
| D.E. Publicado em 03/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir o erro material para excluir, do dispositivo da r. sentença, o período de 01/02/1971 a 30/04/1975, conhecer parcialmente da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, assim como à remessa necessária, para especificar que o benefício a que faz jus o autor é a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a ser calculada com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98, bem como para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, o r. provimento jurisdicional de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005009-57.2004.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por VALDIR MACIEL GOMES, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados em atividades comuns, não averbados pelo INSS.
A r. sentença de fls. 230/234 julgou procedente o pedido, para reconhecer "os períodos de 02/06/1961 a 05/09/1962, 01/02/1971 a 30/04/1975, 02/01/1976 a 29/04/1978 e de 04 a 11/95", condenando a Autarquia "a conceder a aposentadoria por tempo de serviço desde a data da entrada do requerimento administrativo", acrescidas as parcelas vencidas de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do C. STJ. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 239/247, o INSS postula, inicialmente, o conhecimento do reexame necessário. No mérito, sustenta que "a documentação apresentada pelo recorrido não pode ser admitida para a concessão do benefício previdenciário, motivo pelo qual a Autarquia-apelante requer a reforma da r. sentença, julgando-se improcedentes os pedidos constantes da exordial". Aduz, ainda, não ter sido comprovada a atividade especial nos períodos questionados. Subsidiariamente, requer a redução da verba honorária de sucumbência.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento das contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, vislumbro que a r. sentença apresenta erro material, na medida em que consignou, no dispositivo, período de trabalho (01/02/1971 a 30/04/1975) que não foi objeto de discussão nos autos e nem mesmo na fundamentação do decisum. Desta feita, sendo erro sanável, corrijo-o de ofício.
Outrossim, verifico que a insurgência autárquica quanto ao reconhecimento de suposta atividade especial, refoge a controvérsia posta nos autos, não tendo o demandante veiculado referida pretensão na exordial.
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de vínculos laborais não averbados pelo INSS (02/06/1961 a 05/09/1962, 02/01/1976 a 29/04/1978 e 04 a 11/95).
Da análise dos autos extrai-se que, de fato, conforme apontado pelo Digno Juiz de 1º grau, "confrontando a contagem do autor de fl. 13 e a contagem do INSS de fls. 140/143, acrescida da comunicação de decisão de fl. 159, verifica-se que os períodos apontados pelo autor já foram computados pelo INSS", sendo que "a divergência encontrada se deve ao fato de o INSS não ter colocado a data de início correta do período de 01/02/71 a 30/04/75", uma vez que "a autarquia previdenciária usou a data de 01/02/1975 a 30/04/1975, diversamente do que consta nas anotações da CTPS às fls. 74, 78, 79, e 84" (fl. 230-verso).
De todo modo, impõe-se registrar que as anotações dos contratos de trabalho na CTPS do autor (fls. 67 e 75) comprovam os vínculos laborais mantidos com as empresas "Brandão & Cia" e "Motopel - Motores, Peças e Serviços Ltda", nos períodos de 02/06/1961 a 05/09/1962 e 02/01/1976 a 29/04/1978, respectivamente.
É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
Portanto, a mera recusa do ente previdenciário em reconhecer o labor em questão, sem a comprovação da existência de irregularidades nas anotações constantes da CTPS, não é suficiente para infirmar a força probante do documento apresentado pela parte autora, e, menos ainda, para justificar a desconsideração de tais períodos na contagem do tempo para fins de aposentadoria. A propósito do tema, os julgados desta E. Corte a seguir transcritos:
No tocante ao período de 04 a 11/1995, no qual o autor alega ter recolhido as contribuições "por determinação do Instituto" (fl. 08), mais uma vez merece ser reproduzida a r. sentença de 1º grau, na justa medida em que acertadamente consignou que "o INSS computou todo o período de 01/08/94 a 31/08/97 como de contribuições pagas" (fl. 231), tratando-se, portanto, de período incontroverso.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).
A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, porém estabeleceu na regra de transição, verbis:
Conforme planilha constante de fls. 233, procedendo ao cômputo dos períodos anotados na CTPS do autor (fls. 65/115), acrescidos daqueles considerados incontroversos ("resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" às fls. 140/143), verifica-se que até a data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, a parte autora contava com 31 anos, 08 meses e 13 dias, o que lhe garante o direito à percepção do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da EC).
Registre-se, por oportuno, que o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 575.089-2/RS, em sede de repercussão geral, pacificou o entendimento no sentido da impossibilidade de adoção do sistema híbrido no cálculo do benefício, de modo que não é possível computar tempo de serviço exercido posteriormente ao advento da EC nº 20/98, sem a observância das regras de transição nela previstas. Nesse sentido:
O requisito carência restou também completado, consoante anotações em CTPS.
O termo inicial do benefício deverá ser mantido na data do requerimento administrativo ((06/03/2002 - fl. 159).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, de ofício, corrijo o erro material para excluir, do dispositivo da r. sentença, o período de 01/02/1971 a 30/04/1975, conheço parcialmente da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, assim como à remessa necessária, para especificar que o benefício a que faz jus o autor é a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a ser calculada com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98, bem como para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, o r. provimento jurisdicional de 1º grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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