
| D.E. Publicado em 27/08/2018 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. GUARDA MIRIM. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000948-63.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação interposta em face de sentença pela qual foi julgado improcedente pedido formulado em ação previdenciária, em que busca a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do labor desempenhado nos períodos de 01.06.1974 a 31.07.1974, 01.09.1974 a 31.03.1975, 01.05.1975 a 31.08.1975 e de 01.10.1975 a 30.06.1976, na condição de menor aprendiz na Guarda Municipal de Sertãozinho - SP. O demandante foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais, argumenta a parte autora, em síntese, que o labor como guarda mirim deve ser considerada como vínculo empregatício, já que se reveste de características idênticas a de um trabalho regido pela CLT.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Pelo despacho de fl. 337 o julgamento foi convertido em diligência (art. 938, § 3º, CPC/2015) para que o Juízo de origem procedesse à realização de prova testemunhal, oportunizando o contraditório ao INSS, com vistas à verificação do trabalho como guarda mirim do autor nos períodos de 01.06.1974 a 31.07.1974, 01.09.1974 a 31.03.1975, 01.05.1975 a 31.08.1975 e de 01.10.1975 a 30.06.1976.
Após a realização de audiência de instrução, retornou o feito a este Regional.
Após breve relatório, passo a decidir.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000948-63.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Recebo a apelação da parte autora, na forma do artigo 1.011 do CPC.
Busca o autor, nascido em 06.07.1964, o reconhecimento do labor desempenhado nos períodos de 01.06.1974 a 31.07.1974, 01.09.1974 a 31.03.1975, 01.05.1975 a 31.08.1975 e de 01.10.1975 a 30.06.1976, na condição de menor aprendiz para a Guarda Mirim de Sertãozinho, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Para comprovar o desempenho do labor na condição de aprendiz da Guarda Mirim de Sertãozinho, o autor apresentou cópia da certidão emitida por aquela municipalidade (fls. 127), no sentido de que realizou atividades como guarda mirim, bem como folhas de pagamento do auxílio que recebia à época do exercício de tal função (fls. 140/161), documentos que constituem início de prova material relativo ao tempo de serviço que se pretende ver reconhecido.
Por outro lado, as testemunhas ouvidas durante a instrução processual foram uníssonas no sentido de que o demandante trabalhou entre 1974 e 1976 como guarda mirim junto ao Município de Sertãozinho, prestando serviços nas vias públicas, como "guardinha de trânsito", recebendo remuneração.
Destarte, o início de prova material apresentado, inclusive a declaração emitida por entidade que goza de fé pública, aliada à prova testemunhal idônea, dão conta que havia remuneração calculada sobre o valor do salário-mínimo, e fornecem detalhes acerca de suas obrigações e subordinação aos superiores hierárquicos, fatos que não se coadunam com mera instrução profissional, prevalecendo a presunção de vínculo empregatício do menor com a tomadora do serviço.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o direito à contagem do tempo de serviço para efeitos previdenciários cumprido pelo requerente nos períodos de 01.06.1974 a 31.07.1974, 01.09.1974 a 31.03.1975, 01.05.1975 a 31.08.1975 e de 01.10.1975 a 30.06.1976, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador, conforme já decidiu esta E. Corte no julgamento da AC. 2000.03.99.006110-1, Rel. Desembargadora Federal Sylvia Steiner, j. 15.05.2001, RTRF-3ª Região 48/234.
Somados os períodos de atividade laborativa ora reconhecidos àqueles já admitidos pelo INSS na seara administrativa (fl. 192/194), o autor totaliza 18 anos, 08 meses e 26 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 06 meses e 20 dias de tempo de serviço até 09.05.2016, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Destarte, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
O termo inicial do benefício fica estabelecido na data do requerimento administrativo (09.05.2016; fl. 15), conforme firme entendimento jurisprudencial nesse sentido.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Os honorários advocatícios ficam arbitrados em 15% das prestações vencidas até a presente data, de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte, visto que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo a quo.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido, a fim de reconhecer o labor comum desempenhado nos períodos de 01.06.1974 a 31.07.1974, 01.09.1974 a 31.03.1975, 01.05.1975 a 31.08.1975 e de 01.10.1975 a 30.06.1976, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, totalizando 35 anos, 06 meses e 20 dias de tempo de serviço até 09.05.2016. Em consequência, condeno o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo. Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora JOSÉ PEDRO GONÇALVES PEREIRA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com data de início - DIB em 09.05.2016, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do CPC.
É o voto.
Juíza Federal Convocada
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| Data e Hora: | 15/08/2018 14:02:17 |
