Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000289-05.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PERÍODO RECONHECIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. PRELIMINAR
ACOLHIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. MOTORISTA DE
CAMINHÃO E ÔNIBUS. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE.
BENEFÍCIO NÃO DEFERIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Observa-se que carece de interesse de agir a parte autora no tocante ao reconhecimento dos
intervalos de labor especial de 13/07/1985 a 04/08/1986, 14/07/1989 a 05/06/1992 e 01/03/1994 a
28/04/1995, uma vez que já contabilizados pela própria Autarquia, conforme Resumo de
Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (ID 2920314 - Págs. 15/16), razão pela qual
resta incontroverso, ensejando a extinção parcial do feito, sem a análise de mérito. Preliminar
acolhida.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável
à matéria.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão
do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria
profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de
1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292
do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de
Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes
agressivos, exceto para ruído e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do
segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente,
sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então,
retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do
segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de
conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
06/03/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário
(PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais
responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento
hábil para a avaliação das condições laborais.
7 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente
nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada
pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos
requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades
enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na
legislação anterior.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de
90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui,
para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º,
da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 26/03/1973 a 26/04/1973,
05/03/1975 a 07/10/1975, 03/08/1987 a 22/06/1989, 10/07/1992 a 01/10/1992, 29/04/1995 a
25/05/2001 e 09/09/2013 a 02/04/2014.
16 - No intervalo de 26/03/1973 a 26/04/1973, trabalhado para a “Novex Ltda”, o Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 2920323 - Págs. 9/10), com identificação dos
responsáveis técnicos, informa a submissão ao ruído de 84,05dB. Superior ao limite de tolerância
do período.
17 - Durante o trabalho para a empresa “Biselli Viaturas e Equipamentos Industriais Ltda”, de
05/03/1975 a 07/10/1975, o PPP de ID 2920312 - Pág. 13, com chancela técnica, dá conta da
sujeição ao ruído de 84dB, também acima do patamar de tolerância.
18 - O autor trabalhou na condução de caminhões e ônibus nos intervalos de 03/08/1987 a
22/06/1989 e 10/07/1992 a 01/10/1992, consoante se depreende formulário de ID 2920323 - Pág.
24 e PPP de ID 2920323 - Pág. 30, respectivamente. Destarte, possível o enquadramento das
profissões desempenhadas nos itens 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto nº
83.080/79.
19 - No que diz respeito ao trabalho de 29/04/1995 a 25/05/2001, observa-se que de 29/04/1994
a 07/08/1995 o requerente trabalhou para a empresa “Oxfort Construções Ltda”, não há registro
de emprego relativo ao lapso de 08/08/1995 a 14/06/1998 (ID 2920310 - Págs. 18/19) e de
15/06/1998 a 25/05/2001 o autor laborou para a “Comercial Cordeiro de Derivados de Petróleo
Ltda”. Inexiste prova nos autos que indique a exposição do autor a agente nocivo de 29/04/1995 a
07/08/1998 (Oxfort). Quanto ao lapso de 15/06/1998 a 25/05/2001 (Comercial Cordeiro), o Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 2920314 - Págs. 2/3), com identificação do responsável
técnico, informa a submissão ao ruído variável de 75 a 85dB (dentro da tolerância). Assim,
inviável a admissão da especialidade do interregno de 29/04/1995 a 25/05/2001.
20 - Por fim, quanto ao ínterim de 09/09/2013 a 02/04/2014, laborado para a empresa “DP Barros
Pavimentação e Construção Ltda”, o PPP de ID 2920314 - Págs. 4/5, com nomeação do
responsável técnico, indica a submissão à pressão sonora de 75,9dB, radiação não ionizante e
poeira respirável, com o uso de EPI eficaz. Portanto, o ruído está dentro do tolerável e a poeira
respirável é neutralizada pelo uso de equipamento de proteção. Já a radiação não ionizante
sequer está presente no anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Não reconhecida a especialidade.
21 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de
26/03/1973 a 26/04/1973, 05/03/1975 a 07/10/1975, 03/08/1987 a 22/06/1989 e 10/07/1992 a
01/10/1992.
22 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço incontroverso (resumo de
documentos – ID 2920314 - Págs. 9/16) ao especial, reconhecido nesta demanda, convertido em
comum, verifica-se que o autor alcançou 32 anos, 2 meses e 13 dias de serviço na data do
requerimento administrativo (13/04/2015 – ID 2920314 - Pág. 17), não fazendo jus à
aposentadoria por tempo de contribuição.
23 - A sentença concedeu a tutela antecipada. Tendo em vista que a eventual devolução dos
valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria
inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo
único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática
de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do
art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda
o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o
impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determina-se que a controvérsia em
questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do
tema pelo E. STJ.
24 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e
distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e
3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
25 - Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000289-05.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ GONZAGA CORREA
Advogado do(a) APELADO: ALEXSANDRO NUNES NAZARIO - SP304862
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000289-05.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ GONZAGA CORREA
Advogado do(a) APELADO: ALEXSANDRO NUNES NAZARIO - SP304862
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em
ação previdenciária ajuizada por LUIZ GONZAGA CORREA, objetivando a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do trabalho em condições
especiais.
A r. sentença (ID 2920334) julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a
especialidade dos períodos de 26/03/1973 a 26/04/1973, 05/03/1975 a 07/10/1975, 13/07/1985 a
04/08/1986, 03/08/1987 a 22/06/1989, 14/07/1989 a 05/06/1992, 10/07/1992 a 01/10/1992,
02/08/1994 a 25/05/2001 e 09/09/2013 a 02/04/2014 e conceder aposentadoria por tempo de
contribuição ao autor, a partir da data do requerimento administrativo, com juros de mora e
correção monetária. Condenou o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das
parcelas vencidas na data da sentença. Deferiu a antecipação da tutela.
O INSS, em sede recursal (ID 2920338), preliminarmente, suscita ausência de interesse de agir
em relação aos lapsos de 13/07/1985 a 04/08/1986, 14/07/1989 a 05/06/1992 e 01/03/1994 a
28/04/1995, já admitidos em sede administrativa. No mérito, argumenta indevido o
reconhecimento da especialidade, por não haver caracterização da exposição habitual e
permanente, não intermitente e não ocasional ao agente nocivo. Subsidiariamente, insurge-se
contra os parâmetros para liquidação fixados na origem, requer o estabelecimento do termo inicial
do benefício na data da citação e postula a redução dos honorários advocatícios.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000289-05.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ GONZAGA CORREA
Advogado do(a) APELADO: ALEXSANDRO NUNES NAZARIO - SP304862
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Observa-se que carece de interesse de agir a parte autora no tocante ao reconhecimento dos
intervalos de labor especial de 13/07/1985 a 04/08/1986, 14/07/1989 a 05/06/1992 e 01/03/1994 a
28/04/1995, uma vez que já contabilizados pela própria Autarquia, conforme Resumo de
Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (ID 2920314 - Págs. 15/16), razão pela qual
resta incontroverso, ensejando a extinção parcial do feito, sem a análise de mérito.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei
de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável
à matéria.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude
da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados
pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei
de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos
agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do
segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente,
sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então,
retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do
segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de
conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955,
Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº
508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto o
Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da
conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar
a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não
significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão,
eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a
Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº
1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do
Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou
a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
06/03/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário
(PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais
responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento
hábil para a avaliação das condições laborais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar
avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força
do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs
357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003,
na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92
80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original
90dB
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03
85 dB
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por
sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de
tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo
técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de
inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.
Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1
DATA:04/11/2016).
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de
habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como
especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior
(STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
DJe de 15/04/2013).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria
especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas
pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida
sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a
Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria
especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para
descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito
do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria"
(STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015,
public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts.
28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº
3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DO
TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA COMUM. FATOR DE
CONVERSÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 4.827/2003, QUE ALTEROU O ART. 70 DO
DECRETO N. 3.048/1999. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp.1.151.363/MG, representativo da
controvérsia, realizado em 23.3.2011 e de relatoria do douto Ministro JORGE MUSSI, firmou o
entendimento de que, de acordo com a alteração dada pelo Decreto 4.827/2003 ao Decreto
3.048/99, a conversão dos períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época será
realizada de acordo com as novas regras da tabela definida no artigo 70 que, para o tempo de
serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o
multiplicador 1,40". (AgRg no REsp n. 1.080.255/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, DJe 15.04.2011) 2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1172563/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/07/2011) (grifos
nossos).
Do caso concreto.
Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 26/03/1973 a 26/04/1973,
05/03/1975 a 07/10/1975, 03/08/1987 a 22/06/1989, 10/07/1992 a 01/10/1992, 29/04/1995 a
25/05/2001 e 09/09/2013 a 02/04/2014.
No intervalo de 26/03/1973 a 26/04/1973, trabalhado para a “Novex Ltda”, o Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP (ID 2920323 - Págs. 9/10), com identificação dos responsáveis técnicos,
informa a submissão ao ruído de 84,05dB. Superior ao limite de tolerância do período.
Durante o trabalho para a empresa “Biselli Viaturas e Equipamentos Industriais Ltda”, de
05/03/1975 a 07/10/1975, o PPP de ID 2920312 - Pág. 13, com chancela técnica, dá conta da
sujeição ao ruído de 84dB, também acima do patamar de tolerância.
O autor trabalhou na condução de caminhões e ônibus nos intervalos de 03/08/1987 a 22/06/1989
e 10/07/1992 a 01/10/1992, consoante se depreende formulário de ID 2920323 - Pág. 24 e PPP
de ID 2920323 - Pág. 30, respectivamente. Destarte, possível o enquadramento das profissões
desempenhadas nos itens 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.
No que diz respeito ao trabalho de 29/04/1995 a 25/05/2001, observa-se que de 29/04/1994 a
07/08/1995 o requerente trabalhou para a empresa “Oxfort Construções Ltda”, não há registro de
emprego relativo ao lapso de 08/08/1995 a 14/06/1998 (ID 2920310 - Págs. 18/19) e de
15/06/1998 a 25/05/2001 o autor laborou para a “Comercial Cordeiro de Derivados de Petróleo
Ltda”. Inexiste prova nos autos que indique a exposição do autor a agente nocivo de 29/04/1995 a
07/08/1998 (Oxfort). Quanto ao lapso de 15/06/1998 a 25/05/2001 (Comercial Cordeiro), o Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 2920314 - Págs. 2/3), com identificação do responsável
técnico, informa a submissão ao ruído variável de 75 a 85dB (dentro da tolerância). Assim,
inviável a admissão da especialidade do interregno de 29/04/1995 a 25/05/2001.
Por fim, quanto ao ínterim de 09/09/2013 a 02/04/2014, laborado para a empresa “DP Barros
Pavimentação e Construção Ltda”, o PPP de ID 2920314 - Págs. 4/5, com nomeação do
responsável técnico, indica a submissão à pressão sonora de 75,9dB, radiação não ionizante e
poeira respirável, com o uso de EPI eficaz. Portanto, o ruído está dentro do tolerável e a poeira
respirável é neutralizada pelo uso de equipamento de proteção. Já a radiação não ionizante
sequer está presente no anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Não reconhecida a especialidade.
Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de
26/03/1973 a 26/04/1973, 05/03/1975 a 07/10/1975, 03/08/1987 a 22/06/1989 e 10/07/1992 a
01/10/1992.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da
Constituição Federal, o qual dispõe:
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
Quanto aos requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º, temos:
"Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria
pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o
direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social,
até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes
requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se
mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da
publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e
observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao
tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data
da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior"
(grifos nossos).
Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a aposentadoria
proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de
1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no
sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela
previstos.
Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma
cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por
ocasião da alteração legislativa em comento.
A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito
Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866:
"A EC nº 20/98, em seu art. 9º, possibilitou, ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas
normas estabelecidas para o regime geral de previdência social, o direito à aposentadoria ao
segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de sua publicação,
desde que preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
(...)
A EC nº 20/98 permitiu, ainda, que o segurado possa aposentar-se com proventos proporcionais
ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
- 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher;
- tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação
da EC nº 20/98, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior."
Outro não é o entendimento da mais abalizada doutrina sobre o assunto:
"Regras transitórias: para os que já estavam no regime geral de previdência na data da vigência
da Emenda Constitucional nº 20, mas ainda não haviam implementado o tempo de serviço
necessário para se aposentar, o art. 9º da referida Emenda fixou as chamadas regras transitórias,
que exigem o implemento de outros requisitos para obtenção dos benefícios.
Assim, além do tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco e trinta anos, homens e mulheres
devem preencher, cumulativamente, o requisito da idade mínima, qual seja, 53 e 48 anos de
idade, respectivamente."
(Marisa Ferreira dos Santos e outros, Curso de Direito Constitucional, Ed. Saraiva, 5ª ed., pg.
557).
Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser
cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto, a
contrario sensu, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº
837.731/SP, in verbis:
"Dessa forma, para fazer jus à aposentadoria proporcional consoante a regra revogada, o
segurado deve preencher os requisitos necessários até a edição da referida emenda. Do
contrário, deverá submeter-se à regra de transição. (...)
Assim, considerando-se que no caso em apreço, até 15/12/98 o segurado não possuía 30 anos
de tempo de serviço, e tendo em vista que, em se computando o tempo de trabalho até 2000, o
segurado, naquela data, não tinha a idade mínima, impõe-se o indeferimento do benefício."
(STJ, REsp nº 837.731/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJe 24/11/2008).
Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos
segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já
participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta
enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco:
"Do mesmo modo, os trabalhadores que tenham cumprido todos os requisitos legais para a
obtenção de sua aposentadoria ou de qualquer outro benefício, terão também os seus direitos
respeitados, podendo valer-se da legislação vigente.
Além disso, serão reconhecidas as expectativas de direito dos atuais segurados da Previdência
Social segundo regras baseadas no critério de proporcionalidade, considerando-se a parcela do
período aquisitivo já cumprida".
Por fim, consigne-se que o próprio INSS disciplinou, internamente, a questão da cumulatividade,
conforme orientação expressa no art. 223, II, da Instrução Normativa nº 45/2010.
Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço incontroverso (resumo de documentos
– ID 2920314 - Págs. 9/16) ao especial, reconhecido nesta demanda, convertido em comum,
verifica-se que o autor alcançou 32 anos, 2 meses e 13 dias de serviço na data do requerimento
administrativo (13/04/2015 – ID 2920314 - Pág. 17), não fazendo jus à aposentadoria por tempo
de contribuição.
A sentença concedeu a tutela antecipada. Tendo em vista que a eventual devolução dos valores
recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à
liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e
520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de
apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art.
1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o
curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o
impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determina-se que a controvérsia em
questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do
tema pelo E. STJ.
Nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil, os honorários
advocatícios, (ora) arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, serão distribuídos
entre as partes sucumbentes, na seguinte proporção: 70% em favor do patrono da autarquia e
30% em favor do patrono da parte autora.
Em relação à parte autora, havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita,
a teor do disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pelo INSS eextingo parcialmente o processo, sem
resolução do mérito, ante a falta de interesse processual da parte autora no tocante ao intervalo
de labor especial de 13/07/1985 a 04/08/1986, 14/07/1989 a 05/06/1992 e 01/03/1994 a
28/04/1995 e dou parcial provimento à apelação do INSS, para afastar a especialidade dos
períodos de 29/04/1995 a 25/05/2001 e 09/09/2013 a 02/04/2014 e, por conseguinte, julgar
improcedente a aposentadoria por tempo de contribuição deferida na origem, revogando a tutela
antecipada concedida, assim como distribuir os honorários advocatícios na forma da
fundamentação, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PERÍODO RECONHECIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. PRELIMINAR
ACOLHIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. MOTORISTA DE
CAMINHÃO E ÔNIBUS. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE.
BENEFÍCIO NÃO DEFERIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Observa-se que carece de interesse de agir a parte autora no tocante ao reconhecimento dos
intervalos de labor especial de 13/07/1985 a 04/08/1986, 14/07/1989 a 05/06/1992 e 01/03/1994 a
28/04/1995, uma vez que já contabilizados pela própria Autarquia, conforme Resumo de
Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (ID 2920314 - Págs. 15/16), razão pela qual
resta incontroverso, ensejando a extinção parcial do feito, sem a análise de mérito. Preliminar
acolhida.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável
à matéria.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão
do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria
profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de
1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292
do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de
Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes
agressivos, exceto para ruído e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do
segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente,
sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então,
retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do
segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de
conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
06/03/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário
(PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais
responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento
hábil para a avaliação das condições laborais.
7 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente
nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada
pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos
requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades
enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na
legislação anterior.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de
90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui,
para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º,
da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 26/03/1973 a 26/04/1973,
05/03/1975 a 07/10/1975, 03/08/1987 a 22/06/1989, 10/07/1992 a 01/10/1992, 29/04/1995 a
25/05/2001 e 09/09/2013 a 02/04/2014.
16 - No intervalo de 26/03/1973 a 26/04/1973, trabalhado para a “Novex Ltda”, o Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 2920323 - Págs. 9/10), com identificação dos
responsáveis técnicos, informa a submissão ao ruído de 84,05dB. Superior ao limite de tolerância
do período.
17 - Durante o trabalho para a empresa “Biselli Viaturas e Equipamentos Industriais Ltda”, de
05/03/1975 a 07/10/1975, o PPP de ID 2920312 - Pág. 13, com chancela técnica, dá conta da
sujeição ao ruído de 84dB, também acima do patamar de tolerância.
18 - O autor trabalhou na condução de caminhões e ônibus nos intervalos de 03/08/1987 a
22/06/1989 e 10/07/1992 a 01/10/1992, consoante se depreende formulário de ID 2920323 - Pág.
24 e PPP de ID 2920323 - Pág. 30, respectivamente. Destarte, possível o enquadramento das
profissões desempenhadas nos itens 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto nº
83.080/79.
19 - No que diz respeito ao trabalho de 29/04/1995 a 25/05/2001, observa-se que de 29/04/1994
a 07/08/1995 o requerente trabalhou para a empresa “Oxfort Construções Ltda”, não há registro
de emprego relativo ao lapso de 08/08/1995 a 14/06/1998 (ID 2920310 - Págs. 18/19) e de
15/06/1998 a 25/05/2001 o autor laborou para a “Comercial Cordeiro de Derivados de Petróleo
Ltda”. Inexiste prova nos autos que indique a exposição do autor a agente nocivo de 29/04/1995 a
07/08/1998 (Oxfort). Quanto ao lapso de 15/06/1998 a 25/05/2001 (Comercial Cordeiro), o Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 2920314 - Págs. 2/3), com identificação do responsável
técnico, informa a submissão ao ruído variável de 75 a 85dB (dentro da tolerância). Assim,
inviável a admissão da especialidade do interregno de 29/04/1995 a 25/05/2001.
20 - Por fim, quanto ao ínterim de 09/09/2013 a 02/04/2014, laborado para a empresa “DP Barros
Pavimentação e Construção Ltda”, o PPP de ID 2920314 - Págs. 4/5, com nomeação do
responsável técnico, indica a submissão à pressão sonora de 75,9dB, radiação não ionizante e
poeira respirável, com o uso de EPI eficaz. Portanto, o ruído está dentro do tolerável e a poeira
respirável é neutralizada pelo uso de equipamento de proteção. Já a radiação não ionizante
sequer está presente no anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Não reconhecida a especialidade.
21 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de
26/03/1973 a 26/04/1973, 05/03/1975 a 07/10/1975, 03/08/1987 a 22/06/1989 e 10/07/1992 a
01/10/1992.
22 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço incontroverso (resumo de
documentos – ID 2920314 - Págs. 9/16) ao especial, reconhecido nesta demanda, convertido em
comum, verifica-se que o autor alcançou 32 anos, 2 meses e 13 dias de serviço na data do
requerimento administrativo (13/04/2015 – ID 2920314 - Pág. 17), não fazendo jus à
aposentadoria por tempo de contribuição.
23 - A sentença concedeu a tutela antecipada. Tendo em vista que a eventual devolução dos
valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria
inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo
único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática
de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do
art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda
o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o
impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determina-se que a controvérsia em
questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do
tema pelo E. STJ.
24 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e
distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e
3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
25 - Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar suscitada pelo INSS e extinguir parcialmente o
processo, sem resolução do mérito, ante a falta de interesse processual da parte autora no
tocante ao intervalo de labor especial de 13/07/1985 a 04/08/1986, 14/07/1989 a 05/06/1992 e
01/03/1994 a 28/04/1995 e dar parcial provimento à apelação do INSS, para afastar a
especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 25/05/2001 e 09/09/2013 a 02/04/2014 e, por
conseguinte, julgar improcedente a aposentadoria por tempo de contribuição deferida na origem,
revogando a tutela antecipada concedida, assim como distribuir os honorários advocatícios na
forma da fundamentação, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em primeiro grau de
jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
