
| D.E. Publicado em 16/02/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESCONTOS NOS PROVENTOS. LEGALIDADE. LIMITAÇÃO A 10%. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002189-84.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária, para declarar inexigível cobrança perpetrada pelo réu, relativa aos valores do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/143.056.801-9). As prestações vencidas deverão ser atualizadas e acrescidas de juros de mora nos termos da Resolução 134/2010 e 267/2013, e normas posteriores do CJF. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença. Sem custas.
Em suas razões recursais, alega o INSS que, inobstante a inexistência de má-fé e o caráter alimentar dos benefícios previdenciários, o demandante recebeu proventos de forma indevida, cujo valor deve ser devolvido aos cofres públicos em razão do disposto nos artigos 37 e 195, § 5º, da Constituição da República. Argumenta que também há a obrigação da Autarquia buscar tal ressarcimento, conforme determina o artigo 154 do Decreto nº 3.048/99. Assevera que afirmar não ser possível a devolução de verbas alimentares mesmo quando pagas além do devido significa reconhecer que não estão em vigor os artigos 115 da Lei nº 8.213/91, 876, 884 e 885 do Código Civil.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 193/198), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002189-84.2012.4.03.6183/SP
VOTO
Compulsando os autos, verifica-se que o autor obteve o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 04.05.2007 (NB 42/143.056.801-9; CNIS - fl. 38).
Em maio de 2011, a Autarquia previdenciária iniciou procedimento de apuração de irregularidade, constatando a ocorrência de fraude na concessão do benefício, visto que o período de 25.08.1977 a 28.04.1995, laborado na empresa Bicicletas Monark S/A, não deveria ser considerado como especial, ante a inconsistência do formulário DSS-8030 apresentado (fls. 24).
Em resposta ao ofício encaminhado pelo INSS, a referida empresa informou que, de fato, o autor foi seu funcionário, mas não reconhece a autenticidade do formulário DSS-8030, sobretudo porque a assinatura aposta não confere com a do seu funcionário, Sr. Gerson Plauto Quinete, sendo que ele nunca exerceu a função de encarregado de serviços humanos, conforme declaração de fls. 52.
Dessa forma, após regular processo administrativo, com a oportunidade de apresentação de defesa (fl. 61), a Autarquia cessou o benefício em comento em 01.10.2011, conforme se constata por meio do CNIS de fls. 98. A concessão indevida da aposentadoria gerou o débito de R$ 139.185,87, conforme extrato de dívida ativa às fls. 110, objeto de controvérsia da presente ação.
Nesse contexto, cumpre destacar que o artigo 69 da Lei nº 8.212/91 dispõe que o Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.
O ressarcimento dos valores indevidamente pagos não está eivado de qualquer ilegalidade, encontrando abrigo nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99. Nesse sentido: STJ; RESP 1110075; 5ª Turma; Relator Ministro Jorge Mussi; DJE de 03.08.2009.
Ocorre que, no caso em tela, o autor não se opõe à cessação do benefício, requerendo, apenas, que seja declarada a inexigibilidade da cobrança dos valores indevidamente pagos, em virtude de sua boa-fé e do caráter alimentar dos benefícios previdenciários. Subsidiariamente, requer seja descontado de sua atual aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/159.510.639-9), concedido em 12.01.2012, conforme carta de concessão às fls. 109, desde que não ultrapasse mensalmente o equivalente a 30% (trinta por cento).
Portanto, deve ser reconhecido o direito da Autarquia de proceder ao desconto nos proventos do autor (NB 42/159.510.639-9), porém, não deverá ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento) do valor do benefício, sendo que este não poderá ficar abaixo do salário mínimo.
Ante a sucumbência recíproca, as partes arcarão com as despesas de seus respectivos patronos.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, a fim de julgar parcialmente procedente o pedido, tão somente para reconhecer o direito ao desconto nos proventos do autor (NB 42/159.510.639-9), limitado a 10% (dez por cento) do valor do benefício.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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