
| D.E. Publicado em 24/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004330-63.2006.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 376/386) opostos pelo INSS contra o acórdão prolatado às fls. 293/298vº, que deu parcial provimento ao agravo legal de fls. 255/290 interposto pelo autor, em face da decisão de fls. 239/246 que, com fulcro no artigo 557 do CPC/1973, não conheceu da remessa oficial, negou seguimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação da parte autora, concedendo-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição.
Alega o Instituto embargante, em preliminar, a decadência do direito de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço e, no mérito, aduz a impossibilidade do segurado incorporar à aposentadoria percebida, as contribuições posteriormente vertidas, com o fim de majorar a RMI, renunciando à aposentadoria de que é titular (desaposentação). Requer o acolhimento dos presentes embargos, inclusive para fins de prequestionamento da matéria.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
O artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1022 do atual Código de Processo Civil) dispõe que os Embargos de Declaração somente serão cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou ainda, quando for omitido ponto sobre o qual o juiz ou tribunal devia ter se pronunciado.
Entendo que o recurso não merece ser conhecido.
In casu, o embargante apresentou em suas razões recursais motivação totalmente estranha da decidida nos presentes autos, alegando decadência do direito à revisão do benefício, insurgindo-se no mérito sobre a impossibilidade da desaposentação.
Deixou de impugnar os fundamentos da decisão recorrida, que tratava de questão diversa, in verbis:
É pacífica a jurisprudência quanto ao não conhecimento de recurso cujas razões são dissociadas da matéria decidida no julgado recorrido ou se há deficiência na fundamentação.
Nesse sentido, confira-se o entendimento de nossos Tribunais:
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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