
| D.E. Publicado em 19/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer em parte de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, mantendo íntegra a sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002001-22.2008.4.03.6122/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária pelo rito ordinário, contra ele ajuizada por ALVARINDO PEREIRA DE FARIA, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, integral ou proporcional, mediante o reconhecimento do trabalho rural sem registro em CTPS.
A r. sentença de fls. 91/93vº julgou procedente o pedido, reconhecendo os períodos de trabalho rural sem registro em CTPS a partir de 03/04/1967 até 10/01/1977, e condenando a autarquia na implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (12/05/2008), no valor correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, apurado nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99, acrescidas as parcelas em atraso de juros de 12% ao ano, aplicados desde o vencimento das parcelas, contados a partir da citação, e correção monetária pelos critérios do Provimento 64/05 da CGJF da 3 Região, até 29/06/2009; após 30/06/2009, acrescidas de juros e correção monetária nos termos do art. 5º da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Arbitrou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111, STJ). Sem condenação em custas, uma vez por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, e isento delas o INSS. Decisão não submetida ao reexame necessário. Observo que foi concedida a antecipação da tutela, tendo sido implantado o benefício (fls. 100/102).
Em razões recursais de fls. 96/98, pugna o INSS pela reforma da sentença, para que o marco inicial do período de labor rural seja na data do documento mais antigo (28/03/1972), e que esse tempo não seja computado para fins de cumprimento de carência, nos termos do § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 e, por fim, seja indeferido o benefício por ausência de cumprimento dos requisitos do art. 201, § 7º, I e II da CF/88. Na eventual condenação, postula a redução do valor da verba honorária para o percentual máximo de 5% sobre as prestações vencidas até a sentença.
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Ante a alegação de que não se trata de matéria que autorize o INSS a formular proposta de acordo (fls. 108 e 110), o Gabinete da Conciliação devolveu os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho rural sem registro em CTPS.
Sendo assim, passo ao exame do labor rural.
Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Na petição inicial o autor pleiteava o reconhecimento de atividade rural exercida a partir da data em que completou 12 anos idade, 03/04/0965. No entanto, a sentença reconheceu o labor rural, acertadamente, somente a partir do momento em que ele completou 14 anos de idade. Não tendo havido interposição de recurso por parte do autor, passo à análise do tempo reconhecido pela sentença recorrida.
A fim de comprovar a atividade rural em regime de economia familiar exercida no período de 03/04/1967 (data em que completou 14 anos de idade) até a 10/01/1977, coligiu aos autos o seguinte elemento de prova:
a) Cópia do Certificado de Dispensa de Incorporação, em que consta qualificado como lavrador, em 31 de dezembro de 1971 (fl. 16);
b) Cópia do Título de Eleitor, em que consta qualificado como lavrador, em 31/mês ilegível/1974 (fl. 20);
c) Cópia da Certidão de Casamento, em que consta qualificado como lavrador, em 24/03/1975 (fl. 21);
d) Cópia da Certidão de Nascimento de seu filho Alessandro Aparecido Pereira de Faria, em que consta qualificado como lavrador, em 18/10/1976 (fl. 22);
e) Cópia de Entrevista Rural, para fins de Homologação Rural, na qual declara ter trabalhado nas lides rurais no período de 1967 até 28/09/1974, datada de 18/06/2008 (fls. 23/24);
f) Cópia do parecer emitido pela Agência da Previdência Social em Tupã, datada de 18/06/2008, na qual considera confirmada a prestação de serviços rurais em regime de economia familiar, caracterizada sua condição de segurado especial, nos períodos constantes de declaração do Sindicato Rural, para os anos de 1974, 1975 e 1976, constando, ainda, registros em CTPS de períodos contemporâneos para os períodos de 01/10/1974 a 30/09/1975, como parceiro, e de 01/10/1975 a 10/01/1977, como mensalista (fl. 25);
g) Cópia do Termo de Homologação da Atividade Rural, para os períodos de atividade de 01/01/1974 a 28/09/1974, e de 01/10/1974 a 10/01/1977, tendo deixado de homologar os períodos de 1967 a 1973 (fl. 26);
h) Cópia da Declaração de Exercício de Atividade Rural nº 027/2008, emitida pelo Sindicato dos Empregados Rurais de Tupã e Região, datada de 30/04/2008, referentes aos períodos de 1967 a 28/09/1974, de 01/10/1974 a 30/09/1975, e de 01/10/1975 a 10/01/1977 (fl. 27/27vº).
De outra parte, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a prova testemunhal possui a capacidade de ampliar o período do labor documentalmente demonstrado, como ocorre no caso dos autos.
Valeu-se, portando, dos depoimentos de testemunhas Braz Trigueiro e João Teixeira, colhidos em audiência realizada em 24/02/2010, gravados na mídia CD-R constante na fl. 89, que alegam tê-lo conhecido à época em que laboravam nas lides campesinas (fls. 85/89). Houve desistência da oitiva das testemunhas Antônio Mineli e Pedro Molina.
Braz Trigueiro afirmou conhecer o autor na Fazenda São Paulo, em 1962, época em que o autor era criança (uns 9 anos), e foi morar e trabalhar lá com a família, sendo que o pai do autor se chamava Antonio, mas da mãe dele, não lembrava o nome. Afirmou que o autor tinha vários irmãos: o Zé, o Antonio, a irmã Aparecida... e que ele ajudava os pais, tocando a roça de café, como todas as famílias de colonos que trabalhavam lá, e que não tinham empregados. Afirmou que, naquela época somente o chefe da família tinha a carteira assinada, o resto da família não. Depois que saíram da Fazenda São Paulo, foram para o Bairro Jurema, tocar café na fazenda de Alberto Santos, época em que o autor era molecão, ainda solteiro, trabalhou por uns anos lá, mudando-se depois para o bairro Quiterói, na fazenda dos Bonato, época em veio a se casar, em 1975. O depoente afirmou que sempre teve muito contato com o autor, pois jogavam bola juntos nos times da região, em todos esses bairros citados, já que nessa época, havia muitos times de futebol, e também porque estudou com os irmãos do autor, que era mais novo do que eles. Por fim, disse que, depois de casado, o autor se mudou da fazenda dos Bonato, foi morar perto de Rinópolis, na Fazenda Santa Terezinha (fl. 89 - CD-R).
João Teixeira, por sua vez, que alega tê-lo conhecido há cerca de 35 anos (1975), no Guaitchoro, Iacri-SP, que era vizinho da fazenda de café de Alberto Santos, onde o autor morava com os pais, à época, ainda solteiro e molecão, tendo trabalhado por uns anos lá, tocando café. O depoente não se lembra do nome dos pais, que trabalhavam como parceiros, bóias-frias, várias famílias, já que a fazenda era grande, uns 100 mil alqueires. Afirmou que depois, ainda solteiro, o autor mudou-se depois para o bairro Quiterói, na fazenda dos Bonatos, que era um pouco longe de sua casa e que, por isso, perdeu o contato com ele, depois que se mudou dos Bonatos, vindo a reencontrá-lo há cerca de 20 anos, na região de Rinópolis (fl. 89 - CD-R).
Como se vê, a prova testemunhal confirma, de forma uníssona, a faina campesina exercida pelo autor ao longo do período de sua vida entre 1962 e 1997, sendo em tudo compatível com o depoimento pessoal deste, igualmente constante na mídia CD-R, na fl. 89.
Analisando as anotações existentes na cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de fls. 17/19, restam comprovados os seguintes vínculos de labor rural:
a) Antônio Bonato - Sítio Santo Antônio - na condição de parceiro, de 1º de outubro de 1974 a 30 de setembro de 1975;
b) Alberto Costa Dias - Sítio - Fazenda Santa Terezinha - na condição de mensalista, de 1º de outubro de 1975 a 10 de janeiro de 1977;
Extrai-se, portanto, do conjunto probatório que o autor, efetivamente, exercera as lides campesinas em regime de economia familiar, sendo possível o reconhecimento da atividade rural a partir de 03/04/1967 até 10/01/1977.
Passando à análise dos demais vínculos empregatícios existentes na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de fls. 17/19, temos o seguinte:
c) Tolentino & Cia Ltda - 1º de julho de 1978 a 31 de outubro de 1978;
d) Tolentino &Cia Ltda - 1º de junho de 1979 a 15 de dezembro de 1979;
e) Tolentino & Cia Ltda - 15 de maio de 1980 a 29 de setembro de 1980;
f) Tolentino & Cia Ltda - 18 de maio de 1981 a 30 de outubro de 1981;
g) Tolentino & Cia Ltda - 1º de junho de 1982 a 30 de outubro de 1982;
Tais períodos foram confirmados pelo INSS, com a juntada do extrato do CNIS/Dataprev (fl. 50).
Não procedem, portanto, os argumentos recursais no sentido de que não seja reconhecido o período entre a data em que o autor completou 14 anos de idade e a data de emissão do documento mais antigo, no caso, o Certificado de Dispensa de Incorporação, uma vez que restou comprovado o efetivo labor rural.
Quanto ao inconformismo do apelante, no sentido de que o período rural não seja reconhecido com vista a sua utilização na contagem de período de carência, não se conhece da apelação nesse aspecto, ante a ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença recorrida frisou esse aspecto, como se verifica da transcrição que segue:
Noutro giro, pretende o INSS ver indeferida a concessão do benefício ao fundamento de que o autor, estando inscrito na Seguridade Social Urbana antes de 24.07.1991, deveria ter preenchido os requisitos necessários, respeitando o tempo mínimo de contribuição a que se refere a tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91, ao invés de ter requerido sua aposentadoria com base no disposto no inciso I do § 7º do art. 201 da CF/88.
A quaestio reside na exigência do requisito idade mínima para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral.
E, no ponto, não assiste razão ao INSS.
Quanto aos requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º, temos:
Nesse passo, verifica-se que a exigência de idade mínima somente se aplica no caso de concessão de aposentadoria por tempo de serviço na modalidade proporcional.
Conforme planilha anexa, somando-se a atividade rural reconhecida nesta demanda aos períodos incontroversos constantes da CTPS e do CNIS anexo, verifica-se que o autor contava com 36 anos, 05 meses e 16 dias de contribuição na data da entrada do requerimento (12/05/2008 - fl. 13), e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal, in verbis:
Por derradeiro, saliento que o requisito carência restou cumprido, também, considerados os vínculos empregatícios constantes da documentação citada, bem como as informações constantes do extrato do CNIS que integra este voto, vez que contava com 23 anos 2 meses e 25 dias de contribuição até a data do requerimento administrativo (12/05/2008).
Portanto, o autor tem direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, devendo ser mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (12/05/2008).
Tampouco merece reparos o percentual dos honorários advocatícios, fixados adequada e moderadamente em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Sendo assim, não merece reparos a sentença recorrida.
Ante o exposto, conheço em parte de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, mantendo íntegra a sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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