Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2004852 / SP
0029431-45.2014.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
07/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. VÍNCULO EMPREGATÍCIO
REGISTRADO EM CTPS. CONTRATO LABORAL RECONHECIDO POR SENTENÇA
TRABALHISTA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. INTIMAÇÃO DO INSS.
REGULARIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a autora, por meio da presente demanda, averbar o período de trabalho campesino
devidamente reconhecido pela Justiça do Trabalho (02 de janeiro de 1975 a 30 de abril de
1992).
2 - Em prol de sua tese, juntou cópia das principais peças da reclamação trabalhista ajuizada
em 14 de julho de 1993, e que se processou perante a Vara do Trabalho da Comarca de Lins.
Infrutífera a primeira tentativa conciliatória, inclusive com o oferecimento de contestação pela
parte reclamada, as partes, enfim, conciliaram-se, comprometendo-se os reclamados à
regularização do vínculo laboral junto à CTPS da autora, além do pagamento das verbas
rescisórias de praxe.
3 - Dessa forma, superado o argumento no sentido de não ter o INSS integrado a relação
processual, uma vez que teve vertidos aos seus cofres - único interesse possível do ente
previdenciário na lide obreira - as contribuições previdenciárias devidas pelo empregador e não
adimplidas a tempo e modo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - Para além disso, a prova testemunhal colhida nos autos confirmou o desempenho das lides
campesinas no lapso temporal em questão.
5 - Conforme planilha anexa, somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda aos
períodos incontroversos admitidos pela autarquia, verifica-se que a autora alcançou 33 anos, 10
meses e 03 dias de serviço na data do requerimento administrativo (23/05/2011), portanto,
tempo suficiente à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição.
6 - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo (23/05/2011).
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.