
| D.E. Publicado em 29/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, e dar parcial provimento à remessa necessária, para determinar que as parcelas em atraso sejam acrescidas de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0049399-71.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por ELSA DOS SANTOS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento dos períodos comuns.
A r. sentença de fl. 61 julgou procedente o pedido, reconhecendo como tempo de serviço os períodos registrados na CTPS, e condenou a autarquia na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da citação, bem como no pagamento das prestações atrasadas, corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento até o efetivo pagamento, e acrescidas de juros de mora de 1%, a partir da data da citação. Condenou-a, ainda, no reembolso das custas e despesas processuais arcadas pela parte autora, e no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Em razões recursais de fls. 64/74, o INSS sustenta que não restou comprovado o período de labor para a obtenção do benefício vindicado. Alega a inexistência de prova material contemporânea ao interregno temporal discutido, aduzindo que as informações constantes na CTPS se opõem ao informado pelo CNIS, que deve prevalecer. Afirma que não foram completados todos os requisitos para fazer jus à aposentadoria almejada. Subsidiariamente, requer a redução da verba honorária, com aplicação de correção monetária apenas a partir do ajuizamento. Pleiteia, ainda, a compensação de eventual valores recebidos, observada a prescrição quinquenal.
Intimada a parte autora, apresentou contrarrazões (fls. 79/83).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 09/04/2008, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:
No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir da citação. Não foi concedida antecipação da tutela, e consequentemente, sequer houve cálculo da renda mensal inicial.
Ante a evidente iliquidez do decisum, observo ser imperativa a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
A controvérsia resume-se ao cômputo da totalidade do período de serviço comum da requerente registrado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Acerca do tema, devem ser considerados os os períodos de trabalho discriminados na CTPS da parte autora às fls. 12/17, eis que é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
O CNIS traz as informações do histórico contributivo do segurado. Entretanto, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, na ausência de outras provas, eventuais omissões no CNIS não se prestam a afastar a força probante da CTPS, pois não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Conforme planilha anexa, somando-se o período anotado na CTPS (fls. 12/17) ao período incontroverso constante do CNIS, que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que a autora contava com 31 anos, 11 meses e 6 dias de contribuição na data do ajuizamento (25/04/2007 - fl. 02), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
O requisito carência restou também completado, consoante extrato do CNIS anexo.
O termo inicial deve ser mantido na data da citação (fl. 27-verso - 01/06/2007), momento em que consolidada a pretensão resistida. Consequentemente, demonstra-se sem sentido a alegação subsidiária de prescrição quinquenal das prestações, inexistindo qualquer ofensa ao artigo 103 da Lei nº 8.213/91. Não há informações sobre o recebimento de qualquer benefício pela parte autora na atualidade, motivo pelo qual descabida qualquer compensação.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, e dou parcial provimento à remessa necessária, para determinar que as parcelas em atraso sejam acrescidas de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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