
| D.E. Publicado em 20/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, assim como à remessa necessária, para estabelecer que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, e reduzir a verba honorária de sucumbência, fixando-a no percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo, no mais, a sentença do 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004315-64.2009.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por JOÃO FRANCISCO BORGES FILHO, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural e especial.
A r. sentença de fls. 181/191, julgou procedente o pedido, para reconhecer o labor rural de 01/01/1973 a 01/10/1987, e os períodos especiais de 03/11/1987 a 30/11/1989, 01/08/1990 a 30/09/1992 e de 16/04/1993 a 05/03/1997, condenando a Autarquia a conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, desde a data do requerimento administrativo (28/02/2007). Correção monetária nos termos do Provimento 64/2005, da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região. Juros de mora à razão de 6% ao ano, no período anterior à vigência da Lei nº 10.406/02 e, após, em 12% ao ano, a contar da citação. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00, nos termos do §4º, art. 20 do CPC. Isenção de custas processuais. Tutela concedida. Reexame necessário determinado.
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da r. sentença e revogação da tutela, alegando que não restou comprovado o labor rural, tampouco o de natureza especial, nos períodos elencados na exordial. Se vencido, requer: a) alteração do termo inicial do benefício; b) redução dos honorários advocatícios para 5% sobre o valor da condenação; c) a adequação dos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária; e d) isenção das custas (fls. 196/209).
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões do autor, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
A síntese do pedido contido na petição inicial: o reconhecimento de atividades rurais exercidas sob regime de economia familiar, desde 01/01/1970 até outubro/1987, além de atividades especiais de 03/11/1987 a 30/11/1989, 01/08/1990 a 30/09/1992, 16/04/1993 a 30/12/1998 e 01/01/1999 a 03/04/2006, para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a postulação administrativa, aos 28/02/2007.
Observado o resultado da r. sentença de Primeiro Grau, e considerando que a parte autora não se insurgira ante referido julgado, têm-se que a controvérsia ora paira sobre o labor rural entre 01/01/1973 e 01/10/1987, e sobre a (hipotética) especialidade dos intervalos de 03/11/1987 a 30/11/1989, 01/08/1990 a 30/09/1992 e de 16/04/1993 a 05/03/1997, homenageando-se, assim, o princípio da devolutividade recursal a esta Instância.
Por sua vez, merece destaque o irrefragável acolhimento administrativo quanto aos intervalos rurais de 01/01/1977 a 31/12/1978, 01/01/1981 a 31/12/1981, 01/01/1983 a 31/12/1983 e de 01/01/1985 a 31/12/1985 (conforme Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, confeccionado pelo INSS - fls. 122/123), tornando-os, pois, incontroversos.
Pois bem.
Não merece ser conhecido o apelo do INSS, na parte em que reclama a isenção das custas processuais, por lhe faltar interesse recursal, porquanto não houve condenação neste sentido, na r. sentença.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Do labor rural.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
No entanto, não há necessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Impende registrar que é pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
O depoente Joaquim Lino Batista afirmou que "conhece o autor desde criança. O depoente é mais velho que o autor dez anos. Quando conheceu o autor, o depoente contava com dezenove ou vinte anos, enquanto o autor tinha nove ou dez anos de idade (anos de 1965 ou 1966) O depoente conheceu o autor no Paraná, pois trabalharam juntos na lavoura. O depoente mudou-se com a sua mãe para o Paraná com três ou quatro anos de idade e foi morar em Cambira, PR, no bairro conhecido como Água da Marreca, em um patrimônio chamado Itacolomi. O autor trabalhava no sítio de seu pai, Sr. João Borges, na lavoura de milho, feijão e depois algodão. Desde que o depoente conheceu o autor, que contava com nove ou dez anos de idade, ele já trabalhava no sítio da família, lembra-se do pai do autor correndo atrás dele com uma enxada, para que fosse trabalhar. Chegou a ver o autor e seu pai trabalhando no sítio, assim como o próprio depoente chegou a trabalhar eventualmente para o pai do autor no mesmo sítio, sendo pago por dia de serviço, esclarecendo que era um ou outro dia, uma vez que o depoente tinha seu próprio trabalho no sítio em que morava. O depoente morava e trabalhava no sítio vizinho ao do pai do autor. Pode afirmar que durante todo o tempo em que conviveu com o autor em Cambira, PR, ele trabalhou no sítio da família."
Assim, a prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, demonstrando a atividade campesina preteritamente exercida, tornando possível o reconhecimento do labor rural em regime familiar nos períodos de 01/01/1973 a 31/12/1976, 01/01/1979 a 31/12/1980, 01/01/1982 a 31/12/1982, 01/01/1984 a 31/12/1984 e 01/01/1986 a 01/10/1987 (a par dos intervalos já acolhidos em sede administrativa, repita-se, de 01/01/1977 a 31/12/1978, 01/01/1981 a 31/12/1981, 01/01/1983 a 31/12/1983 e de 01/01/1985 a 31/12/1985).
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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