
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009911-86.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
AGRAVANTE: MARCOS ALBERTO CALORI
Advogados do(a) AGRAVANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N, ROGERIO ADRIANO ALVES NARVAES - SP258293-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009911-86.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
AGRAVANTE: MARCOS ALBERTO CALORI
Advogados do(a) AGRAVANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N, ROGERIO ADRIANO ALVES NARVAES - SP258293-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Trata-se de agravo interno, interposto pelo agravante, nos termos do artigo 1.021, do CPC, em face de decisão que não conheceu do agravo de instrumento.
Sustenta o agravante, em síntese, o cabimento do agravo de instrumento, nos termos da tese fixada ao Tema 988 do E. STJ. Aduz, ainda, acerca da necessidade da produção de prova pericial, bem como do cerceamento de defesa. Requer o provimento do recurso.
Intimado, nos termos do § 2º., do art. 1.021, do CPC, o INSS/agravado não se manifestou.
É o relatório.
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009911-86.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
AGRAVANTE: MARCOS ALBERTO CALORI
Advogados do(a) AGRAVANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N, ROGERIO ADRIANO ALVES NARVAES - SP258293-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Conheço do recurso, nos termos do artigo 1.021, do CPC e, não sendo o caso de retratação, submeto o julgamento ao Colegiado.
O recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado.
O recurso é de ser improvido.
A decisão recorrida não conheceu do agravo de instrumento, considerando que o teor da r. decisão agravada não se encontra no rol do artigo 1.015, do CPC e, por conseguinte, não agravável.
Acresce relevar, que as decisões não submetidas ao recurso de agravo de instrumento não estarão sujeitas à preclusão, podendo ser suscitadas em preliminar de apelação eventualmente interposta ou em contrarrazões, conforme dispõe o artigo 1.009 e parágrafos, do CPC.
No caso dos autos, a r. decisão do Juízo a quo está corretamente fundamentada não justificando excepcionar as disposições do art. 1015 do CPC, para fins de aplicação da taxatividade mitigada – Tema 988 do E. STJ.
Outrossim, consoante dispõe o artigo 370 do CPC, o Juiz é o destinatário da prova. Vale dizer, cumpre ao magistrado valorar a sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante, seja ele testemunhal, pericial ou documental.
Ressalte-se, ainda, que o E. STJ já decidiu que as decisões sobre a instrução probatória não se inserem nas hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015, sendo cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação (Processo RMS 65943 / SP RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2021/0065082-7 Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 26/10/2021 Data da Publicação/Fonte DJe 16/11/2021).
Em decorrência, mantenho a decisão recorrida, pois inexiste ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada que justifique sua reforma.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO APLICAÇÃO NA ESPÉCIE. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado.
2. A r. decisão do Juízo a quo está corretamente fundamentada não justificando excepcionar as disposições do art. 1015 do CPC, para fins de aplicação da taxatividade mitigada – Tema 988 do E. STJ.
3. Consoante dispõe o artigo 370 do CPC, o Juiz é o destinatário da prova. Vale dizer, cumpre ao magistrado valorar a sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante, seja ele testemunhal, pericial ou documental.
4. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL
