
| D.E. Publicado em 03/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para reduzir os honorários advocatícios para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, bem como dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, esta em maior extensão, para também estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual; mantendo, no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006036-87.2010.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada por MARIA JOSÉ DE FARIAS DA SILVA, objetivando concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença de fls. 106/110-verso julgou procedente o pedido inicial, "para o fim de condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal calculada na forma da lei e data de início em 19/01/2010", com parcelas vencidas, pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente; e acrescidas de juros de mora, contados da citação, de forma englobada sobre as prestações anteriores e, após a citação, mês a mês. Condenou, ainda, a autarquia no pagamento de honorários advocatícios, no importe de 15% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença, não incidindo sobre as parcelas vincendas (Súmula 111 do E. STJ). Sem custas processuais. Decisão não submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 121/123-verso, o INSS pugna pela reforma da r. sentença, sob o fundamento de que, no seu entender, a segurada não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, em razão do não cumprimento da carência mínima do benefício, de 174 meses, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91. Subsidiariamente, requer a redução da verba honorária para 5% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 23/03/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, § 2º do CPC/73:
No caso, o INSS foi condenado a implantar, em favor da autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Do caso concreto.
Alega a autora ter laborado na função de trabalhadora rural nos períodos de 10/05/1970 a 14/11/1986 e de 30/05/1987 a 17/06/1996 e, posteriormente, a partir de 01/01/2003, como empregada doméstica. Vínculos estes, todos anotados em CTPS.
No caso concreto, o INSS limitou-se a requerer a desconsideração das anotações em CTPS para fins de carência, salvo nos períodos em que houve efetivo recolhimento de contribuição previdenciária.
É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbe do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão. A propósito do tema, os julgados desta E. Corte a seguir transcritos:
Assim, havendo registros empregatícios em CTPS de todos os períodos, de rigor o reconhecimento dos lapsos temporais, inclusive para fins de carência.
Desta forma, somando-se os períodos de labor (CTPS - fl. 19, CNIS - fl. 38 e resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição - fl. 104), constata-se que a autora, na data do requerimento administrativo (19/01/2010 - fl. 46), contava com 32 anos, 7 meses e 21 dias de tempo total de atividade, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data; conforme, aliás, determinado em sentença.
Saliente-se que, aplicando-se a tabela prevista no art. 142 da Lei n° 8.213/91, considerada com base no ano em que a autora implementou todas as condições necessária para obter o benefício pleiteado (2007 - 156 meses), verifica-se que restou comprovado o preenchimento da carência indispensável à concessão do benefício pleiteado.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para reduzir os honorários advocatícios para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, bem como dou parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, esta em maior extensão, para também estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual; mantendo, no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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