
| D.E. Publicado em 21/03/2019 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FRAUDE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. DESCONTOS NA FORMA DOS ARTIGOS 115 DA LBPS E 154 DO DECRETO 3.048/99. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016187-10.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação ordinária ajuizada pelo INSS em face de Davi dos Santos, na qual busca o autor o ressarcimento de valores pagos indevidamente à ré, a título de aposentadoria por tempo de contribuição, no período compreendido entre julho de 2005 a julho de 2012. O demandante foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 5.000,00, atualizo a partir da data do julgado de primeiro grau.
Em suas razões recursais, alega o INSS que o pagamento indevido do benefício previdenciário à demandada decorreu de fraude, consistente em anotação de vínculo empregatício inexistente na CTPS do demandado, sendo ingenuidade acreditar que ele foi vítima de terceiros, desconhecendo as ilicitudes perpetradas por seus procuradores, com o objetivo de concessão da aposentadoria. Sustenta que não há que se falar em erro administrativo no caso em tela, tampouco de existência de boa-fé por parte do requerido, sendo imperativo o dever de restituir os valores indevidamente percebidos. Aduz, ainda, que se houve recebimento de verba pública sem causa, é de rigor a sua devolução, independentemente de boa-fé e do caráter alimentar dos benefícios previdenciários, a teor do disposto no artigo 115, II da Lei 8.213/91. Subsidiariamente, pugna pela redução da verba honorária.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal informou sobre a existência de inquérito policial em trâmite em desfavor da procuradora do réu, abrangendo o benefício a ele concedido e devolveu os autos sem pronunciamento sobre a causa.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016187-10.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O presente recurso versa sobre a (des)necessidade da parte ré restituir aos cofres públicos os valores percebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi concedido administrativamente e, posteriormente, reputado indevido.
Alega a Autarquia que o demandado obteve o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 14.05.2005, porém que a jubilação foi concedida mediante a inserção, na CTPS da parte ré, de contratos de trabalho na verdade inexistentes, sem os quais não teriam sido preenchidos os requisitos exigidos ao seu deferimento.
Consoante se depreende do relatório de fl. 179v/183, a Equipe de Monitoramento Operacional de Benefícios da GEX/Campinas, após amplo e regular procedimento de revisão administrativa, constatou que a procuradora que cuidou da concessão da aposentadoria do demandado fazia parte de um grupo de pessoas especializadas em forjar documentos, a fim de possibilitar o deferimento de benefícios irregulares, e que, efetivamente fora utilizada CTPS contrafeita na concessão de sua aposentadoria, o que culminou na suspensão da referida jubilação a partir da competência de agosto de 2012.
O documento de fl. 14 informa um débito no montante total de R$ 134.474,97, relativo ao recebimento indevido da jubilação no período de julho de 2005 a julho de 2012.
Saliento ser incontroverso o fato de que o demandado efetivamente não fez jus à jubilação que recebeu entre 2005 e 2012, já que se utilizou de documento (CTPS) adulterado, com simulação de vínculos empregatícios inexistentes.
Destaco, outrossim, que o presente caso não versa sobre interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração, não havendo, tampouco, que se cogitar de boa-fé da ré ou não participação no esquema fraudulento, de modo que a restituição das quantias indevidamente recebidas encontra abrigo nos artigos. 876 e 884, caput, do Código Civil, que rezam, respectivamente:
Observo, ademais, que a parte ré não contesta a constatada irregularidade na concessão do benefício, limitando-se a afirmar que pretende assumir o débito em questão, porém em patamares adequados a sua condição financeira, e não da quantia que está sendo cobrada, haja vista ser uma quantia impagável (...) (fl. 25/26).
Entendo, destarte, que há prova de fraude, consistente na utilização de documento falso para obtenção de benefício previdenciário, de sorte que pouco importa quem se utilizou de tais documentos, bastando a demonstração de que a parte demandada obteve proveito indevido em detrimento da autarquia previdenciária, como ocorreu nos autos, nos quais comprovou-se que o réu recebeu as parcelas relativas à aposentadoria por tempo de contribuição. In casu, não há dúvida de que fora o próprio requerido quem obteve a vantagem indevida.
Não se trata, pois, de mera irregularidade administrativa, desconhecida pelo demandado que, evidentemente, se beneficiou da concessão indevida. Do mesmo modo, não há mero erro da Administração, mas fraude arquitetada com certo profissionalismo, envolvendo a inserção de contratos de trabalho fictícios em carteira profissional, com o objetivo de conferir aparência de legalidade à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Assim, considerando tratar-se de verbas públicas pagas em desconformidade com o ordenamento jurídico, faz jus o INSS à reparação dos prejuízos sofridos, devendo ser determinada a reposição ao Erário dos valores pagos, não havendo que se falar em ilegalidade e abuso de poder ou, ainda, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, já que o procedimento adotado obedeceu aos critérios legalmente previstos.
Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência deste Tribunal tem ser orientado no sentido de que, ante a inexistência de prazo geral expressamente fixado para as ações movidas pela Fazenda Pública contra o particular, em se tratando de benefícios previdenciários, há que se aplicar por simetria o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, in verbis:
O prazo de prescrição a ser considerado, portanto, é de cinco anos.
Observe-se, por oportuno, o julgado que porta a seguinte ementa:
De outro giro, em caso de concessão indevida de benefício previdenciário, ocorrendo a notificação do segurado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo prescricional, pois devendo ser aplicado, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932:
A fluência do prazo prescricional, dessa forma, se inicia com o pagamento indevido, mas não tem curso durante a tramitação do processo administrativo instaurado para apuração da ilegalidade cogitada. Colaciono, quanto ao tema, precedente deste Regional:
Saliento, contudo que o prazo prescricional ora tratado não se confunde com o prazo decadencial decenal estabelecido no artigo 103-A da Lei 8.213/91, previsto para a Administração desconstituir os atos administrativos dos quais resultem efeitos favoráveis para os segurados, que pode ser afastado se presente situação de comprovada má-fé.
Em outras palavras, a Administração dispõe de dez anos para desconstituir ato concessório indevido, sendo que, configurada a má-fé do beneficiário, a desconstituição pode ocorrer a qualquer tempo. Isso não impede, porém, o curso prescricional, que diz respeito à pretensão ressarcitória, distinta da anulatória, e que independe da boa ou má-fé do beneficiário.
No caso em tela, a Autarquia pretende reaver prestações pagas a título de auxílio-doença, no período de julho de 2005 a julho de 2012.
O documento de fl. 163, verso, revela que o réu foi notificado acerca da instauração do procedimento para reavaliação do ato concessório de seu benefício em junho de 2012. O processo administrativo tramitou até agosto de 2012 (fl. 173).
A presente ação foi ajuizada em 04.05.2015.
Assim, considerando-se a suspensão do prazo prescricional durante o prazo de tramitação do processo administrativo, somente podem ser cobrados o valores relativos às competências posteriores a março de 2010, uma vez que as anteriores estão prescritas.
Verifico, por outro lado, que o demandante é titular de aposentadoria por idade (41/173.790.456-7; dados do sistema DATAPREV, em anexo), cuja renda mensal corresponde a R$ 2.065,45, de modo que a restituição das quantias recebidas indevidamente deverá se dar mediante descontos mensais neste benefício, no patamar de 15% do valor dos proventos, a teor do disposto nos artigos 115 , inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, II, do Decreto 3.048/99, in verbis:
Nesse sentido, já decidiu o E. STJ, no julgamento do RESP 1110075; 5ª Turma; Relator Ministro Jorge Mussi; DJE de 03.08.2009.
Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, a fim de julgar parcialmente procedente o pedido, e condenar a requerida ao ressarcimento dos valores recebidos indevidamente a título de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/130.436.340-3, devidamente corrigidos na forma da lei, mediante descontos mensais na jubilação por idade de que ora é titular (NB 41/173.790.456-7), no patamar de 15% do valor dos proventos, considerando-se prescritos os valores anteriores a março de 2010.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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