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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL. INVIABILIDADE. PRODUÇÃO DE PR...

Data da publicação: 09/07/2020, 05:36:47

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL. INVIABILIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA NAS DEPENDÊNCIAS DA ANTIGA EMPREGADORA. POSSIBILIDADE. 1. Conquanto a matéria deste recurso não conste do rol descrito no artigo 1.015 e seu parágrafo único do CPC, o presente julgamento é feito com base na tese firmada no REsp 1.696.396, de relatoria da e. Min. Nancy Andrighi, publicada em 19/12/2018, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. 2. A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho ( §3º do artigo 68 do Decreto n. 3.048/99). A oitiva de testemunhas revela-se inadequada para comprovar a especialidade da atividade exercida. 3. Embora seja apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, o formulário supra citado, conhecido como Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), é documento unilateral do empregador. 4. Assim sendo, na hipótese da parte autora contestar as informações preenchidas pela empresa (hipótese dos autos), ou caso os documentos apresentados não contiverem os dados suficientes para se apurar a efetiva submissão do trabalhador à ação de agentes agressivos durante o período em que laborou na empregadora apontada, torna-se necessária, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028197-88.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 27/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5028197-88.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
27/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL.
INVIABILIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA NAS DEPENDÊNCIAS DA ANTIGA
EMPREGADORA. POSSIBILIDADE.
1. Conquanto a matéria deste recurso não conste do rol descrito no artigo 1.015 e seu parágrafo
único do CPC, o presente julgamento é feito com base na tese firmada no REsp 1.696.396, de
relatoria da e. Min. Nancy Andrighi, publicada em 19/12/2018, admitindo-se a interposição de
agravo de instrumento quando verificada a inutilidade do julgamento da questão em sede de
apelação.
2.A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho
(§3º do artigo 68 do Decreto n. 3.048/99). Aoitiva de testemunhas revela-seinadequada
paracomprovar a especialidade da atividade exercida.
3. Embora seja apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, o formulário
supra citado, conhecido comoPerfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),é documento unilateral
do empregador.
4. Assim sendo, na hipótese da parte autora contestar as informações preenchidas pela empresa
(hipótese dos autos), ou caso os documentos apresentados não contiverem os dados suficientes
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

para se apurar a efetiva submissão do trabalhador à ação de agentes agressivos durante o
período em que laborou na empregadora apontada, torna-se necessária, para o fim em apreço, a
realização da perícia técnica.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028197-88.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ROBERTO CARLOS DE SOUZA

Advogados do(a) AGRAVANTE: LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956-N, FLAVIO
ANTONIO MENDES - SP238643-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028197-88.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ROBERTO CARLOS DE SOUZA
Advogados do(a) AGRAVANTE: LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956-N, FLAVIO
ANTONIO MENDES - SP238643-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Roberto Carlos de Souza em face de decisão que, nos autos de ação
previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, indeferiu a
produção de prova testemunhal, bem como de prova pericial nas dependências da antiga
empregadora.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que as provas requeridas são para

comprovação da efetiva exposição do empregado a agentes nocivos à saúde.
Sustenta, ainda, que exerceu atividade em condição especial até 2017, de maneira informal, o
que justifica a perícia no local.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028197-88.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ROBERTO CARLOS DE SOUZA
Advogados do(a) AGRAVANTE: LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956-N, FLAVIO
ANTONIO MENDES - SP238643-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Inicialmente, cumpre esclarecer que,
conquanto a matéria deste recurso não conste do rol descrito no artigo 1.015 e seu parágrafo
único do CPC, o presente julgamento é feito com base na tese firmada no REsp 1.696.396, de
relatoria da e. Min. Nancy Andrighi, publicada em 19/12/2018, admitindo-se a interposição de
agravo de instrumento quando verificada a inutilidade do julgamento da questão em sede de
apelação.
A controvérsia entre as partes cinge-se à viabilidade da produção de prova testemunhal, bem
como de provapericial técnica dentro de antiga empregadora do autor, nos autos de ação
previdenciária que objetiva a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante
reconhecimento do labor em atividades especiais.
Segundo dispõe o §3º do artigo 68 do Decreto n. 3.048/99,“A comprovação da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu
preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico
do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.”
Portanto, a oitiva de testemunhas revela-se inadequada para a finalidade pretendida, vez que a
prova exigida é documental e técnica. Neste sentido à colação o entendimento desta c. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC.
TAXATIVIDADE MITIGADA. ATIVIDADES ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO. PROVA TÉCNICA.
NECESSIDADE.
(...)
III- No caso em análise, tenho que não assiste razão ao agravante quanto ao pedido de oitiva de
testemunhas, porquanto a prova testemunhal é meio inadequado para fins de comprovação do
exercício de atividade especial, o qual depende de prova técnica e documental, em especial o
Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pelo responsável técnico pelos registros

ambientais. Quanto à elaboração de prova pericial paracomprovação do caráter especial das
atividades desenvolvidas pelo autor deve ser garantida à parte a oportunidade de que seja
apresentado laudo técnico,a fim de serem esclarecidas questões que entende estarem duvidosas,
garantindo o pleno exercício do seu direito de defesa.
IV - Agravo de instrumento parcialmente provido."(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 5011265-25.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO
NASCIMENTO, julgado em 28/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. PROVA TESTEMUNHAL: DESNECESSIDADE.
AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
(...)
3 - Sustenta, a autora, ser necessária a realização de prova testemunhal, sob pena de
cerceamento de defesa, a fim de que reste comprovado trabalho em atividade insalubre durante
todo o período de 09.03.1992 a 21.09.2012, ao argumento de que o Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP fornecido pela empresa Diagnósticos da América é contraditório ao declarar
a exposição a agentes nocivos somente até 30.04.2007, nada obstante a descrição das
atividades seja a mesma durante todo o período.
4 - Entretanto, improcedente a alegação de que a decisão agravada incorre em cerceamento de
defesa, ao indeferir a oitiva de testemunhas. Isto porque a oitiva de testemunhas não tem o
condão de modificar o julgamento da lide, porquanto para a comprovação da insalubridade do
labor exige-se prova documental, representada por CTPS, formulário e/ou laudo pericial,
conforme a hipótese. Nesse passo, o PPP elaborado em 13.10.2011, emitido com base em
LTCAT, relata que a autora exerceu o cargo de auxiliar administrativo, no período de 09.03.1992
a 30.04.2007, com exposição a fator de risco biológico, sendo que, nos períodos de 01.08.2007 a
30.07.2011 e 01.08.2011 a 13.10.2011, exerceu o cargo de recepcionista, não constando sujeição
a fator de risco (fls. 34-35).
5 - Outrossim, embora descreva atividades idênticas nos três períodos relatados, não evidencia a
exposição da autora, em razão do cargo ocupado, a agentes nocivos de forma habitual e
permanente nos períodos de 01.08.2007 a 30.07.2011 e 01.08.2011 a 13.10.2011, pelo mero fato
de trabalhar em laboratório de análises clínicas, depreendendo-se de tal documento que a autora
sempre trabalhou na recepção, exercendo a atividades que não a expunham ao contato com
doentes e materiais infecto-contagiantes, conforme descrição constante do PPP: "Realiza a
coordenação dos funcionários de setor, preenche formulários informatizados para cadastro de
exames, conferir caixa diariamente, fornece orientação e frascos vazios conforme exames
solicitados, realiza a entrega de resultados de exames, efetua faturamento dos convênios, realiza
fechamento das unidades, preenche formulários informatizados para cadastro de exames em
momentos de pico do atendimento ou na ausência do colaborador" (fl. 34).
6 - É dizer, não obstante a possibilidade de exposição da autora a elementos nocivos de ordem
biológica, por ocasião da execução de algumas de suas tarefas, depreende-se que esta se dava
de forma ocasional e descontínua. Outrossim, o fato de a autora perceber, após abril/2007, o
adicional de insalubridade, conforme comprovam os demonstrativos de pagamentos de salários
acostados às fls. 46-55, também não faz prova da alegada atividade especial desempenhada
junto à empresa Diagnósticos da América S/A. São diversas as sistemáticas do direito trabalhista
e previdenciário, de forma que o direito ao adicional de insalubridade não necessariamente
acarreta reconhecimento de trabalho especial para fins de concessão de aposentadoria.
7 - Ademais, a parte agravante não trouxe argumentos que ensejassem a modificação da decisão
monocrática.
8 - Agravo legal improvido."(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO

- 536995 - 0019279-59.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI,
julgado em 07/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016 )
Passo a analisar o pedido no que tange à prova técnica pericial nas dependências da antiga
empregadora do autor.
Embora seja apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, o formulário
supra citado, conhecido comoPerfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),é documento unilateral
do empregador.
Assim sendo, na hipótese da parte autora contestar as informações preenchidas pela empresa
(hipótese dos autos), ou caso os documentos apresentados não contiverem os dados suficientes
para se apurar a efetiva submissão do trabalhador à ação de agentes agressivos durante o
período em que laborou na empregadora apontada, torna-se necessária, para o fim em apreço, a
realização da perícia técnica. Neste sentido, transcrevo os seguintes julgados:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. IMPROVIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE
PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO DO INSS A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se de ação em que se busca o reconhecimento de tempo de serviço especial, em razão
de exposição a agentes nocivos, julgada improcedente ao fundamento de que as provas juntadas
pelo Segurado não eram suficientes para a comprovação do direito.
2. Ocorre que, como bem reconhecem as instâncias ordinárias, a parte formulou pedido de
produção de prova em audiência e pedido de perícia técnica na empresa, o que foi negado pelo
Juiz sentenciante que entendeu pelo julgamento antecipado da lide.
3. Verifica-se, assim, que o julgamento antecipado da lide para julgar improcedente o pedido por
falta de prova incorreu em cerceamento de defesa, uma vez que o Juiz a quo impediu a produção
da prova oportunamente requerida pela parte autora, por meio da qual pretendia comprovar seu
direito.
4. Em matéria previdenciária, a prova pericial é condição essencial, é certo que as únicas provas
discutidas em contraditório são a prova pericial e a testemunhal. O contraditório não se
estabelece no que diz respeito ao formulário fornecido pela empresa (PPP), um documento criado
fora dos autos, isto é, sem a participação do Segurado, razão pela qual é possível reconhecer
que houve o cerceamento do direito de defesa do Segurado. Ademais, não se desconhece a
complexidade da ação que envolve o reconhecimento da atividade especial, assim, razoável e
necessário o pedido de realização de perícia técnica.
5. Não se pode olvidar, ademais, que nas lides previdenciárias o Segurado é hipossuficiente
informacional, tem maior dificuldade de acesso aos documentos que comprovam seu histórico
laboral, uma vez que as empresas dificilmente fornecem esses documentos ao trabalhador na
rescisão do contrato de trabalho. E, em muitas vezes, as empresas perdem tais documentos ou
encerram suas atividades sem que seja possível o acesso a tais documentos.
6. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.” (STJ – PRIMEIRA TURMA - AINTARESP -
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 576733 2014.02.27969-0,
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE DATA:07/11/2018. DTPB)

“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a
apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade

especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95),
e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos
SB-40 e DSS-8030.
- A não produção da prova pericial implica em prejuízo ao direito de defesa do autor. Deixar de
reconhecer os períodos cuja especialidade se pleiteia por ausência de prova de exposição a
agentes nocivos ao mesmo tempo em que se nega produção de prova pericial configura
cerceamento de defesa.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário trazido aos autos não constitui motivo hábil à recusa da
prova pericial, uma vez que este documento não pode ser tido como prova absoluta. Embora o
PPP seja documento apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, é
documento unilateral do empregador. A existência de vícios nestes formulários ou a impugnação
de sua correção ou veracidade pelo empregado gera a necessidade de submissão da prova ao
contraditório.
- É necessário dar ao autor a possibilidade de demonstrar de forma clara as condições de seus
ambientes de trabalho, a fim de que eventual especialidade seja analisada corretamente. Se a
prova já colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte autora e
tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida,
uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições dos seus ambientes de trabalho.
- Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que possa
ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada. Dessa forma, razão
assiste ao autor, devido incorrer em incontestável prejuízo para a parte.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil
de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Apelação do autor provida. Preliminar acolhida. Sentença anulada.” (TRF 3ª Região, OITAVA
TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2094327 - 0032438-11.2015.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 23/09/2019, e-DJF3 Judicial 1
DATA:07/10/2019). (Grifou-se).
Dessa forma, em observância aos artigos370 do CPC e 5º, LV, da Constituição Federal, mostra-
se razoável o deferimento da prova pericial conforme requerido.
Ante o exposto,DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento,tão somente para
permitir a produção de prova pericial técnica.
É como voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL.
INVIABILIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA NAS DEPENDÊNCIAS DA ANTIGA
EMPREGADORA. POSSIBILIDADE.
1. Conquanto a matéria deste recurso não conste do rol descrito no artigo 1.015 e seu parágrafo
único do CPC, o presente julgamento é feito com base na tese firmada no REsp 1.696.396, de
relatoria da e. Min. Nancy Andrighi, publicada em 19/12/2018, admitindo-se a interposição de
agravo de instrumento quando verificada a inutilidade do julgamento da questão em sede de
apelação.
2.A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho
(§3º do artigo 68 do Decreto n. 3.048/99). Aoitiva de testemunhas revela-seinadequada
paracomprovar a especialidade da atividade exercida.

3. Embora seja apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, o formulário
supra citado, conhecido comoPerfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),é documento unilateral
do empregador.
4. Assim sendo, na hipótese da parte autora contestar as informações preenchidas pela empresa
(hipótese dos autos), ou caso os documentos apresentados não contiverem os dados suficientes
para se apurar a efetiva submissão do trabalhador à ação de agentes agressivos durante o
período em que laborou na empregadora apontada, torna-se necessária, para o fim em apreço, a
realização da perícia técnica.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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