
| D.E. Publicado em 29/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, apenas para reformar a r. sentença de origem, não reconhecendo, in casu, como período de labor especial aquele compreendido entre 29/04/1995 e 16/12/1998; fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009; reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais a serem arcados pelo INSS para o montante de 10% (dez por cento) do valor total devido até a sentença; isentar o INSS do pagamento de custas processuais, nos termos da legislação em vigor; mantendo-se, no mais, a r. sentença de 1º grau; tudo nos termos do relatório e voto, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 20/09/2017 16:23:22 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010901-03.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária pelo rito ordinário proposta por SEBASTIÃO CARLOS MINICCELLI, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do trabalho especial, com consequente conversão em tempo comum.
A r. sentença de fls. 108/113 julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a autarquia a reconhecer como especial o trabalho exercido pelo autor nos períodos de 13/10/1975 a 31/08/1978, de 01/09/1978 a 31/12/1986, de 01/01/1987 a 30/04/1989 e entre 01/05/1989 e 16/12/1998, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de serviço a partir do requerimento administrativo (30/10/03 - fl. 11), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros legais. Condenou-se ainda o INSS ao pagamento de custas e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, então arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor das parcelas vencidas até a data do referido decisum. Sentença submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 115/119, pugna o INSS pela reforma da sentença, ao fundamento da ausência de laudo pericial. Aduz, ainda, que a conversão do tempo especial em comum, in casu, se dera em contrariedade à legislação em vigor. Subsidiariamente, postula que seja ao menos determinada a concessão de aposentadoria proporcional. Requer o prequestionamento da matéria.
Contrarrazões apresentadas (fls. 122/127).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado em condições especiais:
Quanto ao período pleiteado, entre 13/10/1975 e 31/08/1978, trabalhado na empresa "Cestari Industrial e Comercial S/A", o formulário DISES BE-5235 (fl. 14) informa que o autor, exerceu a função de "aprendiz de montador".
Em relação ao período de 01/09/1978 a 31/12/1986, também trabalhado na pessoa jurídica "Cestari Industrial e Comercial S/A", na função de "torneiro mecânico", consta o formulário DISES BE-5235 (fl. 17).
Acerca do interregno entre 01/01/1987 e 30/04/1989, laborado na "Cestari Industrial e Comercial S/A", na função de "fresador", o formulário DISES BE-5235 (fl. 18).
Por derradeiro, no que concerne ao período de 01/05/1989 a 16/11/1998, laborado na mesma empresa, o formulário de fl. 21 informa que o autor permaneceu no exercício da função de "torneiro mecânico ferramenteiro I".
As atividades desenvolvidas pelo requerente, descritas nos formulários retro mencionados ("Auxiliar na montagem de macacos mecânicos, ajustando componentes e efetuando a montagem em uma bancada de montagem - fl. 14. Operar torno mecânico, usinando/desbastando peças diversas, peças de madeira, aço, bronze, ferro fundido e alumínio, conforme estabelecido em desenhos, colocava e ajustava castanhas e peças na máquina, selecionando, montando e posicionando ferramentas de corte no ângulo desejado, aferia medidas e efetuava correções quando necessário - fl. 17. Consistia em operar fresa, usinando peças diversas, peças de aço, bronze, ferro fundido e alumínio, conforme estabelecido em desenhos. Regulava a máquina, ajustando a peça e o conjunto de dispositivos na mesa da máquina, ajustando a peça e o conjunto de dispositivos na mesa da máquina, posicionando o cabeçote e operando a máquina. Aferia medidas e efetuava correções quando necessário - fl. 18. Operar torno mecânico, usinando/desbastando peças diversas, peças de madeira, aço, bronze, ferro fundido e alumínio, conforme estabelecido em desenhos. Colocava e ajustava castanhas e peças na máquina, selecionando, montando e posicionando ferramentas de corte no ângulo desejado. Aferia medidas e efetuava correções quando necessário - fl. 21) são passíveis de reconhecimento do caráter especial pelo mero enquadramento da categoria profissional, cabendo ressaltar que as ocupações se enquadram nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 (código 2.5.2) e do Decreto 83.080/79 (código 2.5.1).
Neste sentido, aliás, a Jurisprudência, merecendo destaque os seguintes julgados desta E. Turma, verbis:
"É possível o enquadramento pela categoria profissional o labor como torneiro mecânico, nos termos do código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79." (TRF-3, 7ª T., AC/REEX 2009.61.83.016917-2/SP, Rel. Des. Paulo Domingues, D.E. de 22/05/2017). (negrito nosso).
"No presente caso, da análise da CTPS, formulários, dos laudos periciais e PPP´s, emitidos em 14/02/2011 e 03/05/2010, respectivamente, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos períodos de:- 25/01/1973 a 27/01/1975, 02/06/1975 a 07/12/1977, 13/02/1978 a 31/03/1978, 04/07/1978 a 31/03/1979, 11/06/1992 a 11/09/1992, e 16/11/1992 a 28/04/1995, uma vez que exercia atividade de "aprendiz torneiro mecânico", "torneiro", "fresador", e "fresador ferramenteiro", enquadrado pela categoria profissional, com base nos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Anexo III do Decreto 53.831/64 e código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79; e - 25/05/2004 a 09/10/2009, uma vez que exercia atividade de "fresador", ficando exposto ao ruído de 92 dB(A) de modo habitual e permanente, com base no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003)." (TRF-3, 7ª T., AC/REEX 2011.61.26.005423-8/SP, Rel. Des. Toru Yamamoto, D.E. de 19/05/2017). (negrito nosso).
Oportuno por ora salientar que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
Também de se repisar que em período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
A propósito do tema:
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013).
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Outrossim, em atenção ao até aqui exposto e ao laudo de pericial de fls. 22/29, de 24/11/1992, pela conclusão de que o autor laborou, até tal data, pelo menos, em ambiente de insalubridade média, de se converter o período especial em comum, para fins de aposentadoria, in casu, laborado pelo requerente, conforme descrito acima, até 28/04/1995, a partir de quando passa a não ser mais admissível o reconhecimento do trabalho especial por mero enquadramento em determinada atividade profissional.
Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrados como especiais os seguintes períodos indicados, quais sejam: 13/10/1975 a 31/08/1978; 01/09/1978 a 31/12/1986; 01/01/1987 a 30/04/1989 e 01/05/1989 a 28/04/1995.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
A aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, quanto aos requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º, se dá nos seguintes termos:
"Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior" (grifos nossos).
Conforme planilha anexa, somando-se a atividade especial ora reconhecida (13/10/1975 a 31/08/1978; 01/09/1978 a 31/12/1986; 01/01/1987 a 30/04/1989 e 01/05/1989 a 28/04/1995) aos demais períodos comuns, considerados incontroversos (Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição - fl. 39), verifica-se que o autor alcançou 35 anos, 10 meses e 15 dias de serviço até 31/10/2003, o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, devendo a r. sentença de primeiro grau ser mantida, quanto a este aspecto. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (31/10/2003 - fl. 11).
O requisito carência restou também completado, consoante o supramencionado documento - fl. 39.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, a partir da data da citação.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária sejam suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos atrasados devidos até a sentença, merecendo reforma, portanto, também quanto a este aspecto, a r. sentença de primeiro grau.
Deixo de condenar o INSS no pagamento das custas processuais, em razão da isenção conferida pela Lei Estadual de São Paulo nº 11.608/03 (art. 6º).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, apenas para reformar a r. sentença de origem, não reconhecendo, in casu, como período de labor especial aquele compreendido entre 29/04/1995 e 16/12/1998; fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009; reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais a serem arcados pelo INSS para o montante de 10% (dez por cento) do valor total devido até a sentença; isentar o INSS do pagamento de custas processuais, nos termos da legislação em vigor; mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 20/09/2017 16:23:14 |
