
| D.E. Publicado em 19/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição tão somente para reconhecer o labor rural somente nos períodos de 17/12/1963 a 25/08/1976, 27/08/1976 a 14/09/1976 e 01/01/1977 a 18/02/1986, considerados tempos comuns, e a especialidade da atividade desenvolvida no período de 09/04/1992 a 28/04/1995, isentar o INSS do pagamento das custas processuais, fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, e negar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009859-11.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária pelo rito ordinário, ajuizada por VICENTE LUIZ DE SOUZA, sucedido por INES MARIA DOS SANTOS SOUSA, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço e ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e especialidade do labor rural e a especialidade do trabalho urbano no período de 09/04/1992 a 02/10/2006.
A r. sentença de fls. 158/165 julgou procedente o pedido e condenou o INSS a pagar a aposentadoria por tempo de contribuição desde o ajuizamento da ação, com a incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, bem como juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, nos termos do art. 406 do Código Civil, e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Condenou o INSS, ainda, no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da condenação, computando-se as prestações vencidas somente até a prolação da sentença, não incidindo sobre as prestações vincendas (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça).
Em razões recursais de fls. 168/188, o INSS pleiteia, no mérito, a reforma da sentença, aos fundamentos de que: "a parte autora deveria ter comprovado os implementos dos requisitos para deferimento do benefício até o advento da E.C. nº 20/98 ou que cumpriu com o período adicional de contribuição, bem como o requisito etário, conforme artigo 9º supra transcrito, o que não se deu neste caso", "não apresenta a parte autora, sequer um início de prova material", "o autor/apelado está enquadrado como trabalhador rural autônomo - atividade de rurícola em regime de economia familiar (...), de modo que, nesse caso, há a necessidade de indenização para fins de contagem do tempo de serviço no RGPS (recolhimento de contribuições)" e da "impossibilidade, nos termos do artigo 7º, XXXIII da CF/88, de ver reconhecido eventual trabalho exercido pela parte autora na condição de rurícola antes de completar 16 anos de idade".
Aduz, ainda, que, referente ao período de 1960 a 29/04/1995, "embora o tempo especial se caracterizasse por categoria profissional, necessário que o grupo profissional do segurado estivesse previsto nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79", que "Haveria ainda naquele período a possibilidade alternativa de se comprovar que a atividade desenvolvida seria especial em virtude da habitual e permanente exposição do seu executor a agentes agressivos físicos, químicos ou biológicos", que "Tal comprovação, por evidente, em observância inclusive a princípios lógicos, haveria de se dar através de laudo técnico contemporâneo, o que não logra fazer a parte contrária", que, referente ao período de 29/04/1995 a 05/03/1997, "Deve ser apresentado, então, para a comprovação da atividade especial, no período, o formulário DSS-8030 (ou ainda o SB-40), onde se demonstre, com clareza, que o trabalho fora realizado, de modo permanente, não ocasional nem intermitente, com efetiva exposição aos agentes físicos, químicos, biológicos, ou associação de agentes, prejudiciais à saúde ou a integridade física" e que "NÃO SE CONSIDERA COMO ESPECIAL A ATIVIDADE DE VIGILANTE (PERÍODO ALEGADO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE VIGILANTE: DE 09/04/1992 A 02/10/2006 - FL. 09) APÓS 28.04.1995 POR FORÇA DA LEI 9.032/95, EXCETO SE PRESENTE LAUDO PERICIAL E LIMITADO À 05.03.1997, POR NÃO MAIS SER POSSÍVEL O ENQUADRAMENTO PELA PERICULOSIDADE APÓS O DECRETO 2.172/97".
O autor apresentou recurso adesivo (fls. 195/197) requerendo a fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação (totalidade das parcelas vencidas até a data da implantação do benefício).
Contrarrazões do autor às fls. 192/194.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Noticiado o falecimento do autor e requerida a habilitação da viúva, o INSS se opôs, argumentando que haveria a necessidade de habilitação dos filhos indicados na certidão de óbito (fl. 219).
Deferida a habilitação da viúva (221/222).
Houve pedido de tramitação prioritária (fls. 227/228).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 16/04/2010, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:
No caso, o INSS foi condenado a pagar a aposentadoria por tempo de contribuição desde o ajuizamento da ação, com a incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, bem como juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, nos termos do art. 406 do Código Civil, e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, e arcar com as custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor corrigido da condenação, computando-se as prestações vencidas a data da sentença, não incidindo sobre as prestações vincendas (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça).
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de serviço e ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do labor rural no período de 17/12/1961 a 18/02/1986, e sua especialidade juntamente com a do trabalho urbano no período de 09/04/1992 a 02/10/2006.
Passo ao exame do labor rural.
Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são:
a) Certificado de dispensa de incorporação, de 30/01/1974, no qual consta que o autor foi dispensado do serviço militar inicial por residir em zona rural, sem qualificá-lo profissionalmente (fl.18);
b) Certidão de casamento, de 04/10/1979, na qual consta a profissão do autor como sendo agricultor (fl. 19).
A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
As testemunhas do autor, Joana Luzia Bezerra, Pedro Avelino Bezerra e Joaquim Sebastião, ouvidas em audiências realizadas em 19/06/2008 e 20/01/2009 (fls. 99/103, 104/106 e 123/124), afirmaram que conheceram o autor em Exu-PE, que ele trabalhava na roça, com o pai, na propriedade deles. A primeira afirmou que o trabalho se dava no plantio de feijão, milho, mamona e arruda, afirmando, num primeiro momento, que ele saiu de Exu-PE em 1980, retificando, depois, que ela saíra de lá em 1980 e o autor ficou. A segunda afirmou que o conhece desde criança, que ele trabalhava no cultivo de legumes e que o autor saiu de lá em 1980. A terceira testemunha afirmou que conhece o autor desde os oito anos de idade, que ele trabalhou na lavoura por quase trinta anos, no sítio Queimada Grande, no sul do Estado de Pernambuco, de propriedade do pai dele, no cultivo de feijão, milho, algodão e mamona.
As testemunhas afirmaram, de forma sucinta, as atividades campesinas. Apesar de haver contradição em relação ao cultivo, tal divergência, contudo, não infirma a prova do labor rural da parte autora.
O fato de o autor ter exercido atividade urbana nos breves lapsos temporais nos períodos de 26/08/1976 e 15/09/1976 a 31/08/1977 não representa óbice ao reconhecimento dos períodos posteriores aqueles, visto que o conjunto probatório demonstra o retorno dele à atividade campesina.
Assim, reputo comprovado o labor rural no período de 17/12/1963 (data em que o autor completou 12 anos) a 25/08/1976, 27/08/1976 a 14/09/1976 e 01/01/1977 a 18/02/1986, pelo que reduzo o tempo reconhecido em 1º grau de jurisdição.
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas:
De outra parte, não merece prosperar o pedido autoral no que concerne ao reconhecimento do período de atividade rurícola como atividade especial, a ensejar a consequente conversão em tempo comum. Isso porque a jurisprudência, em especial do C. Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que tal labor não se enquadra no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, aplicável, tão somente, à agropecuária. Nesse sentido:
Pretende o autor, ainda, a contagem como especial do trabalho exercido no período de 09/04/1992 a 02/10/2006, exercido no cargo de vigilante, na empresa Estrela Azul - Serv. Vigilância e Segurança Ltda.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição à agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
A propósito do tema:
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013).
Infere-se, no mérito, que a categoria profissional do autor gozava da presunção legal de periculosidade por equiparação à função de guarda, contida no Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 2.5.7. Apesar do Perfil Profissiográfico Previdenciário de fl. 21 relatar que "os vigilantes desenvolvem suas atividades nas agências e postos bancários, empresas e residências, fazendo ronda armada com intuito de proteger o patrimônio vigiado" e, após, asseverar que no período de 09/04/1992 a atual não houve exposição a fator de risco, tal fato não se mostra hábil a elidir aquela presunção.
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Assim, reputo enquadrado como especial o labor exercido no período de 09/04/1992 a 28/04/1995, data anterior à vigência da Lei nº 9.032/95, porquanto a categoria profissional do autor (vigilante) gozava da presunção legal de periculosidade por equiparação à função de guarda, contida no Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 2.5.7.
Conforme planilhas anexas, somando-se os tempos labor rural e especial reconhecidos nesta demanda (17/12/1963 a 25/08/1976, 27/08/1976 a 14/09/1976, 01/01/1977 a 18/02/1986 e 09/04/1992 a 28/04/1995), acrescidos daqueles que constam no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, verifica-se que o autor contava com 43 anos, 05 meses e 11 dias de tempo de serviço/contribuição em 06/03/2007, data da citação (fl. 30-verso), tempo suficiente a lhe assegurar, a partir daquela data, o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
O requisito carência restou também completado.
Acerca do termo inicial, o benefício deve ser concedido a partir da citação válida, eis que firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. Nessa esteira, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais, registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 29).
Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
A verba honorária foi adequada e moderadamente fixada, eis que arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição tão somente para reconhecer o labor rural somente nos períodos de 17/12/1963 a 25/08/1976, 27/08/1976 a 14/09/1976 e 01/01/1977 a 18/02/1986, considerados tempos comuns, e a especialidade da atividade desenvolvida no período de 09/04/1992 a 28/04/1995, isentar o INSS do pagamento das custas processuais, fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, e nego provimento ao recurso adesivo da parte autora.
É como voto.
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