
| D.E. Publicado em 19/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034606-59.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ALVIM FRANCISCO DE LAIA, em ação previdenciária pelo rito ordinário ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do trabalho rural sem registro em CTPS e especial, com consequente conversão em tempo comum.
A r. sentença de fls. 99/109 reconheceu os períodos de trabalho rural sem registro em CTPS e especial, com a consequente conversão para comum, mas julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria, ao fundamento de não ter o autor preenchido o requisito da idade mínima de 53 anos previsto no art. 9º, I, do Decreto nº 3.048/99. Isentou o autor do pagamento das verbas de sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 111/116, pugna o autor pela reforma da sentença com a concessão da aposentadoria por tempo de serviço na forma como pleiteada, tendo em vista que o texto legal fora modificado, com a supressão da exigência do requisito etário na hipótese de aposentadoria integral.
Contrarrazões da autarquia às fls. 120/121.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Em petição de fls. 138/139, o autor noticia ter sido beneficiado com aposentadoria por força de outro requerimento administrativo, oportunidade em que pede seja resguardado o direito à opção pelo benefício mais vantajoso.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho rural sem registro em CTPS, bem como de atividade desempenhada sob condições especiais.
Inicialmente, registro que a discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto.
Bem por isso, deixa-se de tecer qualquer consideração acerca do reconhecimento do trabalho rural desempenhado sem registro em CTPS (16/08/1975 a 30/06/1980), bem como do reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em condições especiais (12/11/84 a 16/07/85, 02/09/85 a 20/04/89, 07/08/89 a 08/08/91 e 01/09/92 a 05/03/97), à míngua de irresignação por parte da autarquia.
A quaestio reside na exigência do requisito idade mínima para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral.
E, no ponto, assiste razão ao autor.
Quanto aos requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º, temos:
Nesse passo, verifica-se que a exigência de idade mínima somente se aplica no caso de concessão de aposentadoria por tempo de serviço na modalidade proporcional.
Conforme planilha anexa, somando-se as atividades rural e especial reconhecidas nesta demanda aos períodos incontroversos constantes da CTPS e CNIS de fls. 18/20 e 74/75, verifica-se que o autor contava com 35 anos, 08 meses e 23 dias de contribuição na data da entrada do requerimento (27/04/2009 - fl. 17), não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal.
Tem o autor, portanto, direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
O requisito carência restou também completado, considerados os vínculos empregatícios constantes da documentação citada.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (27/04/2009 - fl. 17).
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Fixo os honorários advocatícios adequada e moderadamente em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
Por fim, conforme noticiado pela petição de fls. 138/139, o autor já se encontra aposentado por força de requerimento administrativo formulado posteriormente ao ajuizamento desta demanda. Sendo assim, faculto ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciono a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, § 2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
Neste sentido também:
Ante o exposto, dou provimento ao apelo do autor para reformar a sentença, afastar a exigência do requisito etário, condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, a partir do requerimento administrativo (27 de abril de 2009), determinar que as parcelas em atraso sejam acrescidas de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença. Faculto ao demandante a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, condicionando, entretanto, a execução dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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