
| D.E. Publicado em 05/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, e dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS, tão somente para isentar a Autarquia do pagamento de custas processuais, mantendo, no mais, íntegra, a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009146-07.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por JOSE PEDRO SERRA VALENTE, objetivando o reconhecimento de trabalho exercido em condições especiais, com consequente conversão em comum, nos períodos de 21/09/1976 a 10/07/1980 e de 25/03/1986 a 11/10/1995, a fim de obter a respectiva certidão de tempo de serviço, para que seja averbada perante a UNESP - Universidade Estadual Paulista, por integrar o Regime Próprio.
A r. sentença de fls. 249/261, complementada pelas decisões de fls. 269 e 283/283-verso, reconheceu a ilegitimidade passiva da UNESP, e julgou procedente os pedidos do autor formulados em face do INSS, para reconhecer como especiais os períodos de 21/09/1976 a 10/07/1980 e de 25/03/1986 a 11/10/1995, determinando a expedição de certidão de tempo de serviço para fins de "contagem recíproca perante o regime próprio no qual o Autor se encontra vinculado". Honorários advocatícios arbitrados no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Em razões recursais de fls. 272/278, a parte autora sustenta que "a UNESP deve permanecer no polo passivo da demanda uma vez que ela, juntamente com o INSS deverá reconhecer os períodos especiais". Pede a condenação da UNESP no pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição, mantendo-se o direito à expedição da certidão de tempo de serviço, nos termos estipulados pela r. sentença de 1º grau.
O INSS, por sua vez, às fls. 286/304 alega, inicialmente, ausência de interesse de agir, uma vez que "o período de 25/03/1986 a 11/10/1995 foi laborado em regime estatutário, não tendo o INSS legitimidade alguma para expedir Certidão de Tempo de Serviço", e ainda, "no que se refere ao período de 21/09/1976 a 10/07/1980, (...) não foram preenchidos os requisitos para a pretendida conversão", por não somarem ao menos 5 (cinco) anos de atividade especial. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença, ao argumento de que os documentos apresentados não seriam hábeis para comprovar a atividade especial nos períodos questionados. Aduz que "não há absolutamente nenhum documento CONTEMPORÂNEO (...) que sirva de prova de a atividade era insalubre e qe estava, nos termos da legislação vertente, exposto de modo habitual e permanente a agentes nocivos sem o uso adequado de EPI". Subsidiariamente, requer a isenção do pagamento de custas processuais.
Contrarrazões da parte autora às fls. 305/309.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de reconhecimento de atividade exercida em condições especiais, com a consequente conversão em tempo comum, e de expedição da respectiva Certidão de Tempo de Serviço pelo INSS. Pretende, ainda, o autor, seja a UNESP - Universidade Estadual Paulista compelida a averbar o tempo de serviço constante da referida Certidão, e a implantar em seu favor aposentadoria por tempo de serviço.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 20/05/2008, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475 do CPC/73:
No caso, a r. sentença condenou o INSS a reconhecer e averbar, em favor da parte autora, tempo de serviço especial. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Inicialmente, cumpre destacar que, de fato, não faz sentido a integração da UNESP - Universidade Estadual Paulista no polo passivo da presente demanda, eis que a aferição exclusiva do período trabalhado perante o Regime Geral da Previdência Social é de competência da autarquia previdenciária (INSS), que após o seu exame, expedirá certidão de tempo de serviço com o resultado de sua análise. Conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, "em virtude de não ser de sua competência a emissão do pertinente documento, não pode figurar no polo passivo da demanda", sendo verdade que "em nenhum momento a Ré UNESP se negou a pagar qualquer diferença e, se o fizesse, seu comportamento não poderia ser censurado, mesmo porque depende necessariamente do reconhecimento do direito e emissão da certidão por parte de outro Réu, no caso o INSS" (fls. 253/254).
Desta feita, imperioso concluir pela ilegitimidade passiva da UNESP - Universidade Estadual Paulista.
Indo adiante, verifico que não merece prosperar a alegação do INSS quanto à suposta falta de interesse de agir do demandante. Na verdade, o período compreendido entre 25/03/1986 e 11/10/1995 foi laborado sob o regime jurídico da CLT - ao contrário do que sustenta o órgão previdenciário - conforme se depreende dos documentos coligidos às fls. 23, 27 e 130/136 dos autos (Declaração e Atestado, emitidos pela UNESP, referente à contratação no regime da CLT, ocorrida em 25/03/1986, Contrato de Trabalho e Termo de Opção pelo Regime Jurídico Autárquico, ocorrido em 11/10/1995).
A partir de tal constatação, torna-se despicienda qualquer consideração a respeito da insurgência autárquica quanto ao não preenchimento dos requisitos exigidos para a pretendida conversão de tempo de serviço especial em comum, uma vez que a somatória dos períodos questionados ultrapassam os 5 (cinco) anos de atividade especial.
Superadas tais questões, avanço no mérito propriamente dito, e passo a analisar os períodos de atividade especial suscitados na inicial.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Do caso concreto.
Para comprovar que suas atividades foram exercidas em condições especiais, o autor coligiu aos autos os formulários DISES.BE-5235 de fls. 28/29, os quais atestam que no período de 21/09/1976 a 10/07/1980, exerceu as funções de "Técnico de Laboratório" e "Professor" junto à "Universidade Estadual de Maringá", nas quais realiza as atividades de "preparo do laboratório para aulas práticas, manutenção de aparelhos e laboratórios, reciclagem de resíduos químicos e purificação de solventes (destilação de mercúrio, destilação de solventes orgânicos, recuperação de prata)", com exposição a "substâncias químicas: orgânicas e inorgânicas (ácidos, bases, sais, misturas digestoras)".
Quanto ao período de 25/03/1986 a 11/10/1995, laborado junto à "UNESP - Instituto de Biociências/Campus de Botucatu", o formulário SB - 40 à fl. 30 atesta que o autor, ao desempenhar a função de "Professor Assistente Doutor", no Departamento de Química, esteve exposto de modo habitual e permanente às seguintes substâncias químicas (dentre outras ali descritas):
a) "Orgânicas (benzeno, tolueno, n-hexano, nitrobenzeno, organoclorados, organofosforados, ...)";
b) "Inorgânicas - Ácidos (nítrico, clorídrico, ...) - Bases (hidróxido de sódio, hidróxido de potássio, ...) - Sais (dicromato de potássio, cromato de potássio, ...) - Misturas digestoras (sulfocrômica, água régia, ácido sulfúrico, ...) - Outros (mercúrio metálico, sódio metálico, ..., gás sulfídrico, ...).
As atividades desenvolvidas pelo requerente, em ambos os períodos pleiteados, são passíveis de reconhecimento do caráter especial, uma vez que encontram subsunção nos Decretos nºs 53.831/64 (códigos 1.2.9 e 1.2.11 do quadro Anexo) e 83.080/79 (códigos 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I).
Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrados como especiais os períodos de 21/09/1976 a 10/07/1980 e de 25/03/1986 a 11/10/1995.
Vale lembrar que a controvérsia referente à possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais sob o regime celetista, para fins de contagem recíproca com tempo de serviço público, encontra-se pacificada na jurisprudência do colendo Supremo Tribunal Federal:
Nessa mesma toada, as seguintes decisões monocráticas daquela Corte Superior: ARE 953015, Relator: Min. Dias Toffoli, julgado em 01/08/2017, publicado em 10/08/2017, RE 1068026, Relatora: Min. Rosa Weber, julgado em 28/08/2017, publicado em 06/09/2017 e RE 968486, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 16/03/2017, publicado 22/03/2017.
Este também o posicionamento desta Egrégia Corte Regional, conforme ementas que seguem:
Consigne-se que a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXIV, assevera ser direito fundamental individual a obtenção de certidões perante o Poder Público, de modo que a expedição de Certidão de Tempo de Serviço é manifestação de tal preceito, configurando declaração do Poder Público acerca da existência (ou inexistência) de relação jurídica pré-existente. Importante ser dito que o conteúdo de tal certidão não comporta qualquer tipo de ressalva no tocante à extensão de sua utilidade no sentido de que ela não poderá ser utilizada para fins de contagem recíproca.
Dessa forma, diante de um legítimo interesse (qual seja, declaração judicial a respeito de tempo de serviço exercido sob condições especiais nos termos da legislação aplicável), somente é possível ao julgador, após reconhecer e asseverar a existência desse tal direito, impor que se expeça a certidão (sob o pálio do direito fundamental individual anteriormente descrito), o que não significa que, de posse dela, automaticamente seu detentor obtenha direito à percepção de benefício previdenciário, sendo necessário, ainda, o adimplemento dos requisitos legais a ser perquirido no momento em que pugnada a benesse (inclusive se a adição de tempos de filiação em regimes diversos restou suficiente).
Conforme já acenado nos julgados acima transcritos, cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social emitir a certidão de tempo de serviço - mencionando os lapsos especiais reconhecidos ao segurado - e, ao órgão a que estiver vinculado o servidor, a averbação do conteúdo certificado e a soma do tempo de labor para fins de concessão da aposentadoria.
Por todo o exposto, conclui-se que faz jus o demandante à expedição da Certidão de Tempo de Contribuição na forma em que postulada, a fim de que conste o trabalho insalubre prestado junto à "Universidade Estadual de Maringá", e à "UNESP - Instituto de Biociências/Campus de Botucatu", nos períodos em que submetido ao regime celetista.
Com fulcro no art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido, mantenho os honorários advocatícios fixados pela r. sentença, o que corresponde a 10% (dez por cento) do valor da causa.
Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, e dou parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS, tão somente para isentar a Autarquia do pagamento de custas processuais, mantendo, no mais, íntegra, a r. sentença de 1º grau.
É como voto.
Desembargador Federal
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