Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2129422 / SP
0010600-25.2013.4.03.6105
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
CONJUNTO PROBATÓRIO. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE
FISCALIZAÇÃO DO INSS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CTPS. BENEFÍCIO RESTABELECIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora o restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição nos
termos da concessão originária em sede administrativa, mediante o reconhecimento de vínculos
laborais contestados pelo INSS em procedimento de revisão.
2 - A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo,
detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na
medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora
experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se,
nitidamente, de interesse recursal.
3 - Quanto ao período de 01/05/1961 a 31/12/1963, laborado no "Escritório Santa Terezinha",
os elementos probatórios são consistentes em prol da tese da parte autora.
4 - Em sede administrativa, durante o processo de concessão do benefício foram apresentados
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
documentos comprobatórios da existência do escritório empregador, oportunidade em que
houve inclusive a realização de perícia grafotécnica, que pôde constatar a veracidade dos
documentos apresentados, sendo que a prova testemunhal colhida pelo INSS também
confirmou o trabalho no escritório, tendo culminado com a homologação da justificação
administrativa.
5 - A revisão do período admitido, por meio da justificativa da necessidade de apresentação dos
originais, sequer foi trazida como argumento ora em sede recursal, o que também não se
justificaria, já que não existe aludida condição de validade para a admissão do tempo de
serviço.
6 - Da mesma forma, a alegação de ausência do registro de emprego no CNIS não se
apresenta como impedimento para o reconhecimento do período discutido, por se tratar de
documento unilateral, produzido de acordo com os dados da própria autarquia, revelando-se
insuficiente como critério exclusivo para a presente análise judicial.
7 - Passa-se, adiante, ao exame do interregno de 01/08/1982 a 31/12/1984, trabalhado na
empresa "Puma de Veículos S/A".
8 - A anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor (fl. 201) comprova o vínculo laboral
mantido com a empresa acima mencionada.
9 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente
afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme
assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
10 - Observa-se que, na própria CTPS, restou esclarecida a questão da rasura no vínculo
empregatício, portanto, sem que se possa falar em qualquer ilegalidade.
11 - Relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de
segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar
o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em
detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
12 - A costumeira alegação do INSS, no sentido de que na falta de previsão do vínculo do CNIS
a CTPS precisa ser cotejada com outros elementos de prova, não é suficiente para infirmar a
força probante do documento apresentado pelo autor, e, menos ainda, para justificar a
desconsideração de tais períodos na contagem do tempo para fins de aposentadoria. Em outras
palavras, o ente autárquico não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais
irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art.
373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida
inclusão dos vínculos laborais em discussão. Precedentes desta E. Corte.
13 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reconhecidos os vínculos
empregatícios do autor de 01/05/1961 a 31/12/1963 e 01/08/1982 a 31/12/1984, que devem ser
mantidos no cálculo do tempo de contribuição do benefício NB nº 42/121.721.278-4, com DIB
em 11/03/2002, nos termos da r. sentença.
14 - A Autarquia deverá proceder à devolução dos valores efetivamente descontados do
benefício do autor.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da
elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C.
STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos
prospectivos.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Recurso adesivo não conhecido. Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária
parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso
adesivo da parte autora, negar provimento à apelação do INSS, e dar parcial provimento à
remessa necessária, a fim de determinar que a correção monetária dos valores em atraso
deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a
expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantida, no
mais, a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** TST SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
LEG-FED SUM-12***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-333 INC-2***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-373 INC-2
Veja
STF RE 870.947/SE REPERCUSSÃO GERAL TEMA 810.
