Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1803428 / SP
0002097-77.2011.4.03.6107
Relator(a) para Acórdão
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LABOR ANOTADO EM CTPS. APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos de labor anotados em CTPS, além de
conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da
data do requerimento administrativo. Assim, não havendo como se apurar o valor da
condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do
inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Apelação da parte autora não conhecida. A verba honorária (tanto a contratual como a
sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a
legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe
trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer
sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse
recursal.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
especificamente na Lei de Benefícios.
4 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º,
I, da Constituição Federal.
5 - Pretende o autor a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de labor anotado em CTPS.
6 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente
afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme
assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao
recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa
obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da
norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que
não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
7 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbe do ônus de comprovar eventuais
irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art.
373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida
inclusão dos vínculos laborais em discussão.
8 - Ressalte-se que os períodos de 01/07/1976 a 28/02/1981, de 01/08/1981 a 30/06/1988, de
01/08/1988 a 30/03/1997, e de 01/11/1999 a 15/05/2008 já foram reconhecidos
administrativamente, conforme CNIS (fl. 130).
9 - Conforme CTPS (fls. 70/90) restou comprovado o labor nos períodos de 01/08/1970 a
30/09/1970, de 01/05/1971 a 01/05/1976, e de 13/05/1997 a 10/01/1999.
10 - Desta forma, conforme tabela anexa à sentença (fl. 142-verso), somando-se o labor já
reconhecido administrativamente pelo INSS (fl. 130) aos períodos anotados em CTPS (fls.
70/90), constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo (15/05/2008 - fl. 31),
contava com 35 anos, 7 meses e 12 dias de tempo total de atividade; fazendo, portanto, jus ao
benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme, aliás, determinado em
sentença.
11 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo,
conforme determinado pela r. sentença de primeiro grau.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do autor não conhecida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação
do autor e dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, sendo que o Des.
Federal Toru Yamamoto, o Des. Federal Paulo Domingues e o Des. Federal Luiz Stefanini
davam parcial provimento à remessa oficial tida por interposta em menor extensão, a fim de
manter o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
