Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2040048 / SP
0002852-09.2007.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
07/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. CORREÇÃO DE
OFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO PROPORCIONAL DEVIDO. TERMO INICIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1 - Correção, de ofício, de erro material lançado no dispositivo da sentença, que reconheceu
como especial o período de 01/06/1976 a 01/11/1977. De fato, de acordo com a fundamentação
(fls. 318/318-verso), fora reconhecido o labor especial no período de 01/06/1976 a 09/11/1977.
2 - Da atividade especial. O pedido formulado pela parte autora, consubstanciado na conversão
do benefício, encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim,
devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio,
desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
3 - Da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91,
conclui-se que permanece a possibilidade da conversão do tempo especial em comum,
independentemente da data do exercício da atividade especial.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da
categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979,
ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva
exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da
atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a
possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
8 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
9 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
10 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a
jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
17 - Quanto aos períodos de 03/01/1973 a 20/02/1976 e de 01/06/1976 a 09/11/1977, laborados
para "GL Instalações Elétricas Ltda.", na função de "1/2 oficial eletricista", conforme os
Formulários de Informações sobre Atividades com Exposições a Agentes Agressivos de fls.
21/22 e 274, o autor "trabalhava de modo habitual e permanente executando serviços de
manutenção em instalações elétricas e nas instalações de motores e cabos de baixa de 250 a
440 volts.".
18 - Em relação ao período de 11/11/1977 a 12/01/1983, trabalhado para "Lubeca S/A
Administração de Bens", na função de "eletricista de manutenção das obras", conforme os
Formulários de Informações sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos de fls. 23 e
280, o autor "executava tarefas de manutenção elétrica preventiva e corretiva em máquinas,
equipamentos de ar condicionado, motores elétricos e painéis desenergizados, cujas tensões
de alimentação variavam de 250 à 440 volts, baseando-se em esquemas e plantas, seguindo os
procedimentos constantes das ordens de serviço. Utilizava instrumentos de medição
(voltímetro, amperímetro e homímetro) para aferição dos trabalhos executados e orientava aos
ajudantes sob sua responsabilidade".
19 - Por fim, quanto ao período de 01/04/1986 a 28/04/1995, laborado para "Condomínio Centro
Empresarial de São Paulo", nas funções de "1/2 of. eletricista, of. eletricista e eletricista manut.
geral", de acordo com o Formulário de Informações sobre Atividades com Exposição a Agentes
Agressivos de fl. 24 (até a data de 16/04/1998) e PPP de fls. 298/299, o autor "executava
tarefas de manutenção elétrica e corretiva em máquinas, equipamentos e painéis
desenergizados, cujas tensões variavam de 250 à 440 volts, baseando-se em plantas e
esquemas, de acordo com as ordens recebidas. (...) executa tarefas de manutenção elétrica
preventiva e corretiva em máquinas, equipamentos de ar condicionado, motores elétricos e
painéis desenergizados, cujas tensões de alimentação variam de 250 à 440 Volts, baseando-se
em esquemas e plantas, seguindo os procedimentos constantes das ordens de serviços. Utiliza
instrumentos de medição (voltímetro, amperímetro e homímetro) para aferição dos trabalhos
executados e orienta aos ajudantes sob sua responsabilidade".
20 - Enquadrados como especiais os períodos de 03/01/1973 a 20/02/1976, 01/06/1976 a
09/11/1977, 11/11/1977 a 12/01/1983 e de 01/04/1986 a 28/04/1995.
21 - Conforme planilha anexa, somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda
aos demais períodos incontroversos constantes no CNIS (fls. 140/141), verifica-se que a parte
autora alcançou 31 anos, 09 meses e 01 dia de serviço na data do requerimento administrativo
(22/05/1998 - fl. 198), tempo suficiente à concessão da aposentadoria proporcional por tempo
de contribuição.
22 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo
(22/05/1998 - fl. 198), respeitada a prescrição quinquenal, uma vez que o último recurso
administrativo da parte autora foi apreciado no ano de 2007 (fls. 252/253).
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do
art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
26 - Correção de erro material, de ofício. Apelação da parte autora provida e remessa
necessária desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir erro
material no dispositivo da sentença, para considerar reconhecida a especialidade do período de
01/06/1976 a 09/11/1977, negar provimento à remessa necessária e dar provimento à apelação
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
