
| D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, revogando a tutela antecipada concedida e declarar prejudicada a apelação do autor, aplicável à época, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011970-24.2008.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por MARCIO APARECIDO MARTINS em ação ajuizada por este, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor comum, exercido na condição de guarda mirim.
A r. sentença de fls. 122/124 julgou procedente o pedido, para reconhecer como tempo de serviço prestado pelo autor, o período apontado na inicial, condenando a Autarquia-ré no pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, no termos do art. 20, §4º do CPC. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela e determinada a implantação do benefício no prazo de 15 dias.
A autarquia-ré, em suas razões recursais, pugna pela reforma da r. sentença, ao fundamento de que, no seu entender, não restou comprovado o labor comum pretendido (fls. 128/136).
No seu apelo, o autor pede a majoração da verba honorária (fls. 139/143).
Devidamente processados os recursos, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 23/06/2010, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475 do CPC/73:
"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."
No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor comum, exercido na condição de guarda mirim, no período de 17/11/1972 a 08/04/1976.
Com relação ao reconhecimento do trabalho exercido na qualidade de guarda mirim, esta E. Sétima Turma tem posicionamento consolidado no sentido de que, devido ao caráter socioeducativo da atividade, bem como da ausência dos elementos ensejadores da relação de emprego, não há como ser considerado como tempo de serviço, para fins de obtenção de aposentadoria. A esse propósito:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. GUARDA MIRIM E ALUNO-APRENDIZ NÃO COMPUTADOS COMO TEMPO DE SERVIÇO.
1. Embora o autor tenha exercido a atividade de guarda mirim no período alegado na inicial, tal período não pode ser reconhecido como tempo de serviço, tendo em vista a ausência dos elementos caracterizados da relação de emprego e o caráter socioeducativo da atividade. Nesse passo, impossível o reconhecimento de atividade urbana, da função como guarda mirim, no período de 01/02/1970 a 20/01/1973.
2. Entendo que não há como reconhecer como tempo de serviço o período de frequência da parte autora em Curso Técnico Agrícola Estadual "José Bonifácio", de Jaboticabal, uma vez que os documentos juntados aos autos (fls. 36/37) nada informam sobre recebimento de retribuição pecuniária, quer de forma direta, quer indireta.
(...)
6. Remessa oficial e Apelação do INSS providas."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1894045 - 0005787-95.2012.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2017) (grifos nossos)
"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. GUARDA-MIRIM. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária tida por ocorrida.
2. A atividade de guarda-mirim não gera vínculo empregatício, nos termos do art. 3º, da CLT, não podendo contar como tempo de serviço.
(...)
4. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa necessária, tida por ocorrida, providas."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2174101 - 0023721-73.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 21/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2017)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A atividade desenvolvida por intermédio de entidades de cunho assistencial, mediante oferta de alimentação, material, uniforme, ajuda de custo para a manutenção pessoal e escolar ao assistido, não gera vínculo empregatício.
2. O conjunto probatório comprova que o autor desenvolveu estágio, na qualidade de guarda-mirim, sendo que o mesmo ocorreu mediante convênio, com vistas à orientação técnica e profissional, não havendo como enquadrar esse pretenso labor como relação de emprego, nos termos do artigo 3º da CLT.
3. Agravo legal a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 889908 - 0002212-84.2000.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 16/12/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/01/2014) (grifos nossos)
Nesse contexto, considerando tão somente os períodos de atividade comum anotados na CTPS do autor, 08/04/1976 a 23/06/1986 e 25/08/1986 e 08/04/2008, (fls. 30 e 43), conforme planilha anexa, afigura-se nitidamente insuficiente o tempo laboral para a obtenção do benefício vindicado, haja vista que o cômputo do tempo de contribuição do autor, na data da entrada do requerimento administrativo (08/04/2008), totaliza 31 anos e 10 meses.
Ademais, o autor, nascido em 04/10/1959 (fls. 09), na DER, em 08/04/2008 (fls. 37), possuía 48 anos de idade, não atendendo o requisito etário para fazer jus ao benefício pleiteado, qual seja, 53 anos de idade, nos termos do inciso I, combinado com o §1º do artigo 9º, da EC nº 20/98.
Assim, de rigor, a reforma da r. sentença de 1º grau.
Revogo os efeitos da tutela antecipada concedida em sentença e aplico, portanto, o entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso repetitivo representativo de controvérsia REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pelo autor por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
Por conseguinte, condeno a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Ante o exposto, dou provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido, revogando a tutela antecipada concedida. Prejudicada a apelação do autor.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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