Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015794-58.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
31/01/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/02/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA.
1. Recurso conhecido, em parte, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC, apenas quanto ao pedido
objetivando a suspensão dos descontos efetuados no benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição do agravante e, não conhecido, quanto ao pedido objetivando a imediata retirada do
nome no CADIN, pois, tal pretensão não foi objeto de análise pelo R. Juízo a quo, Juiz natural do
processo, e, por conseguinte, não integra o teor da r. decisão agravada.
2. Com base em seu poder de autotutela a Autarquia Previdenciária, pode a qualquer tempo rever
os seus atos para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem
ilegais, conforme Súmula 473 do C. STF: "A administração pode anular seus próprios atos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou
revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e
ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
3. Na hipótese dos autos os descontos no benefício do autor estão sendo efetuados desde o ano
de 2009, ou seja, há 8 anos, além do que, ao agravante foi oportunizada a ampla defesa e
contraditório, mediante a interposição de recurso e juntada de novos documentos, porém, não
consta dos autos que o agravante tenha se valido deste direito, de forma que, por ora, não há
como aferir a inexistência de eventual irregularidade na concessão do benefício.
4. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, negado provimento.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015794-58.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: NIVALDO RANGEL GONCALVES
Advogado do(a) AGRAVANTE: JAIME JOSE SUZIN - SP108631
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015794-58.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: NIVALDO RANGEL GONCALVES
Advogado do(a) AGRAVANTE: JAIME JOSE SUZIN - SP108631
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de natureza
previdenciária, objetivando a declaração de inexigibilidade de débito, referente ao benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, indeferiu a tutela antecipada.
Sustenta o autor/agravante, em síntese, ser beneficiário de aposentadoria por tempo de
contribuição, objeto de descontos, atualmente, no valor de R$ 1.239,60, correspondente a 30%
do valor de seu benefício. Alega que recebeu comunicado do INSS com a informação de que teria
sido constatado indício de irregularidade em seu benefício, porém, entende que inexiste
irregularidade. Aduz que nunca autorizou descontos em seu benefício que os mesmos são
ilegais. Sustenta, ainda, acerca da irrepetibilidade do valor recebido, bem como a inexistência de
má-fé de sua parte, além do caráter alimentar do benefício. Requer a concessão do efeito
suspensivo a fim de obstar os descontos efetuados pela Autarquia, bem como a imediata retirada
do seu nome no CADIN.
O recurso foi conhecido em parte e, na parte conhecida, indeferido o efeito suspensivo.
Intimadas, as partes não se manifestaram.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015794-58.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: NIVALDO RANGEL GONCALVES
Advogado do(a) AGRAVANTE: JAIME JOSE SUZIN - SP108631
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Recurso conhecido, em parte, nos termos
do artigo 1.015, I, do CPC, apenas quanto ao pedido objetivando a suspensão dos descontos
efetuados no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do agravante e, não
conhecido, quanto ao pedido objetivando a imediata retirada do nome no CADIN, pois, tal
pretensão não foi objeto de análise pelo R. Juízo a quo, Juiz natural do processo, e, por
conseguinte, não integra o teor da r. decisão agravada.
O R. Juízo a quo indeferiu a tutela antecipada, nos seguintes termos:
“(...)
Os artigos 300 e 311 do Código de Processo Civil permitem a antecipação da tutela de urgência e
de evidência, como ora pleiteado, quando presentes os requisitos legais.
Não constato, neste exame inicial, a presença dos requisitos ensejadores da concessão da tutela
provisória, previstos no artigo 300, “caput”, e no artigo 311, incisos I a IV, ambos do Código de
Processo Civil.
No presente caso, é imprescindível a análise da regularidade da concessão/cancelamento do
primeiro benefício de aposentadoria por tempo de contribuição recebida pelo autor no período de
12/06/02 a 18/05/09, NB 123.900.475-0 (extrato em anexo), vez que é em razão dessa concessão
que estão sendo efetuados os descontos no benefício atual do autor, ainda que o mesmo alegue
ser recebedor de boa-fé, alegação essa que também será analisada oportunamente.
Assim, ausentes os requisitos necessários, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
(...)”.
É contra esta decisão que o autor/agravante se insurge.
Da análise dos autos, verifico que, em janeiro/2004, a Autarquia informou o agravante que a
equipe de auditoria em benefícios concluiu que não ficou demonstrada a regularidade na
concessão do benefício. Por meio do ofício 283/2009, o informou o de que teria sido identificado
recebimento indevido do benefício 42/123.900.475-0 no período de 24/10/2003 a 31/08/2007,
bem como enviou guia GPS, para quitação dos valores a serem ressarcidos (R$ 93.376,59).
Verifico, também, que em outubro/2011, o agravante novamente foi comunicado do débito de R$
58.818,65, inscrito em dívida ativa e que seria cobrado judicialmente caso não houvesse
pagamento voluntário ou parcelamento extrajudicial.
Verifico, ainda, que novo ofício foi encaminhado ao agravante, em 12/11/2011, informando que a
falta de regularização do débito (R$ 59.081,58), inscrito em dívida ativa, implicaria na sua
inclusão no CADIN.
Pelos documentos “histórico de créditos”, acostados aos autos, observo que desde 07/2009, há
desconto no benefício do agravante com a rubrica “consignação débito com o INSS”, inicialmente
no valor de R$ 391,35 e, em 04/2017, no valor de R$ 1.239,60.
Depreende-se, assim, que desde o ano de 2009 tem sido efetuado descontos no benefício do
agravante.
De fato, com base em seu poder de autotutela a Autarquia Previdenciária, pode a qualquer tempo
rever os seus atos para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os
tornem ilegais, conforme Súmula 473 do C. STF: "A administração pode anular seus próprios atos
quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou
revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e
ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
Diante do caráter social das normas previdenciárias, que primam pela proteção de todos aqueles
sujeitos à Previdência Social, os pleitos respectivos devem ser julgados no sentido de amparar a
parte hipossuficiente, garantida a flexibilização dos rígidos institutos processuais, bem como em
face da boa-fé do segurado, que recebeu os pagamentos de aposentadoria por tempo de
contribuição, tudo a recomendar a inviabilidade da imposição de restituição pelo beneficiário.
Na hipótese dos autos há uma peculiaridade, pois, os descontos no benefício do autor estão
sendo efetuados desde o ano de 2009, ou seja, há 8 anos, além do que, ao agravante foi
oportunizada a ampla defesa e contraditório, mediante a interposição de recurso e juntada de
novos documentos, porém, não consta dos autos que o agravante tenha se valido deste direito,
de forma que, por ora, não há como aferir a inexistência de eventual irregularidade na concessão
do benefício.
Diante do exposto, CONHEÇO EM PARTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NA PARTE
CONHECIDA, NEGO-LHE PROVIMENTO , na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA.
1. Recurso conhecido, em parte, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC, apenas quanto ao pedido
objetivando a suspensão dos descontos efetuados no benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição do agravante e, não conhecido, quanto ao pedido objetivando a imediata retirada do
nome no CADIN, pois, tal pretensão não foi objeto de análise pelo R. Juízo a quo, Juiz natural do
processo, e, por conseguinte, não integra o teor da r. decisão agravada.
2. Com base em seu poder de autotutela a Autarquia Previdenciária, pode a qualquer tempo rever
os seus atos para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem
ilegais, conforme Súmula 473 do C. STF: "A administração pode anular seus próprios atos
quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou
revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e
ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
3. Na hipótese dos autos os descontos no benefício do autor estão sendo efetuados desde o ano
de 2009, ou seja, há 8 anos, além do que, ao agravante foi oportunizada a ampla defesa e
contraditório, mediante a interposição de recurso e juntada de novos documentos, porém, não
consta dos autos que o agravante tenha se valido deste direito, de forma que, por ora, não há
como aferir a inexistência de eventual irregularidade na concessão do benefício.
4. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, negado provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu CONHECER EM PARTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NA PARTE
CONHECIDA, NEGO-LHE PROVIMENTO., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
