Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5075718-39.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/07/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
NULIDADE DA SENTENÇA DECLARADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE
ORIGEM. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA DO FEITO.
I- A produção de prova testemunhal, a qual foi requerida na inicial, é indispensável para
esclarecer a questão acerca do exercício de atividade rural.
II - Cabe ao Juízo, até mesmo de ofício, determinar a produção da prova oral, tendo em vista a
falta de elementos probatórios aptos a substituí-la.
III- Sentença declarada nula, de ofício, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem
para regular instrução do feito, com a oitiva de testemunhas e novo julgamento, restando
prejudicada a apelação da parte autora.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5075718-39.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: JOAO RUFINO RIBEIRO
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO APARECIDO DE MATOS - SP160362-N, ELAINE
CRISTINA FERRARESI DE MATOS - SP215002-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5075718-39.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOAO RUFINO RIBEIRO
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO APARECIDO DE MATOS - SP160362-N, ELAINE
CRISTINA FERRARESI DE MATOS - SP215002-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido formulado na ação previdenciária, por meio
da qual o autor objetivava a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, sob o
fundamento de que não comprovou o alegado labor rural. Pela sucumbência, o autor foi
condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa,
observados os benefícios da justiça gratuita.
Em suas razões de inconformismo recursal, busca o autor a reforma da sentença alegando, em
síntese, que faz jus à averbação do período em que trabalhou como rurícola, sem registro em
carteira, uma vez que trouxe aos autos início de prova material corroborado por prova
testemunhal. Requer, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde a data do requerimento administrativo.
Com a apresentação decontrarrazões de apelação (ID 8545634), vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5075718-39.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOAO RUFINO RIBEIRO
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO APARECIDO DE MATOS - SP160362-N, ELAINE
CRISTINA FERRARESI DE MATOS - SP215002-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 21.06.1968, a averbação de atividade rural no
período de 21.06.1980 a 01.01.1989, sem registro em carteira. Consequentemente, requer a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do
requerimento administrativo (11.01.2016).
A jurisprudência do E. STJ já se firmou no sentido de que é insuficiente apenas a produção de
prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in
verbis:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário.
No caso em tela, verifica-se que o autor acostou aos autos cópia da sua CTPS, por meio da qual
se verifica que ele trabalhou como rurícola nos períodos de 02.01.1989 a 12.09.1990, 29.04.1991
a 30.06.1991, bem como carteira de filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais de Dracena/SP
(1975), configurando, em tese, início de prova material do labor rural, no período que se pretende
comprovar.
Entretanto, a produção de prova testemunhal, a qual foi requerida na inicial, é indispensável para
esclarecer a questão acerca do exercício de atividade rural supostamente empreendida, dada a
impossibilidade de se auferir o tempo de serviço efetivamente trabalhado na condição de rurícola,
tão somente mediante a análise dos documentos acostados.
Assim sendo, mostrando-se relevante para o caso a realização da prova oral, cabendo ao Juízo,
até mesmo de ofício, determinar a sua produção, dada a falta de elementos probatórios aptos a
substituí-la, com aplicação do disposto no artigo 370 do atual Código de Processo Civil (antigo
artigo 130 do CPC/1973), assim redigido:
Art. 370 . Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias
ao julgamento do mérito.
Insta salientar que, conforme entendimento desta E. Corte, a prova testemunhal revela-se idônea
para comprovar o exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do
trabalhador rural, sempre que houver nos autos início de prova material.
Tal entendimento pode ser observado nos seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE TRABALHADOR
RURAL. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL NÃO
CONFIGURADA. PRESENÇA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. VALORAÇÃO DO INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO-PRODUZIDA. CERCEAMENTO DO
DIREITO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I - A petição inicial não é inepta, pois cumpriu os requisitos do artigo 282 do CPC, possibilitando o
amplo exercício do direito de defesa.
II - O pedido é juridicamente possível, tendo em vista que o ordenamento jurídico disciplina a
matéria e não veda a pretensão da parte autora.
III - A parte autora juntou aos autos a sua certidão de casamento, em que o seu marido foi
qualificado como lavrador, para o fim de demonstrar o início de prova material do exercício de
atividade rural, e requereu a produção de prova testemunhal.
IV - A conclusão no sentido da invalidade do elemento de prova apresentado pela parte é juízo de
mérito, razão pela qual não resulta no reconhecimento da ausência de documentos
indispensáveis à propositura da ação.
V - Para a apreciação do mérito da causa, faz-se necessária a produção de prova
TESTEMUNHAL, sob pena de ofensa ao contraditório e à ampla defesa, princípios estabelecidos
na Constituição Federal (art.5.º, LV).
VI - As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento, nos
termos das Súmulas 08 deste E. Tribunal Regional e 148 do C. STJ, devendo ser aplicados os
critérios estabelecidos na Resolução Recurso da parte autora provido. Sentença anulada.
(AC n. 2005.03.99.010480-8, Relatora Juíza Federal Noemi Martins, DJU 16.11.2005, p. 573 )
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE . DECADÊNCIA. RURÍCOLA. AUSÊNCIA DE
PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL INDISPENSÁVEL AO DESLINDE DA CAUSA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1- (...)
5- Tratando-se de rurícola, a produção da prova testemunhal, aliada ao início de prova material
constante dos autos, torna-se indispensável à comprovação do efetivo exercício da atividade no
campo.
6- Com o julgamento da ação, sem a produção da prova testemunhal, foi prejudicado o direito da
Autora, atentando inclusive contra os princípios do contraditório e da ampla defesa insculpidos no
art. 5º, inciso LV, da Carta Magna, a ensejar a nulidade da sentença.
7- Apelação da Autora provida. Prejudicada a apelação do INSS. Sentença anulada
(AC n. 1999.03.99.060032-9, Relator. Des. Fed. Santos Neves, DJU 26.08.2004, p. 579).
Destarte, a nulidade da r. sentença monocrática é medida que se impõe, para que seja realizada
audiência de instrução, a fim de serem ouvidas as testemunhas que corroborem o início de prova
material apresentado.
Diante do exposto, declaro, de ofício, a nulidade da sentença para determinar o retorno dos autos
ao Juízo de origem para regular instrução do feito, com a oitiva de testemunhas e novo
julgamento, restando prejudicada a apelação do autor.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
NULIDADE DA SENTENÇA DECLARADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE
ORIGEM. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA DO FEITO.
I- A produção de prova testemunhal, a qual foi requerida na inicial, é indispensável para
esclarecer a questão acerca do exercício de atividade rural.
II - Cabe ao Juízo, até mesmo de ofício, determinar a produção da prova oral, tendo em vista a
falta de elementos probatórios aptos a substituí-la.
III- Sentença declarada nula, de ofício, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem
para regular instrução do feito, com a oitiva de testemunhas e novo julgamento, restando
prejudicada a apelação da parte autora. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, declarar, de oficio, a nulidade
da sentenca, determinando-se o retorno do autos a primeira instancia, restando prejudicada a
apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
