Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000083-40.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
21/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/01/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL.
RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO SUFICIENTE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONCEDIDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que
se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por
prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da
7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser
contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido
produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP,
adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de
que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele
retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que
tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o
segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições
para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se
desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
6 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor rural da autora no lapso de 04/1972 a 1991. À
comprovar a sua atividade campesina, a requerente juntou os autos a sua Certidão de
Casamento qualificando seu marido como lavrador em 27/05/1978 (ID 95238309 - fls. 15)
constitui início de prova material e foi corroborada pela prova oral colhida.
7 - À vista do relatado pelas testemunhas e considerando a data mais remota que a conhecem
em 25/04/1975 (15 anos da autora), possível o reconhecimento de seu labor rural a partir de tal
data até 31/12/1983, uma vez que a partir de tal data passou a laborar como volante em
propriedades da região.
8 - Vale ressaltar só ser possível estender-se à autora a condição de lavrador de seu marido no
caso de atividade rural exercida em regime de economia familiar, conforme desempenhada pela
postulante até 1984. Após tal data, comprovada a sua atividade de volante, impossível valer-se
da prova documental de seu cônjuge em seu favor, pelo que inviável o reconhecimento
pretendido a partir de então.
9 - Conforme planilha anexa, somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda ao período
incontroverso apurado pelo INSS, verifica-se que a autora contava com 15 anos, 09 meses e 17
dias de serviço na data do requerimento administrativo (18/09/2015 – ID 95238309 – fl. 27).
10 - Entretanto, observa-se que a autora não cumpriu a carência necessária para fazer jus ao
benefício (180 contribuições), pois contava apenas com 85 contribuições quando do pedido
administrativo.
11 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes
sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
12 - Apelação do INSS provida
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000083-40.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERA LUCIA MESSIAS
Advogado do(a) APELADO: STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA - SP331148-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000083-40.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERA LUCIA MESSIAS
Advogado do(a) APELADO: STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA - SP331148-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação previdenciária ajuizada por VERA LUCIA MESSIAS, objetivando a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural no período
de 25/04/1972 a 1991.
A r. sentença de ID 95238309 - fls. 169/170, proferida em 29/09/2017 julgou parcialmente
procedente o pedido, para reconhecer o trabalho rural de 04/1972 a 1991. Condenou-o, ainda, no
pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em R$1.500,00.
Em razões recursais de ID 95238309 - fls. 174/177, o INSS sustenta a ausência de registro do
labor da autora em CTPS ou CNIS, o que inviabiliza o seu reconhecimento.
Intimada a parte autora, apresentou contrarrazões (fls. 182/185).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000083-40.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERA LUCIA MESSIAS
Advogado do(a) APELADO: STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA - SP331148-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Passo ao exame do labor rural.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente
produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal
de Justiça:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção do benefício previdenciário".
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se
pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por
prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o
raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS
NÃO DEMONSTRADOS. 1. (...). 3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o
período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em
que foi constituído o documento.(...)" (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº
0008835-06.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1
DATA:07/12/2015 - grifos nossos).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...)
2) não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência
estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua
eficácia probatória. (...)" (AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014 - grifos nossos).
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver
comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o
entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em
momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de
prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o
segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes
termos:
"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(omissis)
VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o
garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente
ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como
seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles
equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. (grifos
nossos).
§1º - Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros
da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua
dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes."
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para
fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido
antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CÔMPUTO
DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO
DO TRIBUTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO SEM
EFEITO MODIFICATIVO.
(...)
2. No presente caso, impõe-se sanar omissão para asseverar que a jurisprudência do STJ possui
entendimento no sentido de que é dispensável o recolhimento de contribuições previdenciárias,
para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural, quanto ao labor exercido antes da Lei
8.213/1991.(...)" (EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. OCORRÊNCIA. SEGURADA VINCULADA AO
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL-RGPS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. ANTES DA VIGÊNCIA DA
REFERIDA LEI. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A autora sempre esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
2. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de serviço
prestado como trabalhador rural, antes da vigência da Lei n 8.213/91, para fins de aposentadoria
urbana pelo Regime Geral de Previdência Social. Precedentes da Terceira Seção.
Ação rescisória procedente" (AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015,
DJe 04/12/2015 - grifos nossos).
"APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA DOCUMENTAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência
da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das
contribuições a ele correspondentes, mas não se presta para efeito de carência.(...)" (AC nº
0029462-51.2003.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, e-DJF3
Judicial 1 DATA:03/12/2015).
Do caso concreto.
A r. sentença monocrática reconheceu o labor rural da autora no lapso de 04/1972 a 1991.
À comprovar a sua atividade campesina, a requerente juntou os autos a sua Certidão de
Casamento qualificando seu marido como lavrador em 27/05/1978 (ID 95238309 - fls. 15)
constitui início de prova material e foi corroborada pela prova oral colhida.
A testemunha Odalio Efigênio Monteiro afirmou que “...: trabalhou com a autora no municipio de
Janiopolis no Paraná. Que trabalhou com ela desde os 15 anos. Que a propriedade era do sogro
da autora. Que trabalhava com produção de algodão. Que vendiam para cooperativa. Que não
existiam maquinários e empregados. Que era trabalho entre familiares. Que o depoente saiu do
local em 1993 e a requerente dois anos antes....” e que “...o pai do depoente teve uma
propriedade no local. Que a autora trabalhou no imóvel vizinho. Que tinha contato com a família
da autora no local. Que todos trabalhavam no trabalho rural e que frequentaram muito pouco a
escola rural...”.
A testemunha Petrucio Olegario de Araujo afirmou que “...Que morou Janiopolis no Paraná. Em
1978 conheceu a autora. Que o depoente foi para Janiopolis em 1960. O pai do depoente tinha
uma propriedade em Janiopolis. A autora mudou-se com os pais e passou a trabalhar na
propriedade vizinha. A autora casou-se com o filho do proprietário do imóvel. Tratava-se de um
sitio pequeno. Que a autora trabalhava na produção do sitio de algodão. Que o trabalho era
manual inclusive com tração animal. O que era produzido era vendido numa cooperativa. O
depoente saiu de Janiopolis em 1990. Em 1984 o sogro da autora vendeu o imóvel e ela e o
marido começaram a trabalhar como "volante" em várias propriedades da região. Mas
continuaram a trabalhar como rural....” e que “...a autora se casou em 1978 e foi quando a
conheceu. Que não sabe se a autora mudou para Janiopolis antes de 1978, isso porque a
conheceu neste ano quando ela foi morar na propriedade vizinha...”.
Assim, à vista do relatado pelas testemunhas e considerando a data mais remota que a
conhecem em 25/04/1975 (15 anos da autora), possível o reconhecimento de seu labor rural a
partir de tal data até 31/12/1983, uma vez que a partir de então passou a laborar como volante
em propriedades da região.
Vale ressaltar só ser possível estender-se à autora a condição de lavrador de seu marido no caso
de atividade rural exercida em regime de economia familiar, conforme desempenhada pela
postulante até 1984. Após tal data, comprovada a sua atividade de volante, impossível valer-se
da prova documental de seu cônjuge em seu favor, pelo que inviável o reconhecimento
pretendido a partir de então.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da
Constituição Federal, o qual dispõe:
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
Conforme planilha anexa, somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda ao período
incontroverso apurado pelo INSS, verifica-se que a autora contava com 15 anos, 09 meses e 17
dias de serviço na data do requerimento administrativo (18/09/2015 – ID 95238309 – fl. 27).
Entretanto, observa-se que a autora não cumpriu a carência necessária para fazer jus ao
benefício (180 contribuições), pois contava apenas com 85 contribuições quando do pedido
administrativo.
Nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil, os honorários
advocatícios, (ora) arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a
sentença (Súmula 111, STJ), serão distribuídos entre as partes sucumbentes, na seguinte
proporção: 5% em favor do patrono da autarquia e 5% em favor do patrono da parte autora.
Em relação à parte autora, havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita,
a teor do disposto no §3º do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para restringir o labor rural para 25/04/1975
a 31/12/1983, e julgar improcedente o pedido de aposentadoria, fixando a sucumbência
recíproca.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL.
RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO SUFICIENTE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONCEDIDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que
se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por
prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da
7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser
contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido
produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP,
adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de
que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele
retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que
tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o
segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições
para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se
desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
6 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor rural da autora no lapso de 04/1972 a 1991. À
comprovar a sua atividade campesina, a requerente juntou os autos a sua Certidão de
Casamento qualificando seu marido como lavrador em 27/05/1978 (ID 95238309 - fls. 15)
constitui início de prova material e foi corroborada pela prova oral colhida.
7 - À vista do relatado pelas testemunhas e considerando a data mais remota que a conhecem
em 25/04/1975 (15 anos da autora), possível o reconhecimento de seu labor rural a partir de tal
data até 31/12/1983, uma vez que a partir de tal data passou a laborar como volante em
propriedades da região.
8 - Vale ressaltar só ser possível estender-se à autora a condição de lavrador de seu marido no
caso de atividade rural exercida em regime de economia familiar, conforme desempenhada pela
postulante até 1984. Após tal data, comprovada a sua atividade de volante, impossível valer-se
da prova documental de seu cônjuge em seu favor, pelo que inviável o reconhecimento
pretendido a partir de então.
9 - Conforme planilha anexa, somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda ao período
incontroverso apurado pelo INSS, verifica-se que a autora contava com 15 anos, 09 meses e 17
dias de serviço na data do requerimento administrativo (18/09/2015 – ID 95238309 – fl. 27).
10 - Entretanto, observa-se que a autora não cumpriu a carência necessária para fazer jus ao
benefício (180 contribuições), pois contava apenas com 85 contribuições quando do pedido
administrativo.
11 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes
sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
12 - Apelação do INSS provida ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS para restringir o labor rural para
25/04/1975 a 31/12/1983, e julgar improcedente o pedido de aposentadoria, fixando a
sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
