Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2011916 / SP
0008539-52.2013.4.03.6119
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
07/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. MAJORAÇÃO
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ILEGITIMIDADE. ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO
EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO INTEGRAL DEVIDO.
JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA
NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO
INSS DESPROVIDA.
1 - Correção, de ofício, de erro material lançado no dispositivo da sentença, que reconheceu
como especial o período de 28/08/1995 a 02/02/2001. De fato, de acordo com a fundamentação
(fl. 361-verso), fora reconhecido o labor especial apenas no período de 28/08/1995 a
05/03/1997.
2 - A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) pertence ao advogado, detendo
seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida
em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora
experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se,
nitidamente, de interesse recursal.
3 - Verifica-se que o período de 21/05/2002 a 21/08/2002, trabalhado para "J. M. Serviços Ef.
Temp. Ltda." na função de "ajudante geral" está devidamente anotado em CTPS (fl. 50).
4 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente
afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao
recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa
obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da
norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que
não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
5 - É ônus do ente autárquico demonstrar eventuais irregularidades existentes nos registros
apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo,
proceder ao recálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em
discussão.
6 - Assim sendo, de rigor o reconhecimento do vínculo empregatício anotado em CTPS.
7 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
8 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da
categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979,
ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva
exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
9 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da
atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a
possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
10 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos.
11 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
12 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
13 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
14 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
16- Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
17 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
18 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei
nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
19 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
20 - Quanto ao período de 17/01/1980 a 28/02/1985, laborado para "Mecano Fabril Ltda.", na
função de "operador de furadeira", de acordo com o PPP de fls. 67/67-verso, o autor esteve
submetido a ruído de 90,4 dB, superando-se o limite estabelecido pela legislação.
21 - Em relação ao período de 07/07/1986 a 02/05/1988, laborado para "Indústria de Papel e
Papelão São Roberto S/A", nas funções de "ajudante de produção" e de "ajudante impressora",
conforme o PPP de fls. 70/71, o autor esteve submetido a ruído de 91 dB, ultrapassando o limite
previsto na legislação.
22 - Quanto ao período de 28/08/1995 a 05/03/1997, trabalhado para "RCG Indústria
Metalúrgica Ltda.", nas funções de "ajudante" e de "operador de máquina C", de acordo com os
PPPs de fls. 73/74 e 79/80, o autor esteve exposto a ruído de 81,8 dB e de 82,3 dB, superando,
portanto, o nível estabelecido pela legislação.
23 - Conforme planilha em anexo, considerando-se a atividade especial e comum reconhecida
nesta demanda com os demais períodos incontroversos (Resumo de Documentos para Cálculo
de fls. 124/126), verifica-se que o autor contava com 35 anos, 04 meses e 05 dias de tempo de
serviço, por ocasião da data do requerimento administrativo (02/08/2013 - fl. 130), fazendo jus,
portanto, à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição.
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Correção de erro material, de ofício. Recurso adesivo da parte autora não conhecido.
Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir erro
material no dispositivo da sentença, para considerar reconhecida a especialidade do período de
28/08/1995 a 05/03/1997, não conhecer do recurso adesivo da parte autora, negar provimento à
apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
