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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO VERTIDOS AO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO DE POR...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:35:28

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO VERTIDOS AO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO DE PORTUGAL. IMPOSSIBILIDADE. ACORDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ENTRE BRASIL E PORTUGAL. TOTALIZAÇÃO DOS PERÍODOS PRESTADOS EM AMBOS OS ESTADOS PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS FORMAIS DOS DOCUMENTOS PREENCHIDOS. PERÍODO DE LABOR COMPUTADO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS. 1 - Pretende o autor o reconhecimento e cômputo do período em que exerceu atividade laborativa em Portugal (de 1993 a 01/05/2010), com a inclusão dos respectivos salários de contribuição, ao seu benefício (NB Nº 161.015722-0). 2 - No que concerne aos trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social pátrio, incidem, para fins apuração da regularidade do trabalho prestado e de regulamentação das contribuições previdenciárias devidas ao Sistema, os Diplomas n° 8.212/91 e n° 8.213/91. 3 - De outra sorte, a produção de efeitos no território nacional de atos jurídicos desenvolvidos em território alienígena, tal como o reconhecimento de uma atividade profissional, exige que as partes interessadas (Estados de direito internacional público) celebrem um acordo que, de regra, será denominado Tratado. 4 - Na hipótese do Brasil, é competência privativa do Presidente da República firmar os citados tratados, momento em que atuará não como autoridade da União, que é pessoa jurídica de direito público interno, mas em nome do Estado Brasileiro, na qualidade de Chefe de Estado. Exegese do art. 84, VIII, CRFB/88. 5 - Superada a fase das negociações entre os representantes dos Estados, a Lei fundamental exige o referendo do Congresso Nacional, o qual deliberará, definitivamente, sobre os tratados que acarretem a assunção de compromissos gravosos à República Federativa do Brasil, o que evidencia a natureza complexa do ato de admissão de normas firmadas no âmbito internacional. 6 - A matéria objeto de aprovação pela Casa Legislativa segue para análise do Presidente da República, competente para a ratificação e promulgação da norma, que ingressa no ordenamento interno através de Decreto Executivo. 7 - Quanto à natureza jurídica do Tratado internalizado, equivalerá à lei ordinária federal, exceto àqueles que versem sobre direitos humanos e que tenham sido aprovados de acordo com o art. 5º, §3º, da Lei Fundamental, ou seja, em dois turnos, por três quintos dos respectivos membros, quando possuirá status de Emenda Constitucional. 8 - In casu, pretende a parte autora sejam computados os salários de contribuição relativos a vínculo empregatício mantido em Portugal, para fins de cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário. Invoca, para tanto, o Acordo de Previdência Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, o qual ingressara no ordenamento pátrio por meio do Decreto Federal n° 1.457, de 17 de abril de 1995. 9 - O regramento invocado pelo autor, não obstante contemple a possibilidade de totalização dos períodos prestados em ambos os Estados, prevê, por outro lado, que sua utilização se prestará para fins de preenchimento da carência e não para o cálculo do valor do benefício, o qual deverá ser apurado "tomando em conta, exclusivamente, os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação desse Estado" (Artigo 11 do Decreto nº 1.457/95). Precedente. 10 - Nesse contexto, possível apenas, a utilização do período laborado em Portugal para fins de comprovação da carência necessária à concessão do benefício. 11 - Com efeito, o Decreto nº 1.457, de 17.04.1995, que dispõe sobre o Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, assinado em 1991, prevê, em seus artigos 20 e 24, a necessidade de as autoridades competentes e entidades gestoras dos Estados Contratantes comunicarem-se diretamente entre si e com os beneficiários, bem como designarem os organismos de ligação que julgarem convenientes, em Ajuste Administrativo. 12 - O exato cumprimento dos termos do referido acordo é fundamental para que se possa almejar qualquer das benesses nos termos daquele avençado. A apresentação de documento em desconformidade com o acordado, não se mostra válido para eventual reconhecimento judicial de atividade laboral para fins previdenciários. Tal reconhecimento, nos termos do referido Acordo, somente pode ser feito a partir da análise dos Organismos de Ligação oficialmente designados pelos respectivos Estados, e de maneira direta entre eles, procedimento esse que não foi iniciado pela Autarquia Previdenciária. 13 - Em pesquisa efetuada no sítio http://www.previdencia.gov.br/a-previdencia/assuntos-internacionais/assuntos-internacionais-acordos-internacionais-portugues/>, verifica-se que a entidade competente para efeito de aplicação do referido acordo em Portugal é o Instituto de Seguridade, I.P. 14 - O "Extracto Anual de Remunerações" de fls. 29/34, expedido pelo referido Instituto, que dá conta de que o autor laborou, devidamente registrado, por 240 dias no ano de 1993, bem como a integralidade dos dias nos anos de 1994 a 04/2010, período que merece reconhecimento e cômputo perante a Autarquia Previdenciária. 15 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. 16 - Somando-se o tempo de labor exercido em território estrangeiro ao tempo constante da CTPS de fls. 11/23 e extrato do CNIS de fls. 144/146, verifica-se que o autor alcançou 36 anos, 09 meses e 21 dias de serviço na data do requerimento administrativo (26/09/2011 - fl. 25), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição. 17 - O requisito carência restou também completado. 18 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (26/09/2011 - fl. 25). 18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 20 - Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, de se mantê-los, em favor do autor, no montante então fixado pelo MM. Juízo de origem, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente e no patamar do razoável, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido. Tal é verificado na hipótese em questão. 21 - Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais. 22 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2007983 - 0031385-29.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 07/10/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2019)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2007983 / SP

0031385-29.2014.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
07/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO VERTIDOS AO SISTEMA
PREVIDENCIÁRIO DE PORTUGAL. IMPOSSIBILIDADE. ACORDO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL ENTRE BRASIL E PORTUGAL. TOTALIZAÇÃO DOS PERÍODOS PRESTADOS EM
AMBOS OS ESTADOS PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS
FORMAIS DOS DOCUMENTOS PREENCHIDOS. PERÍODO DE LABOR COMPUTADO.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - Pretende o autor o reconhecimento e cômputo do período em que exerceu atividade
laborativa em Portugal (de 1993 a 01/05/2010), com a inclusão dos respectivos salários de
contribuição, ao seu benefício (NB Nº 161.015722-0).
2 - No que concerne aos trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social
pátrio, incidem, para fins apuração da regularidade do trabalho prestado e de regulamentação
das contribuições previdenciárias devidas ao Sistema, os Diplomas n° 8.212/91 e n° 8.213/91.
3 - De outra sorte, a produção de efeitos no território nacional de atos jurídicos desenvolvidos
em território alienígena, tal como o reconhecimento de uma atividade profissional, exige que as
partes interessadas (Estados de direito internacional público) celebrem um acordo que, de
regra, será denominado Tratado.
4 - Na hipótese do Brasil, é competência privativa do Presidente da República firmar os citados
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

tratados, momento em que atuará não como autoridade da União, que é pessoa jurídica de
direito público interno, mas em nome do Estado Brasileiro, na qualidade de Chefe de Estado.
Exegese do art. 84, VIII, CRFB/88.
5 - Superada a fase das negociações entre os representantes dos Estados, a Lei fundamental
exige o referendo do Congresso Nacional, o qual deliberará, definitivamente, sobre os tratados
que acarretem a assunção de compromissos gravosos à República Federativa do Brasil, o que
evidencia a natureza complexa do ato de admissão de normas firmadas no âmbito
internacional.
6 - A matéria objeto de aprovação pela Casa Legislativa segue para análise do Presidente da
República, competente para a ratificação e promulgação da norma, que ingressa no
ordenamento interno através de Decreto Executivo.
7 - Quanto à natureza jurídica do Tratado internalizado, equivalerá à lei ordinária federal, exceto
àqueles que versem sobre direitos humanos e que tenham sido aprovados de acordo com o art.
5º, §3º, da Lei Fundamental, ou seja, em dois turnos, por três quintos dos respectivos membros,
quando possuirá status de Emenda Constitucional.
8 - In casu, pretende a parte autora sejam computados os salários de contribuição relativos a
vínculo empregatício mantido em Portugal, para fins de cálculo da renda mensal inicial de
benefício previdenciário. Invoca, para tanto, o Acordo de Previdência Social entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, o qual ingressara no
ordenamento pátrio por meio do Decreto Federal n° 1.457, de 17 de abril de 1995.
9 - O regramento invocado pelo autor, não obstante contemple a possibilidade de totalização
dos períodos prestados em ambos os Estados, prevê, por outro lado, que sua utilização se
prestará para fins de preenchimento da carência e não para o cálculo do valor do benefício, o
qual deverá ser apurado "tomando em conta, exclusivamente, os períodos de seguro cumpridos
ao abrigo da legislação desse Estado" (Artigo 11 do Decreto nº 1.457/95). Precedente.
10 - Nesse contexto, possível apenas, a utilização do período laborado em Portugal para fins de
comprovação da carência necessária à concessão do benefício.
11 - Com efeito, o Decreto nº 1.457, de 17.04.1995, que dispõe sobre o Acordo de Seguridade
Social ou Segurança Social, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República Portuguesa, assinado em 1991, prevê, em seus artigos 20 e 24, a
necessidade de as autoridades competentes e entidades gestoras dos Estados Contratantes
comunicarem-se diretamente entre si e com os beneficiários, bem como designarem os
organismos de ligação que julgarem convenientes, em Ajuste Administrativo.
12 - O exato cumprimento dos termos do referido acordo é fundamental para que se possa
almejar qualquer das benesses nos termos daquele avençado. A apresentação de documento
em desconformidade com o acordado, não se mostra válido para eventual reconhecimento
judicial de atividade laboral para fins previdenciários. Tal reconhecimento, nos termos do
referido Acordo, somente pode ser feito a partir da análise dos Organismos de Ligação
oficialmente designados pelos respectivos Estados, e de maneira direta entre eles,
procedimento esse que não foi iniciado pela Autarquia Previdenciária.
13 - Em pesquisa efetuada no sítio http://www.previdencia.gov.br/a-previdencia/assuntos-
internacionais/assuntos-internacionais-acordos-internacionais-portugues/>, verifica-se que a

entidade competente para efeito de aplicação do referido acordo em Portugal é o Instituto de
Seguridade, I.P.
14 - O "Extracto Anual de Remunerações" de fls. 29/34, expedido pelo referido Instituto, que dá
conta de que o autor laborou, devidamente registrado, por 240 dias no ano de 1993, bem como
a integralidade dos dias nos anos de 1994 a 04/2010, período que merece reconhecimento e
cômputo perante a Autarquia Previdenciária.
15 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201,
§7º, I, da Constituição Federal.
16 - Somando-se o tempo de labor exercido em território estrangeiro ao tempo constante da
CTPS de fls. 11/23 e extrato do CNIS de fls. 144/146, verifica-se que o autor alcançou 36 anos,
09 meses e 21 dias de serviço na data do requerimento administrativo (26/09/2011 - fl. 25), o
que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
17 - O requisito carência restou também completado.
18 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(26/09/2011 - fl. 25).
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, de se mantê-los, em favor do autor, no
montante então fixado pelo MM. Juízo de origem, uma vez que, sendo as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente e no patamar do razoável, conforme,
aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido. Tal é
verificado na hipótese em questão.
21 - Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
22 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao
apelo do INSS à remessa necessária para estabelecer que a correção monetária dos valores
em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, para que os juros de mora, incidentes até a
expedição do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com o mesmo Manual e isentar o
INSS do pagamento das custas processuais, mantendo, quanto ao mais, a sentença proferida

em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.

Resumo Estruturado

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