
D.E. Publicado em 06/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003914-06.2007.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA ALEXANDRE DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da atividade rural.
Às fls. 62/63 a autora informou que não tem mais interesse na causa, uma vez que se aposentou administrativamente, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.
A r. sentença homologou o pedido de desistência formulado pela autora, julgando extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII do CPC/1973, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa (R$ 4.200,00), suspendendo, contudo a execução, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Inconformado, o INSS ofertou apelação, alegando não ter concordado com a desistência e, conforme dispõe o §4º do artigo 267 do CPC/1973, após o prazo para resposta não é possível desistência do feito sem o consentimento do réu. Requer a reforma da sentença, julgando improcedente o pedido do autor. Prequestionada a matéria para fins de eventual interposição de recurso junto à instância superior.
Sem as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Observo pela inicial que a autora pleiteou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da atividade rural e, no transcurso da ação o INSS requereu a suspensão do feito para que a segurada pudesse optar pela aposentadoria por idade, benefício que lhe seria mais vantajoso.
Em despacho proferido às fls. 54, o MM. Juiz a quo fixou prazo para a autora se manifestar e, após sobrestamento do feito, às fls. 62/63, a autora requereu a extinção do feito sem resolução do mérito.
No entanto, após intimação (fls. 64) para se manifestar, o INSS discordou do pedido da autora (fls. 65/65vº), requerendo o julgamento do mérito da causa e improcedência do pedido inicial.
Conforme se observa pelos autos, o INSS reconheceu o direito da autora ao benefício de aposentadoria por idade, conforme demonstra em contestação juntada às fls. 36/51.
Assim, como a autora requereu a desistência da ação, entendo que mesmo o INSS discordando do pedido, conforme manifestou às fls. 65/65vº, ocorreu, in casu, a perda do interesse de agir, uma vez que a autarquia implantou a aposentadoria por idade em 04/02/2010, antes da prolação da sentença (08/04/2010).
Portanto, não se justifica a alegação do INSS em fundamentar a discordância do pleito de desistência em face da intempestividade do pedido.
Nesse sentido, destaco:
Por consequência, tendo sido concedido administrativamente o benefício, a autora é carecedora da ação, por perda superveniente de interesse processual, impondo-se a manutenção da sentença a quo que julgou extinto o feito, sem exame do mérito.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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