
| D.E. Publicado em 07/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação da parte autora e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, bem como prover parcialmente a remessa necessária, sendo que o Des. Federal Toru Yamamoto, o Des. Federal Paulo Domingues e a Des. Federal Tânia Marangoni davam parcial provimento à remessa necessária em menor extensão, para manter o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
Relator para o acórdão
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005031-18.2004.4.03.6183/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto:
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição mediante o reconhecimento do exercício de atividades consideradas especiais.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 01/07/1970 a 26/12/1974, 03/11/1975 a 28/06/1978, 01/08/1978 a 31/08/1980, 05/01/1981 a 08/06/1981, 09/06/1981 a 17/04/1984, 18/07/1984 a 15/10/1984, 01/03/1985 a 22/08/1986, 02/01/1987 a 01/07/1987 e 01/10/1987 a 16/02/1995, convertendo-os de especiais em comum, e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir da data do requerimento administrativo (17/11/1998), observada a prescrição quinquenal, tendo a parte autora interposto recurso de apelação.
Na sessão de 30/07/2018, o Exmo. Desembargador Federal Carlos Delgado, relator do processo, apresentou voto no sentido de conhecer parcialmente da apelação da parte autora e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, para reconhecer, como especial, o período de 03/07/1995 a 05/03/1997 e, por consequência, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral, e de dar parcial provimento à remessa necessária, para fixar o termo inicial do benefício na data da citação, e estabelecer os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, mantendo quanto ao mais, a r. sentença de primeiro grau.
Não obstante tenha acompanhado o voto do E. Relator quanto ao parcial provimento à apelação da parte autora, bem como quanto aos critérios aplicados à correção monetária e aos juros de mora, pedindo vênia à sua Excelência, divergi parcialmente de seu entendimento, para dar parcial provimento à remessa necessária em menor extensão, para manter o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal.
No caso dos autos, quanto ao mérito propriamente dito, acompanho o E. Relator, a fim de conceder a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição à parte autora, pelos mesmos fundamentos já apresentados em seu brilhante voto.
Contudo, com a devida vênia, apresento divergência quanto ao termo inicial do benefício.
O E. Relator determinou a fixação do termo inicial do benefício na data da citação.
Contudo, vale dizer que à época do requerimento administrativo a parte autora já possuía o direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, ainda que este tenha sido reconhecido posteriormente por meio de ação judicial.
Desse modo, o termo inicial dos efeitos financeiros do reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviçi/contribuição deve ser fixado na data do respectivo requerimento administrativo.
Ademais, foi justamente por ocasião do requerimento administrativo que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
A propósito, cito os seguintes precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça:
Portanto, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, conforme determinado pela r. sentença de primeiro grau.
Ante o exposto, acompanho o E. Relator, para conhecer parcialmente da apelação da parte autora e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, porém divirjo de sua Excelência para dar parcial provimento à remessa necessária em menor extensão, para manter o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
É como Voto.
Desembargador Federal
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