 6 dias de serviço (fl. 133), consoante inclusive constou da r. sentença, tempo este insuficiente para a obtenção do benefício, de rigor a improcedência do feito.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal
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