Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006226-59.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELA PARTE
AUTORA.
1. A ação trata de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
mediante o reconhecimento da atividade especial.
2. A r. sentença julgou parcialmente os pedidos pra condenar o INSS a reconhecer como
especiais os períodos de 01/03/1997 a 12/09/2000 e de 07/02/2012 a 17/10/2014, concedendo a
aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo
(09/11/2017) e concedeu a antecipação da tutela. O INSS interpôs apelação.
3. A parte autora requereu a desistência da ação, nos termos do artigo 485, VIII do CPC 2015 (id
83447485 - Pág. 2) e, foi o INSS intimado mas deixou de se manifestar.
4. O art. 3º, da Lei nº 9.469/97 dispõe que os dirigentes das Autarquias e o Advogado-Geral da
União podem concordar com o pedido de desistência da ação nas causas de quaisquer valores,
desde que a parte autora renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
5. Contudo, tenho que a referida disposição legal é uma diretriz voltada aos procuradores da
União Federal, das Autarquias e Fundações Públicas, não abrangendo o magistrado, que, em
casos específicos, poderá homologar o pedido de desistência da ação, se devidamente
justificado, avaliando a necessidade ou não de aceitação da parte contrária, acerca desse pedido.
6. Afinal, a homologação do pedido de desistência em si não implica, a priori, qualquer prejuízo
ao INSS. Nesse sentido, já decidiu o C. STJ (RT 761/196, RT 782/224 e RT 758/374).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7. Mesmo porque, a orientação de que a desistência independe da anuência da parte contrária
vem sendo esboçada no C. Superior Tribunal de Justiça e deve ser seguida.
8. Por essas razões, homologa-se o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora,
para que produza seus devidos e legais efeitos.
9. Homologação do pedido de desistência da parte autora. Processo extinto sem resolução do
mérito. Apelação do INSS prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006226-59.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVIA CRISTINA ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: HELIO ALMEIDA DAMMENHAIN - SP321428-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006226-59.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVIA CRISTINA ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: HELIO ALMEIDA DAMMENHAIN - SP321428-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por SILVIA CRISTINA ARAUJO em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade especial.
A r. sentença julgou parcialmente os pedidos pra condenar o INSS a reconhecer como especiais
os períodos de 01/03/1997 a 12/09/2000 – na empresa Associação Brasileira e Japonesa de
Beneficência Santa Cruz e de 07/02/2012 a 17/10/2014 – na empresa Atesa Cooperativa de
Trabalho dos Profissionais de Saúde, bem como conceder a aposentadoria por tempo de
contribuição a partir da data do requerimento administrativo (09/11/2017). Determinou que os
juros moratórios sejam fixados à razão de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 406
do CC e do art. 161, § 1º, do CTN e a correção monetária incida sobre as diferenças apuradas
desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.
Arbitrou os honorários em 15% sobre o valor da condenação atualizado, tendo em vista que a
parte autora decaiu em parcela mínima dos pedidos. O INSS encontra-se legalmente isento do
pagamento de custas. Presentes os requisitos, concedeu a tutela.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
O INSS opôs embargos de declaração de modo que seja esclarecido que o tempo de contribuição
reconhecido não é suficiente para concessão do benefício, o recurso foi conhecido, mas lhe foi
negado provimento.
O INSS ofertou apelação, alegando de início que a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara
Previdenciária de São Paulo é nula, nos termos do art. 489, §1° do CPC, por ausência de
fundamentação. Alega que não restou comprovado o exercício da atividade especial com relação
ao período de 01/03/97 a 12/09/00, pois no PPP somente há registros de responsável por registro
ambiental a partir de 07/02/08, portanto, totalmente extemporâneo à prestação dos serviços.
Ademais, não restou evidenciada a exposição habitual e permanente ao agente biológico. Aduz
que o PPP atesta a utilização de EPI eficaz e, com relação ao período de 07/02/12 a 17/10/14 a
técnica utilizada para aferir a exposição ao agente nocivo é intermitente, portanto, não restando
demonstrada a exposição habitual e permanente ao agente biológico e o PPP também atesta a
utilização de epi eficaz. No caso, a autora não cumpriu os requisitos mínimos para aposentação
até o advento da E.C. nº 20/98, portanto, não há que se aplicar a referida regra de transição. Para
a autora se aposentar deve preencher os requisitos dispostos no art. 52 da Lei 8213/91, ou seja,
contar com no mínimo 30 anos de contribuição na data do requerimento administrativo. Conforme
se vê, pela contagem administrativa no ID 14201347, a autora conta apenas com 28 anos, 3
meses e 17 dias na data do requerimento administrativo em 09/11/17, portanto, não preenche os
requisitos para a concessão do benefício. Requer que se dignem Vossas Excelências em
conhecer do recurso e para REFORMAR A DECISÃO ATACADA, JULGAR IMPROCEDENTE A ,
com a inversão do ônus da sucumbência, ou, subsidiariamente, que a atualização monetária
obedeça aos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma da Lei
n. 11.960/09, bem como para redução da verba honorária.
A parte autora requereu a desistência da ação, nos termos do artigo 485, VIII do CPC 2015 (id
83447485 - Pág. 2), o INSS foi intimado a se manifestar.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006226-59.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVIA CRISTINA ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: HELIO ALMEIDA DAMMENHAIN - SP321428-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A ação trata de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
mediante o reconhecimento da atividade especial.
A r. sentença julgou parcialmente os pedidos pra condenar o INSS a reconhecer como especiais
os períodos de 01/03/1997 a 12/09/2000 e de 07/02/2012 a 17/10/2014, concedendo a
aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo
(09/11/2017) e concedeu a antecipação da tutela.
O INSS interpôs apelação.
A parte autora requereu a desistência da ação, nos termos do artigo 485, VIII do CPC 2015 (id
83447485 - Pág. 2) e, foi o INSS intimado mas deixou de se manifestar.
O art. 3º, da Lei nº 9.469/97 dispõe que os dirigentes das Autarquias e o Advogado-Geral da
União podem concordar com o pedido de desistência da ação nas causas de quaisquer valores,
desde que a parte autora renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
Contudo, tenho que a referida disposição legal é uma diretriz voltada aos procuradores da União
Federal, das Autarquias e Fundações Públicas, não abrangendo o magistrado, que, em casos
específicos, poderá homologar o pedido de desistência da ação, se devidamente justificado,
avaliando a necessidade ou não de aceitação da parte contrária, acerca desse pedido.
Afinal, a homologação do pedido de desistência em si não implica, a priori, qualquer prejuízo ao
INSS. Nesse sentido, já decidiu o C. STJ (RT 761/196, RT 782/224 e RT 758/374).
Mesmo porque, a orientação de que a desistência independe da anuência da parte contrária vem
sendo esboçada no C. Superior Tribunal de Justiça e deve ser seguida.
Confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVOS REGIMENTAIS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ATO
UNILATERAL. ADESÃO AO BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELA MP N. 66/2002. DESISTÊNCIA DA
AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA.
1. Admitem-se como agravos regimentais os embargos de declaração opostos contra decisão
monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia
processual e da fungibilidade.
2. A desistência é ato unilateral e pode ser requerida a qualquer tempo, independentemente de
anuência da parte contrária. (grifei)
3. A sucumbência é ônus processual que se impõe quando há desistência da ação, por força do
previsto no art. 26, caput, do Código de Processo Civil.
4. Como as decisões homologatórias de desistência têm cunho eminentemente declaratório,
utiliza-se como referência para a fixação dos honorários advocatícios a regra da eqüidade inscrita
no art. 20, § 4º, do CPC, e, nesse caso, nada impede que seja empregado como parâmetro,
inclusive por ser mais benéfico ao contribuinte, o limite máximo imposto pelo art. 5º, § 3º, da Lei n.
10.189/2001.
5. Embargos declaratórios opostos pelo INSS recebidos como agravo regimental ao qual se nega
provimento.
6. Embargos declaratórios opostos pela Fazenda Nacional recebidos como agravo regimental ao
qual se dá provimento para fixar a verba honorária no percentual de 1% (um por cento) sobre o
valor do débito consolidado.
(STJ - EDAG: 422430 - SC; Data da decisão: 18/05/2004; Relator: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA)
Por essas razões, homologo o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, para
que produza seus devidos e legais efeitos.
Impõe-se, por isso, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que
determinou a implantação do benefício em questão, pelo que determino a expedição de ofício ao
INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do
trânsito em julgado.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da parte autora para julgar extinto o processo,
sem exame do mérito, com fulcro no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil, nos termos
acima expostos, restando prejudicada a apelação do INSS, pelo que determino a expedição de
ofício à autarquia.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELA PARTE
AUTORA.
1. A ação trata de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
mediante o reconhecimento da atividade especial.
2. A r. sentença julgou parcialmente os pedidos pra condenar o INSS a reconhecer como
especiais os períodos de 01/03/1997 a 12/09/2000 e de 07/02/2012 a 17/10/2014, concedendo a
aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo
(09/11/2017) e concedeu a antecipação da tutela. O INSS interpôs apelação.
3. A parte autora requereu a desistência da ação, nos termos do artigo 485, VIII do CPC 2015 (id
83447485 - Pág. 2) e, foi o INSS intimado mas deixou de se manifestar.
4. O art. 3º, da Lei nº 9.469/97 dispõe que os dirigentes das Autarquias e o Advogado-Geral da
União podem concordar com o pedido de desistência da ação nas causas de quaisquer valores,
desde que a parte autora renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
5. Contudo, tenho que a referida disposição legal é uma diretriz voltada aos procuradores da
União Federal, das Autarquias e Fundações Públicas, não abrangendo o magistrado, que, em
casos específicos, poderá homologar o pedido de desistência da ação, se devidamente
justificado, avaliando a necessidade ou não de aceitação da parte contrária, acerca desse pedido.
6. Afinal, a homologação do pedido de desistência em si não implica, a priori, qualquer prejuízo
ao INSS. Nesse sentido, já decidiu o C. STJ (RT 761/196, RT 782/224 e RT 758/374).
7. Mesmo porque, a orientação de que a desistência independe da anuência da parte contrária
vem sendo esboçada no C. Superior Tribunal de Justiça e deve ser seguida.
8. Por essas razões, homologa-se o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora,
para que produza seus devidos e legais efeitos.
9. Homologação do pedido de desistência da parte autora. Processo extinto sem resolução do
mérito. Apelação do INSS prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu homologar o pedido de desistência da parte autora para julgar extinto o
processo, sem exame do mérito, com fulcro no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil, nos
termos acima expostos, restando prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA