
| D.E. Publicado em 08/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000228-25.2011.4.03.6125/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão proferido por esta E. Sétima Turma que por unanimidade, não conheceu de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento, bem como à remessa oficial, para reconhecer a atividade especial exercida pelo autor nos períodos de 26/10/1979 a 28/08/1982, 09/01/1985 a 20/12/1985, 24/03/1986 a 10/12/1997 e 01/07/2002 a 16/09/2010, julgando improcedente o pedido de aposentadoria especial.
Alega o instituto embargante, em síntese, omissão a ser sanada e obscuridade a ser esclarecida quanto ao julgado, na parte em que determinou a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, quanto à correção monetária. Aduz que o CJF usurpou a competência da Suprema Corte, se sobrepondo a uma decisão vinculante proferida em ADI, que resulta em grave violação ao inciso I, alínea 'a' do artigo 102 da CF/88, assim como do seu §2º. Requer que seja aguardada a publicação do acórdão e eventual modulação dos efeitos para que o julgamento seja aplicado ao caso concreto, sobrestando o feito até a publicação do RE 870.947. Requer o acolhimento dos embargos para que seja esclarecida a obscuridade e eliminada a omissão acima apontada, inclusive para fins de prequestionamento.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015 somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Entendo que o recurso não merece ser conhecido.
In casu, o instituto embargante apresentou em suas razões recursais motivação estranha aos termos constantes do julgado, vez que o v. acórdão embargado proferido por esta E. Sétima Turma, por unanimidade, não conheceu de parte do seu apelo e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento, bem como à remessa oficial, para reconhecer a atividade especial exercida pelo autor nos períodos de 26/10/1979 a 28/08/1982, 09/01/1985 a 20/12/1985, 24/03/1986 a 10/12/1997 e 01/07/2002 a 16/09/2010, julgando improcedente o pedido de aposentadoria especial. g.n.
Assim, não houve condenação da autarquia em 'correção monetária', uma vez que a r. sentença foi reformada em parte, indeferindo o pedido de concessão de benefício de aposentadoria especial do autor.
Portanto, o INSS deixou de impugnar os fundamentos da decisão recorrida, que tratava da averbação da atividade especial, in verbis:
É pacífica a jurisprudência quanto ao não conhecimento de recurso cujas razões são dissociadas da matéria decidida no julgado recorrido ou se há deficiência na fundamentação.
Nesse sentido, confira-se o entendimento de nossos Tribunais:
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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